03/08/2020. Enviado por Dr. Thalles Tadeu Anjos de Carvalho
Com o surto do novo coronavírus, que vem causando diversos problemas em toda a nossa sociedade, em especial, no mercado de trabalho, estamos enfrentando em condições diferentes, um problema antigo, que é a dispensa discriminatória.
Este ato cometido por alguns empregadores, se configura pela demissão de um funcionário que, por alguma característica ou condição deste, e, ao modo de ver do empregador, por motivos de preconceito ou intolerância, decide dispensa-lo, por não considerar este apto para continuar exercendo o cargo que ocupa.
A compreensão acerca da caracterização da dispensa discriminatória, foi ampliada em 2012, quando o Tribunal Superior do Trabalho resolveu tratar também como dispensa discriminatória, a dispensa dos portadores de HIV e de outras doenças que poderiam evidenciar de alguma forma, o preconceito por parte do empregador, consolidando o tema na súmula 443 do TST, conforme se verifica abaixo:
"DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego."
Ocorre que, nos tempos atuais, com a circulação do covid-19, alguns empregados estão sendo demitidos pelo fato de o terem contraído, apresentarem sintomas da doença ou mesmo pertencerem ao grupo de risco, sendo estas, as pessoas mais vulneráveis ao vírus.
Desta forma, caso seja configurada a dispensa discriminatória pelo empregador, é devido ao empregado a reparação pelos danos morais causados à este, como também, a reintegração do funcionário ou à uma indenização equivalente, após a discussão de cada caso na justiça.