Pacientes com câncer possuem direito à isenção de imposto de renda, mesmo “curados”

27/06/2019. Enviado por em Direito Tributário

Pacientes com câncer possuem direito à isenção de imposto de renda, mesmo “curados” ou na ausência de sintomas.

De acordo com a Lei nº. 7.713/1988 que regula o imposto de renda, o diagnóstico de algumas moléstias graves confere ao contribuinte a isenção do tributo, com o objetivo de diminuir o sofrimento do doente, aliviando os encargos financeiros do tratamento médico.

No caso específico do contribuinte portador de neoplasia maligna (câncer), o direito à isenção permanece mesmo em caso de “cura” ou de ausência de sintomas pelo paciente.

O Supremo Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, com amparo na Medicina, que o câncer é considerado uma doença incurável, tanto que, uma vez diagnosticado com câncer, o indivíduo deverá ser acompanhado por toda a vida para monitoramento.

Tendo em vista que a finalidade precípua do benefício é diminuir ou aliviar os encargos financeiros dos aposentados, reformados ou pensionistas, relativos ao acompanhamento médico periódico diferenciado, que se faz necessário, muitas vezes por um longo período após a alta médica, mesmo naqueles casos os sintomas estão ausente e, aparentemente, estão curados.

É importante mencionar que além do câncer, portadores de outras doenças também possuem isenção:

  • Moléstia profissional;
  • Tuberculose ativa;
  • Alienação mental;
  • Esclerose múltipla;
  • Cegueira;
  • Hanseníase;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Doença de Parkinson;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Nefropatia grave;
  • Hepatopatia grave;
  • Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Contaminação por radiação;
  • Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS ou SIDA).

Não importa se a doença é preexistente, isto é, se foi contraída antes ou após a aposentadoria ou reforma. A diferença predominante entre o portador de neoplasia maligna (câncer) e as demais moléstias graves é que a “cura” da doença significa que esta se encontra sob controle e não efetivamente erradicada.

Por sua vez, as outras moléstias que geram isenção são em maioria irreversíveis, e, portanto, dispensam maiores comentários. Ora, se incuráveis, a isenção do Imposto de Renda será definitiva.

Atualmente, esse direito é limitado aos aposentados, pensionistas e reformados, não se aplicando ainda aos trabalhadores que estejam na ativa, porém, está em tramitação no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6025) que tem como objeto a inclusão pessoas com doenças graves que continuam a trabalhar.

É imperioso esclarecer que não há limites na concessão da isenção. Todo o rendimento decorrente de aposentadoria ou reforma, deverá ser isento do imposto de renda, assim o contribuinte não deve ficar inerte, devendo requerer administrativamente a isenção em seu imposto de renda, ou propor uma ação judicial visando à declaração da aludida isenção, bem como o ressarcimento do imposto indevidamente já pago, nos últimos cinco anos a contar da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, ou, na hipótese de não ser possível tal verificação, do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a moléstia.

Para maiores informações, não hesite em entrar em contato.

Roberta Queiroz – Sócia Nominal

Assuntos: Direito Tributário, Doença, Imposto de Renda


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