No Tocantins é assim, Juiz Titular sentencia e o Substituto revoga

09/09/2015. Enviado por

No Tocantins é assim, Juiz titular sentencia e juiz substituto revoga – tá certo ou tá errado? Sentença transitada em julgado e em fase de execução de honorários é revogada pelo Juiz Substituto.

Caros leitores, o presente artigo não tem a intenção de denegrir a imagem do judiciário local ou impingir falha a ninguém, mas apenas reproduzir situação de fato vivenciada por este velho causídico, que vem se tornando rotineira -, pois já é a segunda desse naipe - e que, se nos afigura extremante grave.

Aos fatos.

Foi proposta uma ação indenizatória em desfavor da Fazenda Publica Estadual e uma empresa construtora, responsável por uma obra, tendo esta, para evitar o transito na rua fechado-a, jogado vários caminhões de terra, formando uma montanha e que, na versão autora, contribuíra para a vitimização de um senhor pai de quatro filhos.  A ação principal foi protocolada no longínquo ano de 1998.

Na ação pleiteou-se uma indenização por danos material e moral num certo patamar; mas, foi dado um valor diferente para a causa, o que é de praxe, visto que a indenização por dano moral, normalmente tem o valor arbitrado e, portanto, não é possível fixar na inicial o valor final.

Em razão disso, a empresa propôs uma ação de impugnação ao valor da causa, (ação incidental) Processo n° 5001793.52.2002.827.2729 houve julgamento simultâneo e ambas as ações foram julgadas improcedentes. A autora recorreu da ação principal. Não houve recurso da incidental.

Na incidental o julgador condenou a impugnante na pequena fortuna de R$ 500,00 (quinhentos reais) de honorários de sucumbência -, também outra prática corriqueira, quando se trata da Fazenda Publica -. Não houve recurso (apelação) e a sentença transitou em julgado.

O processo (físico na época) subiu ao tribunal, onde foi confirmada a decisão (sentenças). Retornado os autos a comarca de origem, (3ª Vara da Fazenda Pública) e anos depois do transito em julgado, requereu-se o cumprimento da sentença na modalidade execução de honorários.

Ao invés de determinar a intimação para cumprimento, deu o magistrado o seguinte despacho.

DESPACHO

Indefiro o processamento do pedido de cumprimento de sentença, na modalidade execução de honorários.

Com efeito, apesar de a decisão, que enfrentou a impugnação ao valor da causa, haja fixado honorários, o certo é aquele provimento incorreu em nítido erro material (CPC, art. 463, I), circunstância ensejadora de correção inclusive de ofício.

Isso porque, tratando-se de mero incidente processual, no caso IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, afigura-se possível apenas a restituição de eventuais despesas judiciais, inexistentes no curso deste processo, nos termos do art. 20, § 1º do CPC.

Posto isso, indefiro a execução de honorários manejada nestes autos.

...

Cumpra-se. Intimem-se.

 

Palmas, 06/04/2015.

 

Frederico Paiva Bandeira de Souza

Juiz Substituto.


Tá certo ou tá errado? (perguntaria o personagem de Lima Duarte na Novela Roque Santeiro) a respeito do despacho/decisão.

Errado. Segundo o ordenamento jurídico: 

Primeiro, o despacho revoga decisão (sentença) sem que houvesse qualquer manifestação da parte contrária -, até porque impossível, ante o transito em julgado -, e já em fase de execução de honorários.

Segundo, por que suprime instancia e, em um simples despacho anula decisão de magistrado de mesma categoria. Neste caso, qual a serventia do Tribunal?.

Por fim, enterra a Constituição Federal, ao assumir a qualidade de parte, fazer a defesa e ao mesmo tempo julgar, em completo abandono ao princípio do contraditório e da ampla defesa, segundo os ditames do o art. 5° LV que diz: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Tripudia ainda o despacho, do art. 463 do CPC. Não sendo demais lembrar que o referido artigo, prevê que o “julgador pode de oficio, corrigir na sentença inexatidão material”. Ou seja, permite apenas a correção de texto, frase ou palavras. Não lhe sendo permitido JAMAIS anular a decisão.

Por fim. Torna letra morta o art. 467 do citado CPC, o qual deduz “que a coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”.

O despacho, embora, contraria em tudo o ordenamento jurídico em vigor, contudo, não parece de todo desarrazoado, se levado a cotejo com os ensinamentos de uma sábia pesquisadora do Planalto que assegurou que o consumo de um tubérculo aumentou a inteligência humana.

Se o despacho/decisão for visto pela ótica da pesquisadora, se conclui que no Tocantins há uma lavra de magistrados novatos mais “sapiens” que os mais antigos, fruto, talvez, do consumo da “mandioca” abundante por estas plagas.

Pois é, no Tocantins é assim: o juiz titular sentencia e o juiz substituto revoga.

Palmas, 10 de setembro de 2015.

Lindinalvo Lima. Advogado, inscrito na OAB/TO sob o número 1250-B. 

 

O artigo é de responsabilidade do autor e não reflete necessariamente a posição do MeuAdvogado

Assuntos: Administrativo, Andamento de processo, Direito Administrativo, Direito processual, Direito processual civil, Processo, Questões processuais

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