"Mudança de lado" da administração pública em processo de ação popular

26/08/2012. Enviado por

Pelo jurisprudência do Col. STJ seria possivel a "mudança de lado" por parte da administração na ação popular

“Ab initio”, a questão não deixa claro em que momento a ação popular foi proposta ou se ela compõe qualquer dos polos da demanda, mas, lancemos os fundamentos da questão:

A ação popular tem o seu fundamento constitucional no art. 5º, LXXIII da CF/88 e regulamentada pela lei recepcionada nº 4717/65 que afirma que visa a anulação ou declaração de nulidade do poder público da União, DF, Estados, MUnicipios, membros da administração publica direta ou indireta, ou seja, qualquer cidadão (eleitor) pode impugnar um ato do governo que lese patrimônio publico ou o erário.

A demanda em apertada síntese busca entender se o ente público município tem legitimidade para figurar o polo passivo ou ativo da demanda, iniciando a demanda ao lado do réu enquanto assistente.

No que pese o enunciado da questão entendemos que se o Município deve figurar o polo ativo ou passivo o que realmente interesse é o interesse jurídico que o Ente Público possui, o que seria inadimissivel seria o Município em detrimento do interesse público privilegiar um particular, por exemplo, um gestor publico no ato infracional de improbidade administrativa.

O Col. STJ tem entendido que o direito de ação pelos litigantes seria mitigado em alguns aspectos, a titulo de exemplo o RESP nº 72065 assevera que aquele que figura o polo passivo não pode realizar reconvenção.

No entanto, a questão chama a atenção pela aparente discrepância do processo civil comum, pois, a faculdade de “mudar de lado” em uma ação desta espécie processual soa aos ouvidos mais apurados estranheza e merece mais acuidade.

Assim, o Ministro Luiz Fux enquanto magistrado do STJ apontou que tal faculdade ao ente público é possível (RESP 791042) o que coloca a ação popular com status de sui generis, pois, ela não se propõe defender a ordem jurídica, mas, a legitimidade da cidadania, de uma classe de um seguimento da sociedade para tutelar direitos individuais homogêneos, coletivos ou transindividuais ou como denomina a doutrina de ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos: esquematizado.

Assim, é possível que a administração pública alterne os polos da demanda com fundamento no interesse público para tutelar direitos difusos e coletivos.

Assuntos: Direito Administrativo, Direito do consumidor, Direito Público

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