23/11/2011. Enviado por Equipe MeuAdvogado
Trata-se, portanto, de uma Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, ao lado da Advocacia e do Ministério Público; notadamente destinada a concretizar os princípios fundamentais da cidadania e dignidade da pessoa humana tarjados no Art. 1°, incisos II e III da Constituição Federal.
Não obstante, vale ressaltar que alinhado a tais fundamentos, encontram-se também os objetivos fundamentais da República, que determina que a atuação Estatal seja pautada de forma a constituir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicando a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais, promovendo o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Nesse contexto, emerge a Defensoria Pública, agora fortalecida com as garantias Constitucionais de autonomia funcional e de iniciativa de sua proposta orçamentária (Emenda Constitucional n° 45/2004) com a tarefa de direcionar a sociedade na efetivação das ambições do constituinte.
Vê sê, portanto, que a existência da Defensoria Pública é de essencial importância a manutenção do Estado Democrático de Direito, sobretudo, na busca daquilo que a Declaração Universal dos Direitos do Homem há muito classificou como a maior aspiração da humanidade: à busca da paz.
Tal afirmação é perfeitamente aceitável, visto que a própria função jurisdicional, que consiste em dizer o direito, dando a cada um aquilo que lhe é devido, ao final, busca pacificação dos conflitos, possibilitando a coexistência social harmônica.
Ora, sendo assim, porque não sugerir que a Defensoria Pública que é uma Instituição destinada a assegurar a efetivação da cidadania e direitos sociais mínimos, também, seja uma Instituição que busca a concretização da paz?