Os cuidados com as postagens nas redes sociais

02/07/2012. Enviado por

Ofensas, injúrias e calúnias são cada vez mais constantes nas redes sociais e podem gerar penalidades aos seus autores

Com a massificação da internet ao longo da última década, hoje as redes sociais fazem parte do cotidiano do brasileiro, que a utiliza para fazer comentários, divulgar informações pessoais ou mesmo postar fotos.

Porém, muitas pessoas têm feito uso de tais redes para difamar outras pessoas ou lugares, o que pode lhes causar certo transtorno ou mesmo má reputação perante empresas e colegas que fazem consultas nas redes.

Conversamos com a Dra. Samyra Vasconcelos para entender quais são as penalidades previstas para a prática de tal ato:

 

MeuAdvogado: Há alguma Lei que puna os autores de mensagens ofensivas nas redes sociais?

Dra. Samyra Vasconcelos: Não se engane, a ideia de que a “internet é terra de ninguém” ou é “território livre” não mais existe. Aliás, nunca existiu, porém a lei somente vem sendo aplicada há cerca de uma década. A C.F./88 em seu art. 5º, incisos V, X, XXVIII “a” assegura o direito individual do uso da imagem e, para quem ignora a determinação legal, aplica-se a indenização por dano moral e material.

E para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo, pois geralmente, a publicação da imagem de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, independentemente do tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Então o dano moral depende única e exclusivamente da sua existência, que deve ser reparado, como manda a Constituição.

Temos ainda o C.C. para corroborar com tais determinações legais, nos arts. 11, 12 que ressalva no parágrafo único o direito do cônjuge sobrevivente ou qualquer parente colateral ou em linha reta até o quarto grau. Aplicam-se também os arts. 20 e 21.

No campo das indenizações tem-se a responsabilidade civil pelo uso indevido da imagem, cujo artigo correspondente é o 186 e 927 do CC, bastante claro por sinal:”Art. 927.Aquele que, por ato ilícito(art. 186 3 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Quando a conduta for praticada por um menor de idade (até 18anos), segundo o ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente, comete-se o denominado “ ato infracional” ,devendo ser atribuída medida socioeducativa. Isso não impede que os pais também sejam acionados, tanto penal como civilmente.

MeuAdvogado: É possível diferenciar mensagens difamatórias de mensagens em que o autor "brinca" com outra pessoa?

Dra. Samyra Vasconcelos: Pelo grau de amizade talvez, porém não há lei identificadora de tais diferenças, ou seja, não há lei regulamentadora que estabeleça essa diferença.

MeuAdvogado: Postagens em que há críticas sobre o empregador ou a instituição de ensino podem causa problemas ao autor de tais mensagens, como demissão (no trabalho) ou expulsão (na escola/faculdade)?

Dra. Samyra Vasconcelos: A CF/88 resguarda o direito à manifestação, de acordo com art. 5º, IV, onde não se confunde com mensagens difamatórias com o único intuito de ofender e denegrir de forma pejorativa o outro.

No entanto, há pessoas que abusam da utilização da internet criando blogs para falar mal de seu superior, por exemplo.

A recente decisão da Segunda Turma do TST da 6ª Região, de que é motivo para demissão por justa causa postar fotos do ambiente de trabalho nas redes sociais, posto que ditas fotos não foram autorizadas nem pelos funcionários que estavam nas fotos nem pelos pacientes que ficaram expostos, vem reforçar a ideia de que o abuso nas postagens é inaceitável.

Se as empresas adotarem um manual de conduta, tornando claras as regras quanto ao uso da web, como pode ser feito, em que horário e o que está autorizado para acesso, certamente algo fora desses parâmetros, será considerado motivo para justa causa, não sem antes seguir os procedimentos de advertência, por escrito, claro.

O mesmo vale para as instituições de ensino, ou seja, faculdades ou colégios não estão livres de críticas, porém não podem virar alvo de chacotas decorrentes do mau uso das redes sócias pelos alunos. De acordo com a cartilha daquela instituição de ensino, critérios internos definirão o que é passível de expulsão.

MeuAdvogado: E quando as postagens incitam brigas, o autor dessas mensagens poderá ser punido criminalmente?

Dra. Samyra Vasconcelos: Sim. Apesar da CF em seu art. 5º defender a livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, não se pode entender que há, liberdade absoluta. Em todo caso, o crime de incitação pública tem a pena abrandada de apenas 3 a 6 meses de detenção ou multa (art. 286 e 287 do CP), e de acordo com a lei 2889/56, art. 3º.

A Dra. Samyra Vaconcelos é advogada em Fortaleza-CE e atua nas áreas de: Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho, Direito Tributário, Direito de Trânsito.

Assuntos: Direito e Internet, Direito processual civil, Internet, Redes sociais

Comentários ( Nota: 4.5 / 2 comentários )

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+