Serviços públicos: taxas ou preços públicos

01/05/2013. Enviado por

Diferenciar e unir a aplicação desses fenômenos jurídicos (Taxas e Preços Públicos), os quais funcionam como meios de remuneração estatal quanto ao Serviço Público. E, sobretudo, legitimar cada um deles no atual cenário Constitucional.

INTRODUÇÃO:

A soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho são objetivos estatais preceituados no artigo 1º, da Constituição Federal Brasileira de 1988.

Beneficiar a necessidade coletiva não é a finalidade precípua das atividades financeiras estatais, porém, o sucesso em seu desenvolvimento é condição “sine qua non” para a realização das demais atividades, ou seja, a atividade financeira tem finalidade instrumental, sendo, portanto, um meio para alcançar os objetivos estatais.

A realização dessa finalidade instrumental está diretamente interligada à arrecadação estatal, às receitas, sendo estas as principais formas de “sobrevivência” do Estado, pois, na lógica matemático-financeira, não há despesa sem receita, haja vista que se tal fato ocorresse ensejaria, efetivamente, uma verdadeira falha em razão de suas atividades em prol da Sociedade.

O Estado, portanto, necessita, em sua atividade financeira, de captar recursos materiais para manter sua composição, garantindo ao cidadão contributário ou tarifários os serviços que lhe incumbem, como legítimo provedor das necessidades coletivas.

A partir dessas arrecadações, os Serviços Públicos podem ser desenvolvidos na íntegra, de modo que a soberania do Estado seja ratificada, pois, como salientava Maquiavel, em sua obra, “O Príncipe”[1], não há soberania quando o soberano se faz ausente e a presença estatal está na forma de intervenção, isto é, na forma em que se atendem às necessidades coletivas.

Isto posto, do sistema de arrecadação, destacam-se neste Trabalho as taxas de serviços e preços públicos. São duas formas de remuneração do Serviço Público, entre tantas, sendo diferenciadas em alguns aspectos, os quais fazem parte do rol de controvérsias doutrinárias no ramo jurídico, principalmente, no que diz respeito a quais Serviços Públicos são aplicados taxas e as quais são aplicados preços públicos.

O tema não é tão simples quanto parece, sendo, como já salientado, objeto de divergências doutrinárias e de discussões perante a cúpula do Poder Judiciário. E por tal situação fática será, também, objeto de análise neste Trabalho.

SERVIÇOS PÚBLICOS:

Por unanimidade está presente a dificuldade de se definir, na doutrina e na jurisprudência, o conceito de serviços públicos.

Na verdade, trata-se de expressão que admite mais de um sentido, diante da evolução a respeito das funções estatais. Entretanto, na concepção simplificada de José dos Santos Carvalho Filho:

... A expressão serviço público admite dois sentidos fundamentais, um subjetivo e outro objetivo. No primeiro, levam-se em conta órgão do Estado, responsáveis pela execução das atividades voltadas à coletividade. Nesse sentido, são serviços públicos, por exemplo, um órgão de fiscalização tributária e uma autarquia previdenciária. No sentido objetivo, porém, serviço público é a atividade em si, prestada pelo Estado e seus agentes. Aqui nos abstraímos da noção de quem executa a atividade para nos prendermos à ideia da própria atividade. [2]

O tema será sugado no que se refere ao sentido objetivo.

Vale ressaltar que as dificuldades não se esgotam na definição conceitual, pois, mesmo quando se chega à ideia de serviço público como atividade, é preciso averiguar quais os fatores que o caracterizam. Nesse aspecto, é possível denotar três correntes, a primeira baseia-se no critério Orgânico em que o serviço público é prestado por um órgão público, mas, está ultrapassada, tendo em vista a forma de prestação de serviço público por meio de delegação aos particulares.

Há o critério formal, o qual leva em conta o regime jurídico de Direito Público, quando se fala em Serviço Público, entretanto, existem casos em que se observa a incidência do Direito Privado.

E, por fim, observa-se o critério material, o qual considera serviço público quando a atividade é prestada em prol da coletividade. Porém, sabe-se que algumas atividades estatais não beneficiam a coletividade, pelo menos diretamente.

Eis, portanto, os motivos que tornam os três critérios são insuficientes, quando analisados de forma isolada. Deve todos ser analisados de forma multifocal.

Ademais, os Serviços Públicos estão referenciados na Constituição Federal Brasileira de 1988, especificamente no artigo 21, incisos: “X” a “XIII”; “XV”; “XXII”; e “XXIII”.

