Notificação Extrajudicial Franquia Contrato Verbal

02/11/2012. Enviado por

Notificação extrajudicial para prevenir direitos e rescindir contrato de franquia verbal

NOTIFICANTE.: JR  LTDA – ME, CNPJ Nº 06.252.612/0001-58, estabelecida na Rua 59 – Liberdade– Rio das Ostras RJ CEP. 28890-000, neste ato representado por seu sócio majoritário JORGE de tal, empresário, peruano, portador do CPF/MF. nº 420-87 e da CI. Nº  – 683-T, residente e domiciliado na Cidade de Rio das Ostras/RJ, na rua das A, nº 4 casa 3., bairro do Bosque – CEP.: 28890-000

NOTIFICADA - “TUDO BOM ” OS COMERCIO DE MOVEIS LTDA, CNPJ Nº 10856/0001-04, com Matriz na Rua João nº 337 – Centro MaCAE–RJ, CEP.: 25908.000, neste ato representa por SR. MARCOS DE LEAL, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado no endereço acima, com filial estabelecida em Rio das Ostras RJ., na Rodovia Amaral Peixoto, nº 4. – Centro – CEP. 28890-000 – Fone 22-27642333.

REFERÊNCIA.: NOTIFICAÇÃO PARA RESCISÃO CONTRATUAL DE FRANQUIA e Outros, conf. abaixo transcrito, nesta NOTIFICAÇÃO.

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Por este instrumento Particular, JR  ELETRO LTDA - ME, acima – Rio das Ostras RJ, neste ato representado por seu sócio majoritário JORGE  empresário, peruano, portador do CPF/MF. nº 022420-87 e da CI. Nº 3-T, residente e domiciliado na Cidade de Rio das Ostras/RJ, na rua Araras, nº  4  casa 3., bairro   do  Bosque –  CEP.:  28890-000, por seu advogado Dr. Francisco Afonso da Silva Carvalho, ao final firmado (instrumento de mandato incluso) vem, pela presente NOTIFICAR para as finalidades constantes a seguir, atinentes ao Contrato Verbal de Franquia, requerer que seja Notificada a Loja abaixo descrita.:

 Vem requerer a NOTIFICAÇÃO da empresa “acima epigrafada, pelos razões expostas a seguir.:

Vem por intermédio desta NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, NOTIFICAR a Notificada através do seu representante legal, para que formalizem a Rescisão  do  Contrato  de  Franquia  que  tem  com   a   Notificante JR LTDA - ME, nas vendas de seus produtos eletrdomésticos e moveis, por elas fornecidos dentro da franquia e na forma estabelecida, bem como que indenize a mesma na forma abaixo transcrita e dentro do prazo estabelecido nesta Notificação.

DOS FATOS E DO DIREITO

Que dita franquiada tinha sua Loja física, estabelecida na Rodovia Amaral Peixoto, 4620 Loja 01 – Bairro Liberdade – CEP.: 28890-000.

Que a NOTIFICANTE SE POSICIONA COMO FRANQUEADA, para que a NOTIFICADA, faça a RESCISÃO CONTRATUAL acatada, esta que não efetuou a carta comercial, mas existia entre as partes contrato verbal de franquia, que teve inicio em 12 de Abril de 2004, com a LOJA DGM e após sendo sucedida em 2006 pela empresa “Novo Lar”  sendo que com a firma  hGM, foi  o primeiro contrato verbal de Franquia teve o seu inicio em 12/04/2004, quando a Notificante deu inicio aos trabalhos e após a mesma foi sucedida pela firma Novo La, fato este ocorrido em Janeiro de 2006, esta que tem a sua Matriz na Rua Valério, nº 337 – Centro Macaé – CEP.: 0.000, e com filial em Rio das Ostras RJ, estabelecida na Rodovia Amaral Peixoto, nº 4 – Centro – CEP. 28890-000 – Fone 22-2773.

