Lei do Direito de Resposta: o direito do ofendido em matérias de veículos de comunicação

24/11/2015. Enviado por em Direito Civil

Mesmo com a polêmica, a Lei do Direito de Resposta já está em vigor, saiba como e quando esse direito poderá ser exercido.

Apesar de polêmica, a Lei n.° 13.188/2015 já está em vigor. Assim sendo, veja como e quando esse direito poderá ser exercido.

A lei disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, pública ou transmitida por veículo de comunicação, sendo o direito de resposta gratuito e proporcional ao agravo com prazo decandencial de 60 (sessenta) dias, contados da data de divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva com prazo para apresentar contestação (defesa por parte do ofensor) de 03 (três) dias. O ofendido, seu côjunge, descentes, ascendentes ou irmãos são os legitimados a exercerem o Direito de Reposta.

O exercício do direito de resposta não prejudicará eventual ação de reparação por danos morais, o qual deverá ser exercido mediante aviso de recebimento, encaminhado diretamente ao veículo de comunicação ofensor. A resposta ou retificação deverá ser feita ao mesmo veículo de comunicação em que se deu a ofensa, bem como terá o mesmo destaque, alcance, publicidade e periodicidade de duração da matéria que a ensejou. Quando o ofensor não divulgar a resposta ou retificação no prazo de 07 (sete) dias, contados do recebimento do pedido, se poderá ingressar na justiça.

A lei prevê um rito especial para o trâmite da ação judicial relativa ao direito de resposta, não sendo permitido cumulação de pedidos diversos, reconvenção, listisconsórcio e intervenção de terceiros. A ação deverá ser processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não sendo admitido prova/exceção da verdade nos casos de injúria. O prazo para prolação da sentença é de 30 (trinta) dias, contados do ajuizamento da ação sem suspensão da tramitação processual durante as férias forenses.

 

Assuntos: Danos morais, Direito Civil, Direito processual, Direito processual civil


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