De acordo com o entendimento de Kiyoshi Harada (2005, p. 35), os Serviços Públicos são compostos por dois significados distintos: “ora expressa o sentido de organização de recursos materiais e pessoais, ora para significar unidades de obtenção de meios financeiros e técnicos para o desempenho das atribuições do poder público”.

Inseridos no rol das atividades estatais, a noção que se tem por Serviço Público, deve ser analisada, a partir do ordenamento jurídico vigente. O ordenamento jurídico normativo, de acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello (2004, p. 620), prevê a conduta estatal e lhe determina obrigações. Dessa maneira, quando lhe é imposto algum “dever” que beneficiará alguém ou a coletividade, de modo que estes sejam beneficiados, fala-se em Serviços Públicos.

Como bem assevera Regis Fernandes De Oliveira:

[...] quando a Constituição Federal fala que “compete à União”, outra coisa não está falando senão que tem ela o dever ou poder-dever de atingimento das finalidades que o ordenamento jurídico arrola. [...] Não é faculdade que fica alvedrio do administrador ou do agente político, mas dever de exercer determinada atividade, que não é administrativa. Daí não a termos arrolados como forma de atividade. [3]

Em suma, quando o Estado, através do ordenamento jurídico, determina uma prestação de alguma atividade, há Serviços Públicos (dever).

CONCEITO

Com subsídio, e para estudo comparativo, convém apontar o conceito firmado por alguns estudiosos.

Laubadère denomina serviço público “toda atividade de uma coletividade pública visando a satisfazer um objetivo de interesse geral” (ANDRÉ DE LAUBADÈRE, “Manual de Droit Administratif”, p. 21).

Marcelo Caetano assim define:

Chamamos serviço público ao modo de atuar da autoridade pública a fim de facultar, por modo regular e contínuo, a quantos deles careçam, os meios idôneos para satisfação de uma necessidade coletiva individualmente sentida. [4]

Eis o conceito elencado por Frits Fleiner:

Chamamos serviço público ao conjunto de pessoas e meios que são constituídos tecnicamente em uma unidade e destinados a servir permanentemente a um fim público específico.[5]

Na doutrina pátria, também, variam os conceitos. Hely Lopes Meirelles define que:

Serviço Público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado.[6]

A noção de Serviços Públicos é formulada por Celso Antônio Bandeira de Mello, na sua obra, com sabedoria ele afirma que:

É toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestada pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público, portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais, instituídas pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo.[7]

Porém, tal conceituação fica vaga, quando se analisa, conjuntamente, os critérios e a evolução do conceito de Serviço Público, pois, em determinado momento histórico, o Estado percebeu que não dispunha de organização adequada à realização de algumas atividades, passando a delegá-las a particulares, por meio dos contratos de concessão de Serviços Públicos e, logo em seguida, por meio de pessoas jurídicas de direito privado criadas para essa finalidade (execução sob regime jurídico predominantemente privado).

A conceituação de serviço público, também, é exposta por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, nos seguintes termos:

Definição de Serviço Público como toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.[8]

O melhor conceito é definido por José dos Santos Carvalho:

Em nosso entender, o conceito deve conter os diversos critérios relativos à atividade pública. De forma simples e objetiva, conceituamos serviço público como toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade.[9]

CARACTERÍSTICAS

As características do serviço público são oriundas do próprio conceito. Observe:

Sujeito Estatal:

Os serviços públicos são, em regra, prestados pelo Estado e têm como objetivo o benefício do interesse coletivo e, por isso, são criados e regulamentados pelo Poder Público, que por sua vez também é responsável pela sua fiscalização.

Mas, nada impede que esses serviços públicos sejam delegados aos particulares, vez que essa delegação não descaracteriza o serviço público. Isto porque o Estado sempre se reserva o poder jurídico de regulamentar, alterar e controlar o serviço.

Interesse Coletivo:

O Estado tem o dever de propiciar aos seus governados todo tipo de comodidade a serem por eles desfrutadas.

Sabe-se que os interesses coletivos podem se caracterizar como primários ou essenciais e secundários ou não essenciais. O primeiro refere-se ao interesse da própria coletividade. Aqui o Estado deve se empenhar na maior dimensão possível. Já no interesse secundário, a prestação do serviço público terá resultado da avaliação feita pelo próprio Estado, pois terá interesse próprio em executá-lo.