Que de inicio no contrato de franquia entre as partes, ficou estabelecido o seguinte.:

Para desenvolver a revenda de eletro domésticos, a principio os produtos eram comprados da primeira Notificada DGM, com desconte usando o nome da DGM na Nota Fiscal, nas propagandas, e nos panfleto e encartes, todo material era enviado pelo franqueadora e após da entrada da franqueadora Novo Lar passou o Notificante a receber os produtos como consignados este que recebia pelas vendas efetuadas durante o respectivo 30 dias através de encontro de contas, sendo o fechamento de contas entre o do dia 01 ou dia 30 de cada mês. Estes produtos (Linha branca – Fogão – Geladeira – Maquina de Lavar etc) a comissão era de 09% sobre o valor da Nota Fiscal e 13%  sobre a Linha de Móveis sobre o valor da Nota Fiscal.

Que a Notificada ora sucessora da hGM, “NOVO LAR”, não rescindiu o contrato verbal de franquia, e abruptamente parou de enviar os produtos para a franqueada ora Notificante e com isso deixou de receber da Notificada os produtos e proceder a comercialização dos mesmos, fato este que passou a ocorrer em Junho de 2012, quando houve a ultima transação entre as partes e a partir de Julho do corrente ano, a NOTIFICANTE não recebeu recebeu mais mercadorias da Notificada NOVO LAR, acarretando enormes prejuízos, entre eles de danos materiais e morais a Notificante, uma vez que ficou desamparada sem ter produtos em sua prateleira para serem comercializados, ficando desta forma inadimplente com sua obrigações, dentre ela de pagar os salários dos seus empregados e demais compromissos, tendo que dar desculpas aos seus consumidores e finalmente ter que paralisar as vendas por falta de produtos para venda.

Que a Notificante, tinha em sua Loja 15 (Quinze) funcionários, que devido o fato acima, teve que sumariamente rescindir todos os contratos de trabalho, arcando com todas as despesas e demais encargos, bem como, de rescindir o contrato de locação, antecipadamente, por culpa exclusiva do  franqueador. 

É de se convir ainda que com a Notificante a Notificada, tinham uma previsão de contrato de franquia por prazo indeterminado, e com a não continuidade dos contrato de franquia teve que rescindir o contrato de locação antecipadamente, acarretando outros prejuízos a Notificante, tanto de dano moral como de danos materiais, o que para tanto devera ser ressarcido pela Notificada. 

Face ao acima declinado, somatizando-se a outros motivos relevantes, urge que a RESCISÃO CONTRATUAL se proceda por parte da Notificada, porquanto manifestamente o contrato entabulado não foi devidamente cumprido pela ora notificada, como de direito. Se não bastasse todo o sobejo de circunstâncias as quais ensejam a rescisão requerida, a ora NOTIFICANTE, sofreu prejuízos exorbitantes, já que abriu firma, com encargos de: aluguel, água, luz, reformas no imóvel dentro dos padrões da franquia, instalação de rede elétrica e telefone, pagamento de funcionários, pagamento de contador da empresa, alvará de funcionamento, junto ao órgão publico e demais exigências legais, sem contar as viagens efetuadas à sede da empresa na cidade de Magé, para dirimir assuntos relacionados à Franquia, bem como, outros encargos sociais, com a DGM ELETRO MOVEIS LTDA e após com a sua sucessora ora franqueada e Notificada “Novo Lare” LBROS COMERCIO DE MOVEIS LTDA, esta que unilateralmente quebrou o contrato de franquia, esta que sumariamente, não notificou  a ora requerente da rescisão da franquia, que vigia entre as partes desde de 12/04/2004, acarretando enormes prejuízos. (Grifo e Negrito Intencional).

