Experimentação animal - Crime em nome da ciência

29/04/2013. Enviado por

O artigo aponta a tendência cada vez maior de substituir os animais em experiências, como um caminho a evitar o sofrimento dos animais em nome da ciência, que já possui tecnologia suficiente para substituir por outros meios mais éticos.

"A Vivissecção é bárbara, inútil e um impecilho ao progresso científico." (Dr. Werner Hartinger - Cirurgião, Alemanha, 1988)

A utilização de animais em pesquisas pode ter começado com Alcmaeoni, que estudou pela primeira vez a estrutura do glóbulo ocular, provavelmente através de vivissecção de um animal, embora não seja possível confirmar com exatidão (500-450 a.C.), passando por Hipócrates (450 a.C.), Herophilus (330-250 a.C.) e Erasistratus (305-240 a.C.), que vivissecavam animais para observar suas estruturas, aspectos e funcionamentoii. Aristóteles (383-322 a.C.), considerado o Pai da Medicina Veterinária, através da dissecação de animais mortos, compilou grandes tratados sobre classificação, comportamento, fisiologia e patologia animaliii. São alguns: Historiae Animalium, De Partibus Animalium e De Generation Animaliumiv. A Historiae Animalium (História dos Animais) é tida como a principal obra de Aristóteles relativa à observação das estruturas dos animaisv. No século 2 d.C. o médico Galeno (131-201 d.C.) fez vivissecção em animais após submetê-los a alterações, testando assim diversas variáveisvi.

Com as idéias filosóficas de René Descartes (1596-1650) sobre a inexistência de alma nos animais, comparando-os com um relógio e afirmando que os animais não possuem razão e alma, e por isso, responderiam não à dor, mas teriam uma resposta autônoma no caso de agressãovii, os cientistas passaram a usar métodos mais invasivos e experimentais, com a crença de que o animal não sentiria dorviii. Em 1638 o médico britânico William Harvey publicou a pesquisa científica Exercitatio Anatomica de Motu Cordis et Sanguinis in Animalibus, após realizar experimentos em mais de 80 espécies animaisix.

A conscientização sobre o uso de animais pode ter surgido com o filósofo inglês Jeremy Bentham (1748-1832), que considerava o sofrimento dos animais, e não se podiam raciocinar ou falar. A alegação mais inquietante é que crianças e deficientes também não podem raciocinar, então deveriam ser tratados como coisas?x Argumentando contra Descartes, além de Bentham, havia Voltaire e Rousseau.

Voltaire argumenta diretamente contra Descartes, como pode ser observado abaixo:

Algumas criaturas bárbaras agarram o cão que excede o homem em sentimento de amizade, pregam-no numa mesa, dissecam-no vivo ainda, para te mostrarem as veias mesentéricas. Encontras nele todos os órgãos da sensação que existem em ti. Atreves-te agora a argumentar, se és capaz, que a natureza colocou todos estes instrumentos do sentimento animal, para que ele não possa sentir? Dispõe de nervos para manter-se impassível? Que nem te ocorra tão impertinente contradição da natureza (Voltaire, 1964: 96)xi

Para Jean-Jacques Rousseau um animal tem os mesmo sentimentos que o ser humano:

Falo de piedade, disposição conveniente a seres tão fracos e sujeitos a tantos males como o somos; virtude tanto mais universal e tanto mais útil ao homem quando nele precede o uso de qualquer reflexão, e tão natural que as próprias bestas às vezes são dela alguns sinais perceptíveis. Sem falar da ternura das mães pelos filhinhos e dos perigos que enfrentam para garanti-los, comumente se observa a repugnância que têm os cavalos de pisar num ser vivo. Um animal não passa sem inquietação ao lado de um animal morto de sua espécie; há até alguns que lhes dão uma espécie de sepultura, e os mugidos tristes do gado entrando no matadouro exprimem a impressão que tem do horrível espetáculo que o impressiona.xii

Com a teoria de Charles Darwin, publicada no livro A Origem das Espécies, foi possível extrapolar os dados obtidos em pesquisas realizadas com animais para humanos, devido a visão de que tanto os animais quanto os seres humanos vinham de único processo evolutivoxiii.

Claude Bernard (1813-1878), fisiologista francês, utiliza o cachorro de sua filha para dar aula aos seus alunos, o que faz com que sua esposa funde a primeira associação de defesa dos animais utilizados em laboratórioxiv.