Regime de Direito Público:

O serviço público é instituído pelo Estado. Portanto, é regido pelo Direito Público.

Sabe-se que a máxima acima não é petrificada, tendo em vista a possibilidade de realização dos serviços públicos por particulares, isto é, há notadamente a presença do Direito Privado, não na sua integralidade. Isto ocorre, pois sempre há a participação estatal nos serviços públicos executados pelo Estado. Há quem diga que esses serviços são de natureza hibrida, predominando, sempre o regime de Direito Público quando posto em colisão com o Direito Privado.

CLASSIFICAÇÃO

Ministro Moreira Alves:

Em palestra proferida no X Simpósio Nacional de Direito Tributário, o ministro Moreira Alves apresentou a seguinte discriminação:

a) Serviços ínsitos à soberania (como o serviço judiciário, a emissão de passaporte) que ensejaram taxas somente pela utilização efetiva;

b) Serviços essenciais ao interesse público, cuja prestação é do interesse geral (por exemplo, serviço de esgoto, coleta de lixo), em relação aos quais a taxa é cobrada quer o contribuinte se sirva de atividade, quer não (utilização efetiva ou potencial);

c) Finalmente, fora do campo das taxas, serviços públicos não essenciais (por exemplo, correios), que seriam remunerados por preços públicos. [10]

Ministro Carlos Mário Velloso:

Já o eminente ministro Carlos Mário Velloso, relator do Recurso Extraordinário nº 209.365-3/SP, deixou assentada a seguinte orientação a respeito da classificação do Serviço Público:

RE 209365 / SP - SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO

Julgamento: 04/03/1999

Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação

DJ 07-12-2000 PP-00050 EMENT VOL-02015-05 PP-00873

RTJ VOL-00176-01 PP-00421

Parte(s)

RECTE. : COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP

ADVDOS. : CÉLIO JULIANO DA SILVA COIMBRA E OUTROS

RECDO. : NAVIBRÁS - COMERCIAL MARÍTIMA E AFRETAMENTOS LTDA

ADVDOS. : OSVALDO SAMMARCO E OUTROS

ADVDOS. : EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO, OSVALDO SAMMARCO E OUTROS

Ementa EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA - ATP. Lei nº 7.700, de 1988, art. 1º, § 1º. I. - Natureza jurídica do A.T.P.: contribuição de intervenção no domínio econômico, segundo o entendimento da maioria, a partir dos votos dos ministros Ilmar Galvão e Nelson Jobim. II. - Voto do Relator, vencido no fundamento: natureza jurídica do A.T.P.: taxa: criado por lei, Lei nº 7.700/88, art. 1º, § 1º, remunera serviço público (C.F., art. 21, XII, d e f; art. 175. Decreto 25.408/34). III. - Constitucionalidade do A.T.P.: Lei 7.700/88, art. 1º, § 1º. IV. - R.E. conhecido e provido.

VOTO

[...] 1- Serviços Públicos propriamente estatais, em cuja prestação o Estado atue no exercício de sua soberania, visualizada sob o ponto de vista interno e externo; esses serviços são indelegáveis, porque somente o Estado pode prestá-los. São remunerados, por isso mesmo, mediante taxa, mas o particular pode, de regra, optar por sua utilização ou não. Exemplo: o serviço judiciário, o de emissão de passaportes. Esses serviços, não custa repetir, por sua natureza, são remunerados mediante taxa e a sua cobrança somente ocorrerá em razão da utilização do serviço, não sendo possível a cobrança pela mera potencialidade de sua utilização [...] O que acontece é que certos serviços podem ser tornados obrigatórios pela lei e é isto o que significa a locução “posto a disposição” do contribuinte. É isto, aliás, o que resulta do dispositivo no art. 79, I, b, CTN.

2- Serviços Públicos essenciais ao interesse público: são serviços prestados no interesse da comunidade. São remunerados mediante taxa. E porque são essenciais ao interesse público, porque essenciais à comunidade ou à coletividade, a taxa incidirá sobre a utilização efetiva ou potencial do serviço.

[...]

Como exemplo, podemos mencionar o serviço de distribuição de água, de coleta de lixo, de esgoto, de sepultamento.

[...]

