PRISÃO PREVENTIVA DESNECESSÁRIA - REALIDADE CRUEL

24/09/2017. Enviado por

As prisões preventivas, na grande maioria, estão sendo decretadas de forma automática e sem necessidade. Acusados por pequenos delitos engrossam o caldo daqueles que diariamente são enviados aos presídios.

PRISÃO PREVENTIVA DESNECESSÁRIA - REALIDADE CRUEL

As prisões preventivas, na grande maioria, estão sendo decretadas de forma automática e sem necessidade. Acusados por pequenos delitos engrossam o caldo daqueles que diariamente são enviados aos presídios. As garantias individuais previstas na Constituição Federal em muitos casos não estão sendo aplicadas. O Poder do Estado se agiganta diante de pessoas pobres, indefesas, renegadas pelas classes mais abastadas.

A discriminação social chegou a um ponto crítico e quando se trata de pessoas pobres envolvidas em processos criminais parte do Poder Judiciário parece não saber lidar com a situação e acaba condenando inocentes e exacerbando na aplicação das penas.

O princípio da isonomia está muito longe de ser observado e aplicado no Brasil. Um exemplo simples e corriqueiro são as prisões em flagrante de envolvidos com entorpecentes. Imagine duas prisões de pessoas encontradas com a mesma quantidade de drogas. O investigado pertencente às classes mais abastadas geralmente assina um termo circunstanciado na Delegacia e é liberado em seguida. Contra o pobre é lavrado um auto de prisão em flagrante por tráfico e posteriormente esta prisão é convertida em prisão preventiva; é jogado nas masmorras sem qualquer critério e submetido a um longo processo onde sua chance de absolvição em primeiro grau é menor que 10%. O traficante rico vira usuário, ainda em sede policial, mas o usuário pobre se transforma em perigoso chefe do tráfico...

Crimes de furtos famélicos estão levando muitas pessoas à cadeia; não se dá liberdade provisória para investigados primários mesmo quando são acusados por pequenos delitos, crimes insignificantes. Parte dos juízes de primeira instância decretam a prisão preventiva e parte dos desembargadores dos Tribunais de Justiça não concedem o habeas corpus nos casos de prisões ilegais. Inúmeros casos vão parar no Superior Tribunal de Justiça através dos recursos defensivos e outros chegam até o Supremo Tribunal Federal... Enquanto isso a pessoa permanece no cárcere sofrendo toda espécie de maus tratos, expostas às doenças infecciosas e ao humor de certos agentes penitenciários, submetida ao excesso de prazo na formação da culpa. A pessoa atingida, além do dano material, não resta dúvida, sofre dano moral irreversível.

E quando se trata de pessoas realmente inocentes? Muitos, após sofrerem as consequências nefastas da prisão preventiva acabam absolvidos.

As garantias individuais e os princípios constitucionais foram inseridos em nossa Carta Magna para conduzir toda a conduta legislativa, bem como a aplicação e execução das penas, pois o Direito Penal é a arma mais poderosa e incisiva de que se pode valer o Estado, pois retira dos indivíduos sua liberdade, que é um dos mais importantes direitos fundamentais.

Passar por cima de tais garantias e de tais princípios consagrados em nossa Constituição Federal, a título de manter a ordem pública e a paz social, constitui um dos maiores erros que o Poder Judiciário pode cometer, pois este poder está aí para cumprir as leis e não para servir de instrumento de vingança social, invertendo os valores e causando danos irreparáveis para aqueles que são atingidos pela medida extrema.

A prisão preventiva, por ser medida extrema, somente deve ser aplicada quando nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal for suficiente.

A legislação penal e processual penal do Brasil é boa. Podemos afirmar que é uma das melhores do mundo. A nossa Constituição Federal, embora criticada por muitos, é uma das mais avançadas do mundo. Todavia nosso Poder Judiciário é falho e não está, em parte, preparado para julgar aqueles que foram relegados à própria sorte por terem nascido entre os párias. Prendem sem o menor remorso e se voltam contra os defensores quando estes trazem a verdade à tona. Onde fica presunção de inocência?

A Constituição Federal é a lei suprema, devendo as leis hierarquicamente inferiores ser compatíveis, observando os preceitos constitucionais, sob pena de nulidade do processo quando não devidamente aplicadas. O processo penal deve estar de acordo com os preceitos constitucionais, a fim de assegurar o efetivo exercício dos direitos dos cidadãos. Infelizmente não é isso o que se observa em muitas varas criminais esparramadas pelo território nacional.

Viajo constantemente para realizar defesas em comarcas grandes e pequenas. Pude perceber que nos últimos anos está se instalando um estado punitivo sem precedentes na história jurídica penal do Brasil. O representantes do Ministério Público estão mais rigorosos e nossos juízes que estão começando na carreira da magistratura estão provocando uma sobrecarga nas instâncias superiores, pois não resta ao defensor senão ajuizar processos de habeas corpus e outros recursos penais para amenizar a situação daquele que é atingido pela medida extrema.

Assuntos: Direito Penal, Direito processual penal, Habeas Corpus, Prisão, Prisão Preventiva

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