Relações de trabalho e sonegação previdenciária

25/03/2011. Enviado por

Este artigo trata acerca da apuração e configuração dos chamados “crimes previdenciários”, mais especificamente do crime de “sonegação previdenciária”.

Questão relevante e que tem tirado o sono de muitos empresários dos mais diversos segmentos é a da apuração e configuração dos chamados “crimes previdenciários”, mais especificamente do crime de “sonegação previdenciária”.

Prevista anteriormente na lei 8.212/1991, que regula a Seguridade Social e institui Plano de Custeio, a conduta delituosa em questão passou a ocupar espaço no Código Penal (artigo 337-A) com a entrada em vigor da Lei 9.983, de 14 de julho de 2000.

Passemos ao apontamento de alguns aspectos relevantes que caracterizam este crime.

Inicialmente, esclareça-se que a competência para a investigação do crime em discussão é Polícia Federal, uma vez que sua configuração depende da constatação do recolhimento a menor, efetuado ardilosamente, de contribuições devidas ao INSS.  Ainda, mencione-se que grande número de inquéritos tem início a partir da expedição de ofícios por parte da Justiça do Trabalho, endereçados à Polícia Federal.

Após o término do vínculo entre empregado e empregador, por vezes este último é chamado perante a Justiça do Trabalho para responder por alegações de irregularidades supostamente praticadas durante a relação de trabalho.

Para efeito do tema proposto, contudo, interessam aquelas referentes às anotações imprecisas promovidas na Carteira de Trabalho, em especial as “omissões de valores percebidos”.

É comum a alegação de que o empresário/empregador promove “pagamentos por fora”, não apontados na Carteira de Trabalho, com o objetivo de burlar as normas vigentes e diminuir os recolhimentos, dentre eles os previdenciários.

Da mesma forma, é comum a utilização da prova testemunhal como meio de confirmação da alegação. E, muito embora a prova testemunhal seja considerada por alguns como meio de prova insuficiente e discutível, nosso sistema jurídico a acolhe, fato que, aliado aos princípios que regem a atuação da Justiça do Trabalho, impõe aos empresários, muitas vezes, uma condenação que considera verdadeira a alegação pertinente aos já mencionados “pagamentos por fora”.

Desta condenação na Justiça do Trabalho para a instauração de inquérito na Polícia Federal há um curto caminho.  Apontando a sentença que houve “pagamentos por fora”, caracteriza-se, em tese, a prática do crime de sonegação previdenciária.  Se o empregador/empresário promovia os recolhimentos previdenciários de acordo com o anotado na Carteira de Trabalho em detrimento do efetivamente pago a título de remuneração, estamos diante da sonegação.

Para alguns, a inclusão do crime em referência e de outras figuras delituosas correlatas no Código Penal, teve como objetivo exclusivo promover o aumento da arrecadação dos órgãos previdenciários.  Fato que confirmaria a tese é o de que os dispositivos incluídos no ordenamento penal oferecem meios de evitar a punição, através do recolhimento dos valores eventualmente apurados como diferenças devidas.

Esta interpretação, contudo, deve ser vista com cautela.  Nem tudo se resolve com o mero recolhimento das contribuições, se constatado o já mencionado “pagamento por fora”.  Há outras conseqüências que podem eclodir desta constatação. 

Meios existem para a amenização das conseqüências e eventualmente para a exclusão das punições que poderiam advir do crime de sonegação previdenciária e outros correlatos.  Mas fazê-los prevalecer em uma discussão depende da análise pormenorizada de aspectos relativos às provas produzidas e à sua confiabilidade, descartando-se a idéia de que a solução está meramente no acerto com os cofres públicos, o que nos parece uma visão simplista e irreal.

A prevenção também é uma saída.  Analisando situações concretas é possível a correção de atos falhos que poderiam levar os empresários à responsabilização criminal.  A compreensão dos limites a que estão sujeitos os órgãos e as instituições encarregadas da apuração da eventual sonegação e de outros delitos, também ocupa lugar de destaque quando se pretende evitar transtornos e punições.

Caminhos existem.  Cabe aos empresários escolher como pretendem trilhá-los, sem resvalar na desconfiança do Estado e, consequentemente, do público que faz de seu negócio o que ele realmente é.

Assuntos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Contribuição, Direito do Trabalho, Direitos trabalhistas, Previdência, Sonegação previdenciária, Trabalho

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