3- Serviços Públicos não essenciais e que, não utilizados, disso não resulta dano ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público. Esses serviços são, de regra, delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos e podem ser remunerados mediante preço público. Exemplo: o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia, de gás, etc.. [11]

Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo:

Para efeitos didáticos e de fácil entendimento, importante destacar, nesse ínterim, a classificação utilizada pelos renomados professores Marcelo Alexandrino e Vicente De Paulo. Segundo os autores, os Serviços Públicos podem ser classificados na forma assim estabelecida:

1) Serviços Públicos propriamente estatais

São serviços em cuja prestação atua no exercício de sua soberania. São indelegáveis e só podem ser remunerados por taxa. De regra só podem ser cobrados por sua efetiva utilização. Exemplo típico é o serviço judiciário.

2) Serviços Públicos essenciais ao interesse público

São serviços prestados no interesse da comunidade. São remunerados mediante taxa, que incidirá sobre a utilização efetiva ou potencial do serviço, desde que, nesta ultima hipótese, haja lei que defina o serviço como de utilização compulsória. Exemplo típico é o serviço de coleta domiciliar de lixo.

3) Serviços Públicos não essenciais

São, de regra, delegáveis e podem ser remunerados por preço público. Exemplos são o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia elétrica, de gás etc.

Uma outra classificação, essa sim consensual, adota por critério os destinatários do serviço público.Conforme essa classificação, os serviços podem ser gerais, prestados uti universe, ou individuais, prestados uti singuli. Assume relevância essa distinção especialmente no âmbito do Direito Tributário, uma vez que somente os serviços prestados uti singuli podem ser fato gerador de taxas, ao passo que os serviços uti universi não podem ser remunerados por taxas nem por tarifas, devendo ser custeados pelos impostos.[12]

José dos Santos Carvalho Filho:

A classificação de serviços públicos evidencia com precisão os serviços públicos diversos, levando-se em conta a extensão, o âmbito de incidência, a natureza, entre outros fatores.

Entre todas as considerações, o renomado autor José dos Santos Carvalho Filho, adota a classificação que será minuciosamente detalhada abaixo.

Serviços Delegáveis e Indelegáveis:

O renomado autor considera serviços públicos delegáveis aqueles que:

Por sua natureza ou pelo fato de assim dispor o ordenamento jurídico, comportam ser executados pelo Estado ou por particulares colaboradores. Como por exemplo, os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, sistema de telefonia etc.

[...]

Alguns serviços, embora delegáveis, são prestados pelo próprio Estado, mas o fato se deve a determinada diretriz política e administrativa que pretenda implementar, o que nada impede que em outro momento, sejam executados por terceiros.[13]

No âmbito dos serviços públicos indelegáveis, o autor pondera que:

Por outro lado, são aqueles que só podem ser prestados diretamente pelo Estado diretamente, ou seja, por seus próprios órgãos ou agentes. Exemplifica-se com os serviços de defesa nacional, segurança interna, fiscalização de atividades, serviços essenciais etc.

[...]

Já os indelegáveis são inerentes ao Poder Público centralizado e a entidades autárquicas e fundacionais e, em virtude de sua natureza específica, não podem ser transferidos a particulares, para segurança do próprio Estado. [14]

A classificação do nobre mestre é semelhante à classificação de alguns autores, à de serviços próprios e impróprios. Entretanto, ele afirma que esta nomenclatura (próprio e impróprio), não tem “exatidão desejável”, isso porque secundo o professor, se o serviço é destinado à coletividade, não há como deixar de considerá-los próprios. Considera também carente a classificação quanto à essencialidade do serviço. Isto ocorre, pois a essencialidade se trata de juízo de valor variável de acordo com o tempo e lugar, daí ser subjetiva essa alteração.

Serviços Administrativos e de Utilidade Pública:

Sabe-se que os serviços públicos sempre são voltados à coletividade, seja ele prestado de forma direta ou indireta.

Fazendo esta consideração o ilustre autor assevera que:

Por essa razão, consideram-se serviços administrativos aqueles que o Estado executa para compor melhor sua organização, como o que implanta centro de pesquisa ou edita a impressa oficial para a divulgação dos atos administrativos.

Já os serviços de utilidade pública se destinam diretamente aos indivíduos, ou seja, são proporcionados para sua fruição direta. Entre eles estão o de energia domiciliar, fornecimento de gás, atendimento em postos médicos, ensino, etc.. [15]

Serviços Coletivos e Singulares:

Tal classificação se assemelha àquela, quanto ao destinatário, de Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, ora tratada anteriormente. Debruce:

Serviços coletivos (uti universe): são aqueles prestados a grupamentos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da Administração, e em conformidade com os recursos de que disponha. São exemplos os serviços de pavimentação de ruas, de iluminação pública, de implantação do serviço de abastecimento de água, de prevenção de doenças e outros do gênero.

