O sujeito de direito autoral e sua obra musical

02/05/2012. Enviado por

Sujeitos de Direito de Autor e a Obra Musical. A sociedade, que tanto necessita do criador, do artista, garante juridicamente, a comunicação pública da sua criatividade através de um direito fundamental da pessoa humana

 1. O SUJEITO DE DIREITO AUTORAL E SUA OBRA MUSICAL

 O criador e a liberdade de se expressar

A sociedade, que tanto necessita do criador, do artista, garante juridicamente, a comunicação pública da sua criatividade através de um direito fundamental da pessoa humana, insculpido na disposição contida no inciso IX, do art. 5º da Constituição da republica, segundo o qual é livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independente de censura e licença.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

(in verbis)

Coube, então, ao legislador constitucional estabelecer o vínculo direto entre essas duas liberdades e garantias fundamentais: o direito de criação da obra intelectual, artística, científica e de comunicação e o direito de expressá-la e de difundi-la por qualquer meio ou processo, independentemente de censura ou licença, de qualquer autoridade publica ou privada. O direito de criar pode ser exercido por etapas, ou por inteiro; por criança, ou por adulto; por pobre ou por rico; por branco, negro ou amarelo; por nacional ou por estrangeiro, por apátrida, por cidadão, por refugiado, por fugitivo, por preso, por livre ou por interditado; por ateus ou por crentes, por todo e qualquer ser vivo, através do uso de suas faculdades mentais e físicas, ainda que comprometidas. E só encontram limites na ofensa pessoal, e na ordem publica.

O direito de autor esta, acima de tudo, a serviço da liberdade de expressão em qualquer atividade intelectual ou de comunicação, seja ela artística, literária ou científica. Afastando-se das origens censórias do copyright, o direito de autor é um direito individual de liberdade exercido em favor do bem comum.

 

Dentro de suas finalidades, a disciplina dos direitos de autor é reconhecida pela quase totalidade dos países e governos, do mundo oriental e ocidental, para garantir aos que criaram e deram a criação alguma forma de expressão três premissas básicas:

  1. 1)    A de permitir a todos, em igualdade de condições, que se expressem do jeito que desejarem, pelo meio que bem entenderem, respeitada apena a ordem publica e a honra de terceiros que as reclamarem;
  2. 2)    O de garantir a toda e qualquer pessoa dotada de intelecto participação nos resultados econômicos da utilização publica da sua criação, através da percepção dos rendimentos em pecúnia;
  3. 3)    Que esses direitos sirvam como estimulo ao progresso cientifico e cultural da humanidade, garantindo a todas as pessoas um prêmio, uma recompensa, a sua contribuição ao ramo das artes literatura, da ciência.

Analisemos, em seguida, os aspectos jurídicos da relação autor-obra musical, sob o prisma subjetivo: quem é o sujeito da relação de direito autoral, cujo objetivo é a obra única ou a cópia destinada ao publico.

3.2 Os sujeitos de direitos de autor e direto conexos

Em principio, ecoa dizer que a Lei de direitos autorais, trata dos direitos de autor e direitos que lhes são conexos.

Os titulares de direitos são aquelas pessoas físicas ou jurídicas às quais a legislação autoral confere direitos de autor ou conexos. Portanto, eles podem ser titulares de natureza autoral ou conexa.

Na Lei dos Direitos Autorais, o autor é considerado pessoa física criadora, que, no caso específico da música, pode ser o autor (da letra) ou o compositor (autor da música). O autor e/ou o compositor podem autorizar que seja feita uma versão de sua obra, nascendo aí à figura do autor-versionista, que geralmente é aquele que faz a versão da música para idioma diverso do idioma de origem. A versão caracteriza-se por ser uma nova obra, derivada da obra original já existente. No entanto, o autor original, no momento da distribuição de valores, também recebe um percentual, pois a criação original é de sua autoria.

Também existe a figura do autor-adaptador, que é aquele que faz adaptação sobre obra em domínio público. No momento da distribuição, este autor-adaptador recebe os valores distribuídos e relativos à adaptação que criou.

Dentro ainda do ramo do direito de autor, existem as editoras musicais, como já aludido, não são caracterizadas como autoras, mas exercem a titularidade dos direitos dos autores que lhes conferem tais direitos em razão de contratos de edição ou cessão de direitos firmados. Também ligados aos editores, estão os subeditores, que são os editores nacionais que representam obras estrangeiras no Brasil sob a forma de sub-edição e não edição direta.

Ao passo que, acerca de direitos de autor de obra musical, contemos o titular originário que surge juntamente com a criação intelectual e independe de fixação ou da formalização através de qualquer registro.

Portanto, é titular originário de direitos autorais o criador de obra primígena, como também o criador de obra derivada. Portanto, os titulares originários de direitos de autor em relação à obra musical serão: - o compositor da música e o autor-compositor da letra (obras primígenas) e o tradutor, adaptador, arranjador e o compositor da variação (obras derivadas).

