O que os consumidores devem saber sobre as ações revisionais de contratos bancários

17/08/2012. Enviado por

Informativo que objetiva informar aos consumidores acerca das peculiaridades das ações revisionais de contratos bancários

Em se tratando de ações revisionais de contrato, objeto do presente informativo, o procedimento inicial é a análise do contrato para que sejam catalogadas as cláusulas abusivas existentes no mesmo.

Além da análise do instrumento, devem ser estudados fatos externos preexistentes, concomitantes ou posteriores ao momento da realização do contrato e que possam ter ensejado o desequilíbrio entre os contratantes. Como exemplo, citamos a perda de emprego ou outros problemas imprevistos e involuntários que afetem a capacidade financeira do contratante ou, até mesmo, a liberdade de contratar.

Existe uma diversidade de fundamentos que poderão ensejar uma ação revisional de contrato, o mais importante é que o caso seja tratado individualmente para não ser confundido pelos julgadores com casos comuns e repetitivos, razão pela qual deve haver o máximo de personalização da petição inicial.

Para os consumidores que optam pelo ajuizamento de uma ação revisional, há uma série de informações importantes que devem ser conhecidas, quais sejam:

a) O STJ entende não ser abusiva a estipulação de juros acima de 12% ao ano, desde que os juros pactuados não ultrapassem a taxa média praticada no mercado, a qual é informada pelo Banco Central;

a.1) Para conhecer a tabela acesse o link: http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES

b) Além dos juros, é possível o questionamento da forma de cálculo, bem como a ocorrência de capitalização mensal ou inclusão de valores no montante total financiado além daquele efetivamente solicitado;

c) Há casos nos quais o objeto da ação é o questionamento da taxa efetivamente cobrada, visto que é comum ser aplicada taxa maior do que a contratada para a formação do valor das prestações;

d) No que se refere a ação, propriamente dita, salienta-se que a redução da prestação não é automática, razão pela qual somente após o deferimento pelo Juiz ou Desembargador (em caso de recurso) é que o consumidor poderá deixar de pagar através do carne fornecido pelo agente financeiro e realizar o depósito judicial do valor requerido - o mesmo deve ser observado quando aos demais pedidos de antecipação de tutela deduzidos na petição inicial;

e) Após o deferimento da “liminar” o pagamento das prestações deixará de ocorrer da forma contratada e o consumidor passará a realizar depósitos judiciais mensais através de guias de depósitos expedidas pelos cartórios judicias, as quais deverão ser pagas no Banrisul, no caso de ações de competência da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul;

f) Dependendo do entendimento do Juiz para o qual for distribuído o processo, inicialmente, ou o do Desembargador Relator e respectiva Câmara Cível, no caso de recurso, não é impossível que o processo seja integralmente percorrido sem que ocorram as antecipações de tutela postuladas, pois os julgadores tem a plena liberdade para apreciar a ação, embora as decisões proferidas possam ser objeto de recursos específicos ao momento processual e a natureza da decisão;

g) Quando a ação é ajuizada, após o deferimento da “liminar” é necessário que ocorra a solicitação mensal das guias de depósito ao cartório competente. Alguns escritórios de advocacia realizam este procedimento e enviam, por e-mail, o documento para que o cliente realize o pagamento, evitando que o mesmo necessite se dirigir pessoalmente ao cartório para esse fim;

h) Os valores depositados ficarão retidos em uma conta judicial remunerada e somente poderão ser movimentados por ordem do Juiz responsável;

i) É importante que a parte realize mensalmente os depósitos, pois a ação não deve ser utilizada para se permitir o inadimplemento do contrato, mas sim para o equacionamento do mesmo;

j) Após o ajuizamento da ação, é comum que sejam realizados contatos pelo departamento de cobrança ou jurídico das instituições financeiras objetivando a realização de um acordo. Nesse momento, o advogado responsável pelo caso passará a avaliar as propostas apresentadas confrontando-as com os cálculos realizados antes do ajuizamento da ação para que seja alcançada uma situação efetivamente favorável ao cliente.

l) Como qualquer ação judicial, depende-se sempre da decisão de um Magistrado, o qual possui plena liberdade para apreciar os fundamentos legais invocados, bem como os fatos relatados pelas partes - razão pela qual é comum a interposição de recursos durante o processo;

Assim, vê-se nas ações revisionais de contrato a possibilidade de os consumidores, individualmente, contribuírem para que sejam alcançados benefícios coletivos, quais sejam, a constante limitação das cláusulas contratuais impostas pelas instituições financeiras, bem como a crescente consciência acerca da vulnerabilidade dos consumidores frente às ilusórias ofertas de crédito existentes em todos os veículos de mídia e espaços públicos, que operam como poderosos instrumentos de indução.

Desse modo, ao optar por ingressar com uma ação revisional, além de estar objetivando o equacionamento de um problema pessoal, o consumidor estará se engajando em uma luta do povo brasileiro por respeito verdadeiro e transparência nas relações de consumo estabelecidas.

Assuntos: Ação Revisional, Consumidor, Direito do consumidor, Direito processual civil, Revisão de Juros

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