O que são Direitos Humanos?

05/10/2011. Enviado por

O referido artigo explica de forma sucinta o que são os direitos humanos.

Antes de tentarmos esboçar uma definição dos Direitos Humanos, urge que seja dada uma definição precisa do que seja Direito.

Segundo o eminente jurista Miguel Reale, "Direito é a ordenação heterônoma, coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos e valores".

Quando dizemos que o Direito é uma ordenação, estamos nos referindo ao fato de que nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção e solidariedade. Se declaramos que essa ordenação é heterônoma, fazemo-lo para diferenciar Direito e Moral, visto que, segundo Kant, a Moral é autônoma, isto é, é um ato de vontade de cada indivíduo e, portanto, incompatível com a coação, sendo, outrossim, a coação um outro elemento distintivo do Direito, uma vez que, o Direito, ao contrário da Moral, pode usar a força no sentido de que seja cumprido.

Também se distingue o Direito da Moral pela bilateralidade atributiva, que vem a ser uma relação una entre duas ou mais pessoas da qual resulta uma atribuição, isto é, a exigibilidade de uma determinada conduta.

Nessa noção preliminar de Direito, é preciso não esquecer que, se o Direito se distingue da Moral, ele não é algo apartado da Moral; é a parte integrante desta armada de garantias específicas. Por isso, o Direito, sendo heterônomo, coercível, bilateral atributivo, é, igualmente, ordenação das relações de convivência, segundo uma integração de fatos e valores.

Mas o que são Direitos Humanos?

Os direitos humanos são as faculdades, liberdades e reivindicações inerentes a cada pessoa unicamente com o fundamento da sua condição humana. Tratam-se, por isso, de direitos inalienáveis (ninguém, sob nenhum pretexto, pode privar outro sujeito desses direitos para além da ordem jurídica existente) e independentes de qualquer factor particular (raça, nacionalidade, religião, género, etc.).

Os direitos humanos também são irrevogáveis (não podem ser abolidos), intransferíveis/intransmissíveis (uma pessoa não pode “ceder” estes direitos a outra) e irrenunciáveis (ninguém pode renunciar aos seus direitos básicos). Ainda que se encontrem protegidos pela maioria das legislações internacionais, os direitos humanos representam uma base moral e ética que a sociedade considera fundamental respeitar para proteger a dignidade das pessoas.

A história dos direitos Humanos no Ocidente é a história da própria condição humana e de seu desenvolvimento nos diversos modelos e ciclos econômicos, políticos e culturais pelos quais passamos; é a forma com que as relações humanas têm sido travadas e que mecanismos e instrumentos institucionais as têm mediado. Em cada uma destas etapas, os Direitos Humanos foram se incorporando, sendo primeiros nas idéias políticas, e em seguida no plano jurídico (portanto no sistema normativo do direito positivo internacional e interno). Leal. R. G. Perspectivas hermenêuticas dos direitos humanos e fundamentais no Brasil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 33.

A princípio, cita-se o caso do povo hebreu, onde a idéia de proteção aos direitos da pessoa humana tinha uma conotação religiosa. Já, entre os gregos, esta visão de garantia vinha inserida através de uma concepção racional. ou seja, objetiva. Quando, porém, se vislumbra a sociedade romana da Antiguidade, a despeito de terem sido famosos pela genialidade de suas leis, às quais até hoje grande parte de países ainda estão vinculados. o que se pode perceber é um completo desrespeito aos valores humanos, pois se permitia, dentro do próprio Direito, a existência de senhores e escravos, sem um mínimo de igualdade e liberdade.Conclui-se que as primeiras noções de proteção às garantias dos direitos humanos deram-se através das idéias proclamadas pelo Cristianismo, o qual postulava a inexistência de diferenças entre as pessoas.

Posteriormente, à época da Idade Média, período caracterizado pelas relações de subordinação entre servos e senhores feudais, começava-se um debate acerca desta situação. Ademais. o próprio movimento de urbanização, ocorrido nesta fase, propiciou uma discussão mais intensa e participativa entre as pessoas. Desta forma, será a partir dos séculos XVIII e XIX que, verdadeiramente, encontrar-será sensível atenção aos direitos da pessoa humana e aos sujeitos de direito, principalmente devido à humanização do processo penal, que aconteceu nesta época. Observa-se, assim. a conquista alcançada através dos movimentos revolucionários do liberalismo, havidos principalmente na França, que elevou a pessoa humana à condição de cidadão, com iguais direitos e deveres, e fez surgir a figura do Estado, ente capaz de fazer garantir estes direitos. Destaca-se aquela que foi a primeira expressão dos direitos humanos (propriamente ditos): a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, de 1776. A partir desta Declaração, todos os Estados americanos instituíram um sistema próprio, baseado num conjunto de princípios" sendo que estes estabeleceram verdadeiros instrumentos de proteção aos direitos humanos.

A segunda expressão foi a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789. Esta Declaração é de suma importância, pois foi através dela que houve a distinção entre homem (alguém situado fora da sociedade, pois que a esta é preexistente, sendo que este homem detém direitos naturais e inalienáveis), e cidadão (aquele que está no centro da sociedade e sob a autoridade do Estado, de forma que seus direitos estão descritos na norma - garantidos pelo direito positivo).