A titularidade derivada surge da transferência dos direitos autorais decorrentes da criação da obra musical.

A titularidade originária dos direito conexos aos de autor na esfera musical, é dada aos intérpretes (cantores), os músicos executantes e os produtores de fonogramas.

 A titularidade derivada dos direito conexos ocorre da mesma forma que nos direito de autor, por meio de contratos de transferência ou cessão e pela sucessão mortis causae.

Visto o direito autoral pelo lado do criador da obra musical ou pelo lado dos seus sucessores, passamos a examinar os outros entes que também possuem o direito autoral.

O editor é a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição.

O produtor é a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;

Empresa de radiodifusão é a encarregada pela transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;

Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de frequência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.

Associações de titulares de direitos autorais ligados à música, no Brasil são em número de 10[1], e é regra que um artista só pode se associar a uma associação de cada categoria, v.g. uma de compositor, uma de intérprete, etc.

Com o ato de filiação, as associações tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança. Sendo que, os titulares de direitos poderão praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante comunicação prévia a associação a que estiverem filiados.

É fatal a para este momento discorrer brevemente sobre O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, associação civil sem fins lucrativos, mantida pelas associações de titulares de direitos autorais e os que lhe são conexos, tem por finalidade primordial autorizar a utilização de obras intelectuais, mantidas sobre a sua guarda; arrecadar e distribuir os direitos relativos à execução pública das obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão, transmissão por qualquer modalidade e a da exibição audiovisual; realizar atividades de assistência social, de estímulo à criação intelectual e outra discriminadas em seu estatuto; além, de atuar judicial ou extrajudicialmente, em nome próprio, para a consecução de suas finalidades e defesa dos direitos morais e patrimoniais dos autores e titulares de direitos autorais ligados à música.

O ECAD tem legitimidade para representar os seus associados até mesmo em questões judiciais, legitimidade plenamente aceita pelos Tribunais pátrios:

 Direito autoral. Legitimidade. O ECAD tem legitimidade para promover ação de cobrança, como substituto processual. O ECAD tem legitimidade para fixar os valores das contribuições devidas pelos estabelecimentos que se utilizam de composições musicais de seus filiados. (STJ, Resp. 242468 –PR, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 29.5.2000)

O ECAD tem por competência não só de cobrar como também de fixar o valor a ser cobrado daqueles que se utilizam de obras protegidas pelos direitos autorais, agindo, na hipótese, como mandatário dos verdadeiros titulares das obras e como decorrência lógica de suas funções de fiscalização, arrecadação e distribuição.

                               Vejamos o julgado:

 DIREITOS AUTORAIS - ECAD - LEGITIMIDADE DE PARTE - VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES - Possui o ECAD legitimidade para estabelecer critérios necessários à determinação do montante dos direitos autorais e, bem assim, para promover a ação de cobrança contra quem faz uso das obras intelectuais sem a necessária autorização, independentemente da comprovação por ele do ato de filiação feita pelos titulares dos direitos reclamados. Precedentes. Recurso especial não conhecido (STJ, REsp. 79519/MG, 4ª T., Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 27/8/01, p. 339). Grifo nosso

Na verdade, tem-se que a Lei 9610/98 determinou, em seu artigo 99, que as associações dos autores e titulares dos direitos autorais, que são mandatárias de seus associados, mantenham um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, sendo que a constitucionalidade do referido dispositivo legal foi reconhecida no STF.

Assim, como os autores das obras intelectuais têm o direito exclusivo de arbitrar os valores a serem pagos pela execução das mesmas (art. 22 da Lei nº 9610/98), e levando-se em conta que o aludido escritório central, ECAD, os representa, conclui-se que a tabela expedida por este é válida.

Assim, cabe ao ECAD ou aos titulares dos direitos autorais a fixação dos valores para a cobrança dos direitos patrimoniais decorrentes da utilização das obras intelectuais. Os valores cobrados são aqueles fixados pela própria instituição, em face da natureza privada dos direitos reclamados, não sujeitos a tabela imposta por lei ou regulamentos administrativos.

 

[1] ABRAMUS, AMAR, ANACIM, ASSIM, SABEM, SADEMBRA, SBACEM, SICAM, SOCIMPRO e UBC.

 

  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ABRÃO, Eliane Yachouh, Direito de Autor e direitos conexos / Eliane Yachouh Abrão – São Paulo: Editora do Brasil, 2002  

CEREJEIRA, Manuel Gonçalves. Apud. CHAVES, Antonio. Criador da Obra Intelectual. São Paulo: LTr, 1995.  

CASELLI, Piolla. Apud. COSTA NETTO, José Carlos. Direito Autoral no Brasil. São Paulo: FTD, 1998.

COSTA NETTO, José Carlos. Os direitos de autor e os que lhes são conexos na obra musical. Dissertação para pós-graduação em direito civil, em nível de mestrado. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. 1985.  

 

 

 

Assuntos: Direito Autoral, Direito do Trabalho, Direito processual civil, Trabalho

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