Em 1909, a Associação Médica Americana publica o primeiro documento sobre os aspectos éticos da utilização de animais em experimentaçãoxv. O zoologista William Russel e o microbiologista Rex Burch publicam o livro The Principles of Humane Experimental Techinique em 1959, onde apontam os 3 R’s da utilização de animais em laboratório: Replacement (substituição), apontando a substituição de animais por outros métodos e materiais, como plantas ou microorganismos; reduction (redução), indicando a redução do número de animais em testes; e refinement (refinamento), procurando minimizar a quantidade de sofrimento afligido ao animal, utilizando anestésicos ou analgésicosxvi.

Em 1978 a ONU, em Paris, estabelece a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, que em seu artigo 8º, parágrafos 1 e 2, estabelecem:

Art. 8º - 1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação. 2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

Na legislação brasileira ocorre a observação de dispositivos para diminuir a dor e o sofrimento dos animais utilizados em laboratório, como a Lei 9.605/98 (Lei dos crimes ambientais)xvii e Lei 11.794/08 (uso científico de animais)xviii, que revogou a Lei 6.638/79 que tratava do mesmo assunto.

Os animais de laboratório são utilizados para diversos fins, entre eles o mais cruel é o teste de toxicidade, envolvendo teste de irritação dos olhos, de carcinogenicidade (câncer), mutagenicidade (mutações) e neurotoxicidade (sistema neurológico)xix.

Também podem ser utilizados pela indústria de armas, como a aplicação de irradiação, uso de gases letais e testes dos efeitos de explosões. Estima-se que mais de 21 mil animais, incluindo macacos, ferrets (tipo de furão) e porcos, foram sujeitos a experimentos no centro secreto de experimentos em Porton Down em Wilshire, Reino Unidoxx, em 2005. Nesse laboratório do Ministério da Defesa, milhões de animais já sofreram e morreram desde que ele abriu em 1916xxi.

Podem ser utilizados animais para testar o comportamento diante de alguma situação e utilizando meios considerados cruéis, como o choquexxii ou em cirurgias experimentaisxxiii.

Para Jonathan Balcombexxiv, o tempo gasto com a dissecação de animais em experimentos poderia ser utilizado para o desenvolvimento de temas mais importantes, como biologia celular, genética molecular, evolução e o comportamento dos animais.

Felizmente existem outros meios para se fazer pesquisas que não envolvam o sofrimento dos animais, como, por exemploxxv:

Filmes e vídeos

Modelos, manequins e simuladores

Simulação multimídia em computador

Utilização ética de cadáveres e tecidos animais

Clínica médica com pacientes animais e voluntários

Auto-experimentação do estudante

Práticas laboratoriais In vitro

Estudos de campo

Novas técnicas surgem a cada momento, entre elas a utilização de computadores e tecidos cultivados em laboratóriosxxvi, permitindo a diminuição da utilização de animais em experimentos, até sua total substituição.

Essa substituição já é prevista, além das leis 11.794/08 e 9.605/98, também na Resolução nº 897, de 15 de fevereiro de 2008, do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), que proíbe a utilização de animais se houver método substitutivo, garantindo o bem-estar dos animais, reduzindo o número de animais e qualquer desconfortoxxvii.

No caso de instituições que ainda se utilizem de animais para experiência, o discente, estudando no Estado de São Paulo, poderá se utilizar da objeção de consciência, sem qualquer prejuízo perante a instituição, como é previsto na Constituição Federal, artigo 5º, inciso VIIIxxviii e permitido pela Lei Estadual nº 11.977/05xxix.

A Escusa ou Objeção de Consciência é assim definida por Laerte Fernando Levaixxx:

Semelhante, sob certos aspectos, à desobediência civil, ela constitui uma legítima recusa à metodologia científica oficial, ao permitir que o aluno dissidente resguarde suas convicções filosóficas diante de procedimentos didáticos que se perfazem mediante a matança de outros seres senscientes. A objeção de consciência, portanto, é um ato praticado pelo sujeito que se recusa a obedecer à ordem superior que viola sua integridade moral, espiritual, cultural, política, etc. Trata-se de um legítimo direito do estudante, que, de modo pacifico, o invoca não apenas para resguardar as suas convicções íntimas garantidas pela Carta Política, mas sobretudo para salvar a vida e poupar os animais de sofrimentos. Neste ponto há uma interessante hibridez na atitude estudantil objetora, em que a conduta ética ultrapassa a barreira das espécies para constituir em instrumento político para uma mudança de paradigma.

Embora a ADIN nº 3595 esteja vetando a eficácia da Lei Estadual nº 11.977/05, entendemos que a Escusa ou Objeção de Consciência possa ser requerida por qualquer aluno que se sinta ofendido pela utilização de animais, com base no artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal, além dos dispositivos que estabelecem a não utilização de animais em pesquisas,quando da existência de meios substitutos, o que já está comprovado pela utilização de novos meios, notadamente os simuladores em computador e a pesquisa in vitroxxxi.

