Reintegração de Posse e necessidade de devolução do Valor Residual Garantido no Contrato de Leasing

18/09/2012. Enviado por

A extinção do contrato de Leasing através da retomada do veículo via Reintegração de Posse ou outra forma, gera o dever da instituição financeira restituir o valor Residual Garantido (VRG).

O contrato de Leasing - também chamado de Arrendamento Mercantil - apresenta características de contrato de aluguel e, também, de compra e venda.

As características do contrato de aluguel são marcantes no período de adimplência do arrendatário que usa o bem arrendado e retribui certo preço a título de aluguel ao arrendador.

Já a característica do contrato de compra e venda é também está presente, porque junto com o “aluguel”, o arrendatário paga o chamado Valor Residual Garantido (V.R.G.), o qual é utilizado ao final do contrato para adquirir a propriedade do veículo, ou seja, o arrendatário escolhe a opção de comprar o bem arrendado.

Assim, a parcela mensal do contrato de leasing na verdade é composta do “aluguel” pela utilização do veículo e do VRG.

Para ilustrar trazemos o seguinte exemplo: se a parcela do contrato de Leasing é de R$ 1000,00, desse valor R$ 500,00 são de “aluguel” pelo uso do bem e R$ 500,00 são de VRG.

O Valor Residual Garantido é utilizado como uma espécie de caução para assegurar que o arrendatário quando fizer a opção de compra do veículo no final do contrato de Leasing tenha o valor para quitar a compra do bem.

Se por qualquer motivo a instituição financeira ajuíza ação de reintegração de posse e retoma o veículo, nesse caso opera-se a rescisão contratual, não havendo mais possibilidade do arrendatário adquirir a propriedade do bem, ou seja, o valor pago a título de VRG deve ser restituído ao arrendatário.

Entretanto, as instituições financeiras em geral retomam o bem sem restituir ao arrendatário o Valor Residual Garantido, ficando o arrendatário sem a posse do veículo e sem o valor pago a título de VRG.

Como afirmado anteriormente, com a retomada do bem opera-se a rescisão contratual, ficando prejudicada a opção de compra ao final do contrato, logo, é devida ao arrendatário a restituição do VRG pago antecipadamente, caso contrário ocorreria o enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira.. 

Assim, quem celebrou contrato de Leasing - Arrendamento Mercantil – e teve o veículo retomado sem receber o VRG, deve requerer a devolução desse valor perante a instituição financeira.

Vale frisar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que pretensão de devolução dos valores pagos a título de VRG prescreve em 10 anos, visto que fundada em direito de natureza pessoal.

Assuntos: Direito imobiliário, Direito processual civil, Financiamento, Leasing, Moradia

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