Estas duas declarações tinham as seguintes características:

a) eram exteriores à Constituição de seus Estados;

b) os direitos ali declarados traziam uma conotação de direito natural;

c) os direitos ainda eram concebidos como privilégios (ou seja, não tinham caráter universal);

d) os direitos tinham conotação individualista (pois que foram proclamados perante um Estado Liberal de Direito, onde a cultura estava centrada no contratualismo individualista);

e) estas declarações garantiam direitos que, hoje, chamam-se direitos de "primeira geração", ou melhor: direito à vida, à liberdade individual, à segurança, à igualdade e propriedade, como será visto mais adequadamente adiante.

Como bem resume Manoel Gonçalves Ferreira Filho (Ferreira Filho, M. G. Direitos humanos fundamentais. São Paulo: Editora Saraiva, 1996, p.06), quando trata das primeiras manifestações de proteção aos direitos humanos:

... os direitos fundamentais (na sua primeira face), nos termos em que o pacto os preserva, constituem limitação ao poder. O Poder Político, estabelecido pela Constituição - ela própria garantia institucional do pacto - nada pode contra eles. Definem esses direitos a fronteira entre o que é lícito e o que não o é para o Estado. E, limitando o poder, deixam fora de seu alcance um núcleo irredutível de liberdade.

A partir do final do século XIX, passando-se pelo século XX, a grande maioria dos países introduziu, em suas Constituições, a proteção aos direitos humanos, principalmente em regras tidas como principiológicas.

Esta positivação transformou os direitos humanos em direitos fundamentais. Estabeleceu-se uma proteção a esses direitos, que se tornaram garantias constitucionais - ainda que de cunho individual.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), adoptada pelas Nações Unidas em 1948, reúne todos os direitos considerados básicos. Conhece-se como Carta Internacional dos Direitos Humanos à união desta declaração e dos diversos pactos internacionais de direitos humanos acordados entre diversos países.

A DUDH defende que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos e proíbe a escravidão, a criadagem, as torturas e todo o tipo de maus-tratos, sejam eles desumanos ou degradantes.

Nestas últimas décadas, o conceito de direitos humanos tem vindo a adquirir uma grande importância na maioria das sociedades do mundo. Os governantes e regimes acusados de violar os direitos humanos costumam ser condenados pelo seu próprio povo e pelos diversos organismos internacionais.

Por derradeiro,  direitos humanos são princípios in­ternacionais que servem para proteger, garantir e respeitar o ser humano. Devem assegurar às pessoas o direito de levar uma vida digna. Isto é: com acesso à liberdade, ao trabalho, à terra, à saúde, à moradia, a educação, entre outras coisas.

Foi a luta contra a opressão que ajudou o surgimento dos direitos humanos. A luta pela liberdade e pela vida. Liberdade que significa muito mais do que não estar preso. E a libertação de regimes econômicos, sociais e políticos que oprimem e impõem a fome e a miséria.

E importante saber que as autoridades públicas são responsáveis pela efetivação dos direitos humanos. Países como o Brasil assi­naram os documentos se comprometendo a respeitar, garantir e proteger esses direi­tos. Desta forma, podemos cobrar dos governantes o dever de zelar por uma sociedade justa e sem exploração.

O povo tem poder legítimo de exigir do Estado o cumprimento dos direitos humanos.

É importante saber que a vida é um direito humano do qual nin­guém pode ser privado. Mas a garantia à saú­de, educação, salário justo e moradia tam­bém suo. Ninguém vive em condições dignas sem alimentação, vestuário, moradia, traba­lho, previdência, participação política e tudo o mais.

Isto quer dizer que os direitos humanos não podem ser divididos, mesmo escritos em separado. Eles dependem uns dos outros. Valem para todas as pessoas do mundo. São universais.

Vamos saber quais são esses direitos:

Direitos civis - são o direito a igualdade pe­rante a lei; o direito a um julgamento justo; o direito de ir e vir; o direito à liberdade de opinião; entre outros.

Direitos políticos - são o direito à liberda­de de reunido; o direito de associação; o direito de votar e de ser votado; o direito de pertencer a um partido político: o direi­to de participar de um movimento social, entre outros.

Direitos sociais - são o direito à previdência social; o direito ao atendimento de saúde e tantos outros direitos neste sentido.

Direitos culturais – são o direito à educa­ção; o direito de participar da vida cultural; o direito ao progresso científico e tecno­lógico; entre outros.

Direitos econômicos - são o direito à mora­dia; o direito ao trabalho; o direito à terra: o direito às leis trabalhistas e outros.

Direitos ambientais - são os direitos de prote­ção, preservação e recuperação do meio ambien­te, utilizando recursos naturais sustentáveis.

Mas, afinal, por que esses direitos são cha­mados de fundamentais?

São direitos fundamentais porque são os mais importantes. Eles são a base de toda e qualquer sociedade que se pretenda justa e igualitária.

Assuntos: Direito Constitucional, Direito processual civil, Direitos humanos

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