Já os serviços singulares (uti singuli) preordenam-se a destinatários individualizados, sendo mensurável a utilização por cada um dos indivíduos. Exemplos desses serviços são os de energia domiciliar ou de uso de linha telefônica. [16]

Serviços Sociais e Econômicos:

De acordo com o eminente autor José dos Santos Carvalho, os Serviços Sociais são:

Os que o Estado executa para atender aos reclamos sociais básicos e representam ou uma atividade propiciadora de comodidade relevante, ou serviços assistenciais e protetivos. Evidentemente, tais serviços, em regra, são deficitários, e o Estado os financia através dos recursos obtidos junto è comunidade, sobretudo pela arrecadação de tributos. Estão nesse caso os serviços de assistência à criança e ao adolescente; assistência médica e hospitalar; assistência educacional; apoio a regiões menos favorecidas; assistência a comunidades carentes. [17]

Por sua vez, os Serviços Econômicos, como bem assevera o autor:

São aqueles que, embora classificados como serviços públicos, rendem ensejo a que o prestador aufira lucros oriundos de sua execução, tendo esse tipo de atividade fisionomia similares à daquelas de caráter tipicamente empresarial (industrial e comercial). Não são deficitários, portanto, como os serviços sociais. Exemplos comuns são os serviços de energia elétrica, gás canalizado, transportes coletivos e outros do gênero. [18]

TITULARIDADE:

Competência:

A federação é o modelo de organização adotado no Brasil, com isso, afirma-se que, de acordo com os preceitos constitucionais, os serviços públicos podem ser federais, estaduais, distritais e municipais. No entanto a mesma carta constitucional adotou o sistema de apontar expressamente alguns serviços comuns a todas as pessoas federativas, bem como deixou previsto algumas atividades situadas na competência privativa de algumas delas.

Assim, é pertinente deduzir que, quanto ao aspecto da competência, pode-se defrontar com serviços comuns e serviços privativos.

Os serviços privativos são - nos ensinamentos do professor José dos Santos:

Aqueles atribuídos a apenas uma das esferas da federação. Como exemplo, temos a emissão de moeda, serviço postal e polícia marítima e aérea, privativos da União (art. 21, VII, X e XXII, CF); o serviço de distribuição de gás canalizado, privativo dos Estados (art. 25, §2º, CF); a arrecadação de tributos municipais e o transporte coletivo intramunicipal, conferidos aos Municípios (art. 30, III e V, CF).[19]

Tendo em vista a complexidade de distinguir alguns aspectos do sistema de partilha constitucional, não raras vezes têm sido declaradas inconstitucionais normas que invadem a competência privativa de outro ente federativo.

Com sabedoria, continua o autor explanando a respeito dos Serviços Comuns:

Serviços comuns, ao contrário, são os que podem ser prestados por pessoas de mais de uma esfera federativa. A Constituição enumerou vários serviços comuns no art. 23, referindo expressamente a competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Entre eles estão os serviços de saúde pública (inc. II); promoção de programas de construção de moradias(inc. IX); proteção do meio ambiente e preservação das florestas, fauna e flora (incs. VI e VII), entre outros.[20]

Importante observar a relevância do critério relativo à extensão territorial dos interesses a serem alcançados pela prestação do serviço. Caso o serviço abranja todo território nacional, deverá ser prestado pela União. Entretanto se abranger todo o Estado, ultrapassando limites municipais, deve ser prestado por aquele. E aos Municípios caberá prestar aqueles que sejam de interesse local dentro de seus limites territoriais.

Regulamentação e Controle:

Os serviços públicos somente podem ser executados mediante uma disciplina normativa que os regulamente, isto é, mediante a previsão de regras que estabeleça como serão prestados os serviços.

Essa disciplina normativa pode se materializar através de leis, decretos e outros atos regulamentares. Além disso, garante não só o Poder Público, mas, também, o prestador do serviço e, às vezes, os próprios indivíduos.