Embora excessos possam ser encontrados dos dois lados, como invasões de laboratórios, por exemplo, o laboratório da USP, invadido em 2008 pela Frente de Libertação Animal (FLA), o braço brasileiro da ALF (Animal Liberation Front), resultando em prejuízos em pesquisa, mas sem nenhuma informação quanto a soltura de animaisxxxii, ou informações vinculadas por organização de proteção aos animais, resultante em prejuízo para empresas, sem que essa organização tenha provado suas alegaçõesxxxiii, as atividades que contrariem o ordenamento jurídico vigente no Brasil devem ser evitadas, com a responsabilização dos agentes praticantes.

Além do Brasil, a Europa caminha para a eliminação de experimentos com os animais, pois até o ano de 2012 a Europa terá que reduzir o número de animais em suas pesquisas, é o que foi acordado pela Eurocâmara em 2009, em uma votação que proibiu o uso de chimpanzés, gorilas e orangotangos em experimentos, além de substituir os animais, na medida do possível, por outros métodosxxxiv. Portugal também já aponta para a substituição de animais em testes de fârmacosxxxv, evitando a morte de milhares de animais por ano.

A Irlanda, país integrante da Comunidade Européia, chegou a ser condenada ao pagamento de despesas decorrentes da não adequação de sua legislação às diretrizes estabelecidas pelo Tratado da Comunidade Européia:

Processo C-354/99

1) Ao não tomar todas as medidas necessárias para garantir a correcta transposição dos artigos 2.°, alínea d), 11.° e 12.° da Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos, e ao não instituir um regime de sanções adequado ao não cumprimento das exigências da Directiva 86/609, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva, em especial do seu artigo 25.°, e por força do Tratado CE, nomeadamente do seu artigo 5.° (actual artigo 10.° CE).

2) A Irlanda é condenada nas despesas.

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de Outubro de 2001xxxvi.

Mesmo com a tecnologia permitindo a substituição de animais em experimentos, ainda há afirmações que os animais são imprescindíveis para pesquisasxxxvii, mas, como demonstrado, não haverá espaço para pensamentos como de Descartes e Claude Bernard num futuro próximo. Assim, os animais serão poupados de um sacrifício muito vezes inúteis.

i Alcmaeon. Disponível em: <http://plato.stanford.edu/entries/alcmaeon/>. Acesso em: 16 jun. 2011.

ii MARRONI, Norma Possa; CAPP, Edison (Org.). Fisiologia prática. Canoas: Ed. ULBRA, 2001, p. 9-10.

iii LIMA, João Epifânio Regis. Vivissecção: mal necessário?. Filosofia, São Paulo, nº 29, p. 21, 2011.

iv As Obras de Aristóteles. Disponível em:

<http://www.educ.fc.ul.pt/docentes/opombo/hfe/momentos/escola/liceu/obras_aristoteles.htm>. Acesso em: 16 jun. 2011.

v Os pensadores:Aristóteles – Vida e Obra. São Paulo. Ed. Nova Cultura, 1999, p. 11.

vi MARRONI, Norma Possa; CAPP, Edison (Org.). Fisiologia prática. Canoas: Ed. ULBRA, 2001, p. 10.

vii Os pensadores:Descartes – Vida e Obra. São Paulo. Ed. Nova Cultura, 1999, p. 83-84.

viii MARRONI, Norma Possa; CAPP, Edison (Org.). Fisiologia prática. Canoas: Ed. ULBRA, 2001, p. 10.

ix Idem

x Ibidem, p. 11.

xi Apud FEIJÓ, Anamaria. Utilização de animais na investigação e docência: uma reflexão ética necessária. Porto Alegre. EDIPUCRS, 2005, p. 42.

xii Os pensadores:Rousseau – Vida e Obra. V. 2. São Paulo. Ed. Nova Cultura, 1999, p.77

xiii A história dos direitos dos animais. Disponível em:

<http://veja.abril.com.br/infograficos/direitos-animais/>. Acesso em: 23 jun. 2011.

xiv MARRONI, Norma Possa; CAPP, Edison (Org.). Fisiologia prática. Canoas: Ed. ULBRA, 2001, p. 11.

xvA história dos direitos dos animais. Disponível em:

<http://veja.abril.com.br/infograficos/direitos-animais/>. Acesso em: 23 jun. 2011.

xvi Experimentação animal: razões e emoções para uma ética. Disponível em: <http://portalteses.icict.fiocruz.br/transf.php?script=thes_chap&id=00003902&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em: 24 jun. 2011.

