O princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade

12/12/2011. Enviado por

Este artigo tem como objetivos específicos conceituar o princípio da insignificância, destacando seu surgimento histórico, sua recepção no campo doutrinário brasileiro

Resumo

Este artigo tem como objetivos bem como demonstrar a real aplicabilidade deste princípio como excludente de ilicitude às infrações bagatelares, ou de ínfima lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, analisando as questões que são pertinentes à tipicidade formal e à tipicidade material, colacionando entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca da matéria. O problema resume-se em torno das seguintes indagações: Qual é a natureza jurídica do princípio da insignificância? Como se dá sua efetiva aplicação nas decisões judiciais como causa supralegal da exclusão da tipicidade material, especificamente incidindo sobre os delitos que envolvem dano de pequena monta? Em suma, verifica-se que é um princípio que se aplica ao caso concreto, e embora haja perfeita adequação formal do fato à norma incriminadora, prescinde-se de reprimenda penal, pela ínfima lesão ao bem jurídico tutelado, configurando-se o que se denomina crime de bagatela. Ao final, concluir-se-á que o princípio da insignificância deve ser um instrumento hábil nas mãos dos órgãos judicantes para garantir, com discricionariedade e bom senso, a aplicabilidade do Direito Penal aos casos merecedores de atuação estatal, visando os modernos ditames da vida em sociedade.

1. Considerações iniciais sobre o termo "príncipio" 

Usualmente, o termo princípio é empregado com o seguinte significado: “momento ou local ou trecho em que algo tem origem; começo; causa primária; preceito, regra, lei (...)”.[1]

De outro modo, a acepção jurídica do termo princípio, de acordo com o que leciona o jurista Canotilho[2], significa “ordenações que se irradiam e imitam os sistemas de normas, são núcleos de condensações nos quais confluem valores e bens legais”.

Para se caracterizar algo como princípio, é necessário avaliar a capacidade de sobrepujar os limites de sua força interna a ponto de propagar diretrizes a estruturas alheias e externas. Isso porque o princípio não possui autonomia formal – embora não importe em perda de substantividade e especialidade normativa – ante seu aspecto transcendental, superior e vinculante.

Comunga-se com o posicionamento do doutrinador Celso Antonio Bandeira de Mello[3], o qual discorre acerca da gravidade da violação a um princípio, insurgindo-se não apenas contra uma norma em específico, mas se opondo a um conglomerado de normas organizado de forma sistêmica.

Confira-se:

Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção aos princípios implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais.

Desta feita, salta-se aos olhos o que está implícita e explicitamente embutido na concepção do termo princípio, o qual detém uma valoração deveras imponente. 

 

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Assuntos: Andamento de processo, Direito processual civil, Direito Processual do Trabalho, Direito processual penal, Questões processuais

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