O que o ex-presidiário deve fazer para limpar seu nome e conseguir emprego

07/06/2014. Enviado por

A reabilitação em casos de extinção da pena por “abolitio criminis”, indulto, prescrição ou qualquer outra forma, pode ser pedida na conformidade do que preceitua o art. 94 do CP.

A Certidão Jurídica ou Judicial que restabelece direitos atingidos pela sentença condenatória ao ex-presidiário, chama-se Reabilitação Criminal. Por esse Instituto, a Folha Corrida ou de Antecedentes, sofrerá suspensão dos efeitos secundários decorrentes da condenação e dela será suprimido registro criminal de caráter público. Por exemplo, quando o ex-detento ou condenado processualmente pedir a expedição de uma certidão negativa criminal não constará para efeito externo registros sobre os crimes e suas respectivas penas.

Diz o art. 93 do C P: "a reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação".
O art. 202 da Lei de Execuções Penais garante o sigilo das anotações ao informar que "cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei".

Extinta a pena ou terminada esta, após dois anos, querendo, o interessado pode por meio de advogado manejar o requerimento de reabilitação criminal. Convém registrar que caso não haja revogação, leva-se em conta o período de prova da suspensão condicional da pena e do livramento condicional.

A reabilitação em casos de extinção da pena por “abolitio criminis”, indulto, prescrição ou qualquer outra forma, pode ser pedida na conformidade do que preceitua o art. 94 do CP. É como escrevo.

Assuntos: Antecedentes criminais, Criminal, Direito Penal, Direito processual penal

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