O Estatuto do Torcedor e suas Diretrizes Básicas

29/03/2012. Enviado por

Conheça mais sobre a Lei 10.671/03, popularmente conhecida como Estatuto do Torcedor

A Lei 10.671/03, que ficou popularmente conhecida como Estatuto do Torcedor, surgiu depois de diversos problemas que os torcedores (consumidores) do esporte sofriam.

Dentre seus principais objetivos, o Estatuto visa garantir ao torcedor segurança nos eventos esportivos; garantias de que o ingresso para o evento seja negociado com até setenta e duas horas antes do início do próprio evento; o acesso a um transporte seguro e organizado e direito à higiene e qualidade dos produtos alimentícios oferecidos nos eventos.

Dr. Eduardo Cesar Elias de Amorim: Sofriam e ainda sofrem, pois o grande equívoco, talvez tenha vindo desde o seu nascedouro, pois, a via política utilizada em sua formação não atende a seu fim expresso.

Os legisladores responsáveis pela sua criação, se detiveram nas questões políticas e eleitorais sobremaneira, deixando assim, vácuos que atualmente são ocupados pela inércia ou ineficaz aplicação.

 

O Dr. Eduardo Cesar Elias de Amorim, especialista em Direito Desportivo, conversou com o meuadvogado.com.br e traz mais informações sobre o Estatuto do Torcedor:

 

1) – O Estatuto do Torcedor conseguiu, de fato, melhorar consideravelmente a situação dos partícipes de eventos esportivos?

Dr. Eduardo Amorim: Infelizmente os reiterados acontecimentos nos mostram que não. O que considero ainda mais preocupante é o fato de que o chamado estatuto conseguiu criar uma atmosfera de preocupação e medo que afasta as pessoas de bem e arregimenta os interessados na desordem e violência para que continuem agremiados como forma de extravasar seu inconformismo virando-se contra o adversário e sua representação.

Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão:

I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou

II - atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do consumidor.

2) - Em caso de sentir-se desrespeitado com relação ao que institui o Estatuto, como o torcedor deve proceder? A quem ele deve procurar?

Dr. Eduardo Amorim: Os juizados especiais criados por legislação própria e que deveriam estar presentes, senão em todos, mas ao menos nos maiores estádios e que a exemplo do que ocorre nos aeroportos do país precisam ser vistos como a porta de entrada da demanda versa estatutária. Ocorre, porém, que, passados os anos, os juizados não fazem ainda parte da rotina do direito desportivo, restando as vias judiciais ordinárias para eventuais reparações e as vias policiais para as intervenções imediatas de lesão física, moral e patrimonial.

Art. 41-A.  Os juizados do torcedor, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das atividades reguladas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

3) –Quais são as penalidades previstas para aqueles que não cumprem com o que diz o Estatuto?

Dr. Eduardo Amorim: As penas mais graves que são aquelas variantes de 1 a 2 anos de reclusão e que por força do próprio estatuto deverão ser convertidas em proibições de participar de competições, quer seja como parte, torcedor ou acompanhante e que são, via de regra, destinadas aos torcedores, destoam daquelas que quase nunca são comentadas, as aplicadas por infrações cometidas pelos dirigentes, organizadores, clubes e entidades de categorias.

4) – Dada sua experiência e conhecimento sobre o assunto, você acha que o Estatuto do Torcedor apresenta falhas?

Dr. Eduardo Amorim: Ao meu entendimento, é translúcido o erro fatal de esta legislação. Ela coloca na mesma seara interesses muito distintos e que na maioria das vezes são conflitantes, senão do ponto de vista jurídico, do ponto de vista lógico. A conceituação de Torcedor é equivocada e principal fonte dos enganos cometidos pelos aplicadores da Lei.

Art. 2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.

Os verbos tornam-se elementos subjetivos da classificação, do quem é quem no esporte. O mero apreciador tem seus interesses, por exemplo, não quer que o jogo de futebol seja transmitido a meia noite. O apoiador (quase sempre patrocinador) quer a transmissão no horário nobre das televisões e atualmente da internet. As entidades, por exemplo, clubes e federações necessitam suprir suas demandas financeiras e, portanto não interferem neste conflito exemplo.

Nosso estatuto precisa cumprir apenas um único papel: “Demonstrar para a sociedade que adversário não é inimigo; e que clube não deve ser empresa geradora de lucros.”

 

Eduardo Cesar Elias de Amorim

Currículo Lattes em:

http://lattes.cnpq.br/5494107127219466  

Assuntos: Desportivo, Direito processual civil, Direito Público, Estatuto do torcedor

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