De acordo com José dos Santos:

A regulamentação do serviço público cabe à entidade que tem competência para prestá-lo. O poder de regulamentar encerra um conjunto de faculdades legais para a pessoa titular do serviço. Pode ela, de início, estabelecer as regras básicas dentro das quais será executado o serviço. Depois, poderá optar por executá-lo direta ou indiretamente, e, neste caso, celebrar contratos de concessão ou firmar termos de permissão com particulares, instituindo e alterando os meios de execução e, quando se fizer necessário, retomá-lo para si. [21]

Por sua vez o controle é inerente à titularidade. Ou seja, cabe o dever de controlar àquela entidade em que foi dada competência para instituir o serviço. Assim, tem essas entidades o dever de aferir as condições em que é prestado, sobretudo porque essa aferição traz repercussão na esfera dos indivíduos beneficiários do serviço.

Doutrinariamente, esse controle pode ser divido como controle interno e externo:

Interno, quando a aferição se voltar para os órgãos da Administração incumbidos de exercer a atividade. A hierarquia e a disciplina são fatores intrínsecos a essa forma de controle. Pode ainda o controle ser externo, quando a Administração procede á fiscalização de particulares colaboradores (concessionários e permissionários), ou também, quando verifica os aspectos administrativos, financeiro e institucional de pessoas da administração descentralizada. [22]

Em todos esses casos, como explana Marcelo Caetano:

Deve a entidade federativa aferir a forma de prestação, os resultados que tem produzido, os benefícios sociais, a necessidade de ampliação, redução ou substituição, e, enfim, todos os aspectos que constituam real avaliação do que está sendo executado. [23]

PRINCÍPIOS

Como bem anota Georges Vedel:

Há aspectos particulares a cada tipo de serviço, mas, de outro lado, avultam outros vetores, de caráter genérico, que devem estar presentes na prestação de todas as modalidades.[24]

Esses aspectos genéricos constituem princípios regedores dos serviços públicos. São tais princípios: generalidade, continuidade, eficiência e modicidade.

Para melhor estudo e compreensão, visualizar-se-á individualmente abaixo cada um deles, na forma apontada pelos doutrinadores.

Princípio da Generalidade:

Os serviços públicos devem ser prestados com maior amplitude possível, isto é, deve beneficiar o maior número possível de indivíduos. E, ao mesmo tempo, os serviços públicos devem ser prestados sem discriminação entre os usuários, quando tenham as mesmas condições técnicas e jurídicas para a fruição.

Importante enaltecer que Georges Vedel denomina esse modelo de princípio da igualdade dos usuários, realçando, portanto, a necessidade de não haver preferências arbitrárias (VEDEL, Georges. Droit Administratif, Presses Univ. de France, Paris, 1976. p. 816).

Princípio da Continuidade:

Esse princípio indica que os serviços públicos não devem sofrer interrupção, sendo sua prestação continua para evitar que a paralisação provoque colapso nas múltiplas atividades particulares.

Merece destaque, breve consideração no que tange a suspensão do serviço público. Neste caso, há duas situações que devem ser examinadas.

A primeira consiste na hipótese em que o usuário do serviço deixa de observar os requisitos técnicos para a prestação. Nesse caso, o Poder Público poderá suspender a prestação do serviço, diante da impossibilidade causada pelo próprio eventual usuário, que por falta de condições técnicas, não pôde usufruir dos serviços públicos.

A segunda hipótese é evidenciada a partir do momento em que o usuário deixa de pagar o serviço. Nessa situação, se o serviço for facultativo, o Poder Público poderá suspender a prestação no caso de inadimplência. No entanto, se o serviço for compulsório, não será permitida a suspensão do serviço no caso de inadimplência. Isto ocorre em razão de vários fatores que serão melhor detalhados em tópicos posteriores.

Não se pode esquecer que a suspensão também pode ocorrer em situação de emergência, ou após aviso prévio, por razões técnicas ou de segurança nas instalações. Nesses casos, a interrupção não se caracteriza como descontinuidade do serviço, e por isso o prestador não fere o princípio da continuidade do serviço público.

Princípio da Eficiência:

O serviço público deve ser prestado pelo Estado com maior amplitude de eficiência possível, utilizando-se de ferramentas e procedimentos atuais, aproveitando ao máximo a execução do serviço. É importante que a Administração, periodicamente, avalie os serviços públicos, adequando o serviço e a demanda social.

Imagine um Município onde há duas caixas d’ águas, implantadas por meio do serviço público, capazes de atender uma demanda populacional de cem mil habitantes, enquanto, porém, só há na cidade tão somente o universo de vinte mil habitantes. Essas distorções, como se pode observar, podem ser evitadas dentro da Ciência da Administração, na qual se pode avaliar a relação custo/benefício do serviço.

 

Assuntos: Direito Administrativo, Direito processual civil, Direito Tributário

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