Lei da Cadeira Vazia

30/11/2011. Enviado por

O Direito não é perene, muda como a vida, sendo que nos últimos anos ocorreram expressivas mudanças no processo penal

A Lei da Cadeira Vazia, cujo jargão se harmoniza com a Lei 11.689/08, é um bom exemplo, foram inúmeras as alterações introduzidas e.g. O art. 406 § único que trata do prazo para a apresentação da defesa, considera a citação do acusado por edital; cujo art. 408 complementa prevendo a nomeação do defensor. O art. 420 se refere à pronúncia, introduzindo em seu parágrafo único à intimação do réu por edital, caso não seja encontrado.

São muitas as alterações, veja, por exemplo, que no art. 457 é determinado o não adiamento do julgamento pela escusa do não comparecimento do acusado solto. Óbvio que existem críticas, mormente no que concerne à infecção da lei pelo vírus da inconstitucionalidade, v.g. a um dos nossos colegas do magistério “nosso Estado adota postura do pampenalismo; ou seja, utiliza o Direito como remédio mágico às vicissitudes sociais”.

Em verdade a imposição obtusa da regra penal, apenas faz com que o legislador se distancie do cidadão, malogrando suas expectativas e com isso se mostra o Estado opressor. Voltando ao tema (LCV), entendo se choca com a Lei nº 9.271/96, onde corrente expressiva vê a impossibilidade de se sublevar o art. 366 do CPP, caso tendo havido a citação válida na sua vigência.

A segurança penal e constitucional fora resgatada com o advento da referida norma processual. Imaginemos aqueles condenados sem sequer conhecer a acusação! É ou não violação do contraditório e da ampla defesa? Sem dúvida, tal desregramento processual ataca de frente a Constituição Federal de 1988; fato consertado pela Lei nº 9.271/96 que restaurara a paz constitucional. Assim, o ensinamento pretérito que dizia ser necessária à citação pessoal do acusado (citação real) e ainda a previsão, na ausência a por edital (citação ficta), redundando na suspensão do processo e do prazo prescricional, entendo in casu, ainda ser válida.

Volta o arbítrio, já que é inadmissível que num Estado Democrático e de Direito, o cidadão possa ser condenado ignorando a acusação. O poder público, pasmem, se declara incompetente para localizar, prender e processar o preso contumaz e se vale de “artifícios legais” para impor sua “capacidade”.

Assuntos: Criminal, Direito Penal, Direito processual penal

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