Que existia com a “Novo Lar” LB MERCIO DE MOVEIS LTDA, Contrato Verbal de Franquia com a Notificante JR IS E ELETRO LTDA - ME, ora franqueada, que teve o seu inicio em 12/04/2004 com a DGM e após, foi sucedida em de Janeiro 2006 com a Novo Lar, sendo que a hGM passou a Franquia contratada  com  a  Notificante  para   firma  Novo Lare, esta Franquia teve sua continuidade com sua sucessora NOVO LAR sem contudo a Notificada comunicar a Franqueada JR CHAVLTDA - ME, da rescisão do contrato de franquia.

Que por conta dos fatos acima narrados a Notificada, deu enormes prejuízos a Notificante, tanto de ordem MATERIAL como de ordem MORAL, DANOS EMERGENTS E LUCRO CESSANTES, tendo em vista que não comunicou à Notificante que iria acabar com a franquia com a ora Notificante, obrigando a Notificante ter que fechar o comercio, e rescindir o contrato de trabalho com os seus funcionários e demais encargos financeiros que regem a franquia, deixando de obter lucros, pois de forma abrupta, encerrou o seu contrato de fornecimento de produtos a franqueada, e de Má-Fé, abriu uma loja “Novo Lare” em Rio das Ostras, esta filial de sua Matriz Magé, localizada na Rod. Amaral Peixoto, nº 4488 – Centro Rio das Ostras RJ. (Fone 22-27642473).

Dos Danos Emergentes.

A interrupção imotivada das tratativas enseja a existência da indenização de danos emergentes podendo ter como natureza os prejuízos suportados pela parte que despendeu gastos no curso das negociações, como por exemplo, viagens, assistência jurídica e técnica, despesas notariais, despesas com documentação e legalização da loja, despesas de locação de imóveis, transporte para entrega de mercadorias vendidas, e equipamentos para funcionamento da loja, computadores, impressoras, telefones e despesas com obras em geral. Outra categoria de gastos que derivem do rompimento e que possibilitem a configuração dos danos emergentes são as despesas da imobilização de capital, que foi aplicado no negócio aventado. O tempo despendido ou a execução de um trabalho que não seja efetivamente útil são elementos que se forem eleitos se tornam passíveis de serem pleiteados como danos emergentes, caso se opere a ruptura das tratativas, estas que foram pagas pela Notificante e descontados pela Notificada quando da prestação de contas pelo notificante. Estas que deverão ser devolvidas a Notificante devidamente corrigidas.

Uma questão  que  cria  polêmica  na  doutrina e na jurisprudência é o fato do dever de indenizabilidade dos danos emergentes de natureza não-patrimonial na etapa das negociações contratuais. O art. 5º, inciso X da Carta  Maior   de  1988   determina  a   indenização  decorrente  de  violação   do  bem jurídico moral, por um ato ilícito de outrem. Enfim, cabe a parte que suportou a violação do dever de lealdade e de confiança derivados do princípio da boa fé objetiva, durante as negociações pleitear indenização por danos morais suportados.

 No deferimento do pedido de indenização pelo rompimento das negociações contratuais deve ser investigado se houve motivo justo ou não, pois o direito de romper o pré-contrato tem como natureza jurídica um direito potestativo dos contratantes. Assim, quando uma das partes utiliza abusivamente o dever de  confiança é que está configurado o dever de indenizar. Haverá o dano moral para ser indenizado a partir de um dano material, devido à frustração da parte que experimenta a ruptura do pré-acordo sem justificativa, como foi o caso em questão, a Notificante não deu motivo para a ruptura do pré-contrato que na verdade perdurava desde 2004 e dando continuidade com a sucessora a partir de 2006.

Os Lucros Cessantes

Os lucros cessantes quanto ao dever de indenizá-los quando da interrupção das tratativas contratuais. A corrente majoritária defendida por Philippe Récio Cappelari considera que: “Também dá ensejo ao ressarcimento a perda de tempo e trabalho na fase pré-negocial, uma vez que se tenha criado fundada aparência de sua real conclusão e, por consequência, tenha-se estabelecido confiança nesta expectativa de contrato, a qual é, após, repentina e injustificadamente denegada.

