14/12/2012. Enviado por Sr. Herbert Almeida
Interpretações (espécies)
Qto ao sujeito: autêntica, doutrinária ou judicial
Qtos aos meios empregados: literal/gramatical/sintática ou teleológica (ex: art. 181 CP após CF/88 imunidade penal absoluta, para crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça, atinge união estável
Qto aos resultados: declarativa (resulta da perfeita correspondência entre letra de lei e finalidade, ex: art 141 CP “presença de várias pessoas”); restritiva (o texto de lei diz + do que pretende, ex: art 28 I CP); extensiva (o texto de lei disse menos, ex: art 235 bigamia “novos casamentos”
Conceito de Analogia: hipótese de integração da lei que é possível qdo houver um caso disciplinado legalmente similar ao caso regulado pela lei e o operador do dto aplica ao caso não disciplinado o dispositivo legal que soluciona o caso semelhante.
Interpretação analógica x analogia
Obs.: Analogia intra legem (dentro da lei): de fato não é analogia e sim interpretação analógica
NÃO É POSSÍVEL empregar a analogia para criar lei penal incriminadora (delito e pena), pois esta matéria é exclusiva de lei (art. 5º XXXIX), reserva legal)
NÃO É ADMISSÍVEL a analogia em malan parte
NÃO CABE a analogia em forma penal fundamentada em política extra-penal (Ex; art 181II, sobrinho não é filho)