 Portanto, pode-se concluir que, mesmo inexistindo despesas strictu sensu, ou seja, gastos efetuados, ainda assim pode configurar-se a responsabilidade pré-contratual, decorrente da perda de tempo e trabalho.

 Se o pactuante que estava estabelecendo negociações e rompe sem justo motivo, a contraparte terá o direito de ser ressarcida inclusive pelos danos e lucros cessantes, pois foi violado o dever de lealdade contratual e a boa fé objetiva quanto à estipulação do contrato e perdida outras oportunidades que lhe apareceram. É entendimento jurisdicional que as partes têm o dever de se comportar de boa fé durante as negociações. (Grifei e  Negritei).

 Quando um dos pactuantes incute a confiança na realização do contrato e, depois rompe as negociações sem justo motivo ter-se-á a hipótese da responsabilidade in contrahendo, cabendo reparar os danos e inclusive a perda de outras possibilidades de tratos que foram impostos à parte prejudicada pelo rompimento das negociações. Assim o Notificante teve o seu contrato findo de forma ilegal ocasionando prejuízos incalculáveis sendo um deles os LUCROS CESSANTES. (Grifei e  Negritei)

Que pelos prejuízos amargados, causados pela Notificada, vem através desta Notificação Notifica-la para que dentro do prazo de legal de 72 horas a contar do recebimento desta, seja rescindido os contratos e efetuem os pagamentos dos valores de R$600.000,00 (Seiscentos Mil Reais) como ressarcimento de todos os danos causados e outros a serem apurados, em Ação Judicial, a ser proposto após o prazo acima mencionado. (Grifo e Negrito Intencional).

Por toda a exposição acima somatizando-se a outras que serão relacionadas oportunamente, culminou a que fosse promovida a PRESENTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, com a pretensão de que a ora NOTIFICANTE, não tenha mais prejuízos, com a premência de que seja Rescindido o Contrato em tela e o recebimento dos danos causados pelos fatos acima alegados, sem tomar as providencias judiciais cabíveis, para Rescisão do Contrato de Franquia e com o recebimento dos prejuízos causados. (Negritei).

Em face do total descumprimento do pactuado, mesmo de forma verbal por parte da Notificada, ensejou a que fosse proposta a presente, porquanto, por alterações contratuais unilaterais, a ora NOTIFICADA simplesmente preteriu  as cláusulas inseridas na respectiva avença, fazendo-se mister que sejam devolvidos os valores pagos de forma corrigida, estas descontadas nos acertos de contas e demais despesas, acima mencionadas, assim como o pagamento dos   lucros cessantes e danos emergentes e danos materiais e morais, que serão cobrados em ação própria caso a Notificada deixar passar in albis o prazo acima. (Negritei Intencionalmente).

Cumpre frisar que, a formalização da RESCISÃO CONTRATUAL, se faz mister, já que é notório e manifesto o prejuízo da ora NOTIFICANTE, bem como, que se manifeste, dentro do prazo concedido, caso queira, sobre os fatos e direitos e sobre os valores acima requeridos.

No que tange a valores a NOTIFICANTE objetiva que sejam os mesmo discutidos de forma amigável, evitando transtornos de medidas judiciais oportunas.

No aguardo de um pronunciamento, para que em 72:00 Horas, do recebimento desta, se manifeste acerca do pedido em tela, no sentido de RESCINDIR O CONTRATO VERBAL DE FRANQUIA e demais requerimentos acima., bem como a devolução das quantias pagas corrigidas monetariamente, assim como os lucros que deixaram de ocorrer e todos os danos ocasionados com o descumprimento do contrato objeto desta NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, caso contrário tomaremos as cabíveis medidas judiciais nos termos da legislação pertinente.

Rio das Ostras/RJ, 01 de Novembro de 2012.

Dr. Francisco Afonso da Silva Carvalho. OAB RJ. 55.891.

Assuntos: Direito Civil, Direito processual civil, Notificação Extraprocessual, Notificação, Citação ou Intimação judicial

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