xvii Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

xviii Art. 14. O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos dos experimentos que constituem a pesquisa ou programa de aprendizado quando, antes, durante e após o experimento, receber cuidados especiais, conforme estabelecido pelo CONCEA.

xix Ratos, camundongos, porcos-da-índia, hamsters, micos, coelhos, peixes, sapos,

lagartos, insetos, cães, gatos, macacos, chimpanzés, pássaros selvagens, codornas, pombos, perus, galinhas, vacas, cabras e cavalos estão entre os animais utilizados. Inúmeros testes são aplicados sob o título do “teste de toxicidade”. GREIF, Sérgio; TRÉZ, Thales. A verdadeira face da experimentação animal. Sociedade Educacional Fala Bicho, 2000, p. 09. Disponível em: <http://www.1rnet.org/literatura/trabalhos/livro_avfea.pdf>. Acesso em: 20 set. 2011.

xx Constitui-se da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

xxi FOWLER-REEVES, Kate. Animals: the hidden victims of war. United Kingdom: Animal Aid, 2006. Disponível em: <http://www.animalaid.org.uk/images/pdf/booklets/war.pdf>. Acesso em: 14 jun. 2011.

xxii Descobrimos que cachorros submetidos a choques elétricos dolorosos que não conseguiam impedir, mais trade desistiam de tentar escapar e ficavam choramingando,mas aceitando passivamente os choques, embora pudessem facilmente fugir. SELIGMAN, Martin E. P. Felicidade autêntica: usando a nova psicologia positiva para a realização permanente. Neuza Capelo (trad.). Rio de Janeiro: Objetiva, 2009, p.44.

xxiii GREIF, Sérgio; TRÉZ, Thales. A verdadeira face da experimentação animal. Sociedade Educacional Fala Bicho, 2000, p. 12. Disponível em:

<http://www.1rnet.org/literatura/trabalhos/livro_avfea.pdf>. Acesso em: 20 set. 2011.

xxiv The time required to perform good-quality dissections should be used instead to make room for more pressing life science topics—such as cell biology, molecular genetics, evolution, biochemistry, environmental science, and animal behavior BALCOMBE, Jonathan, Ph.D. The use of animals in higher education: Problems, alternatives, and recommendations. Washington DC: The Humane Society Press, 2000, p. 08. Disponível em: <http://www.humanesociety.org/assets/pdfs/parents_educators/the_use_of_animals_in_higher_ed.pdf>. Acesso em: 20 set. 2011.

xxv Film and video; Models, mannekins and simulators; Multimedia computer simulation; Ethically-sourced animal cadavers and tissue; Clinical work with animal patients and volunteers; Student self-experimentation; In vitro labs; Field studies. JUKES, Nick; CHIUIA, Mihnea. From guinea pig to computer mouse.2º Ed. Leicester, England: InterNICHE, 2006, p. 09 . Disponível em: <http://www.interniche.org/bookfiles/Book.pdf>. Acesso em: 20 set. 2011.

xxvi Um futuro melhor para os animais. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/noticia/ciencia/um-futuro-mais-humano-ate-para-os-animais>. Acesso em: 24 ago. 2011.

xxvii Art. 4º O uso de animais em atividades de ensino deve observar as seguintes exigências:

I – não utilizar animais se houver método substitutivo;

II – não utilizar métodos que induzam o sofrimento;

III – não reutilizar animais em procedimentos clínicos e cirúrgicos, ainda que praticados simultaneamente;

IV – utilizar animais em boas condições de saúde.

Art. 5º As atividades de ensino e experimentação devem garantir o bem-estar dos animais utilizados, proporcionando uma vida digna e respeitando a satisfação das suas necessidades físicas, mentais e naturais.

Art. 6º Nas atividades de ensino e experimentação deve-se aplicar os princípios de substituição, redução e refinamento no uso de animais, com o fim de evitar mortes, estresse e sofrimento desnecessários.

§1º Sendo possível alcançar de outra forma o objetivo proposto deve-se substituir o uso de animais no ensino e na experimentação por outro método.

§2º Deve ser reduzido ao mínimo possível o número de animais utilizados nas atividades didáticas e científicas.

§3º Durante os procedimentos didáticos e científicos, deve ser evitado a ocorrência de dor e minimizado o estresse e o desconforto dos animais.

Art. 7º O preceito das Cinco Liberdades do bem-estar animal deve ser adotado com a finalidade de manter os animais:

I – livres de fome, sede e desnutrição;

II – livres de desconforto;

III – livres de dor, injúrias e doenças;

IV – livres para expressar o comportamento natural da espécie;

V – livres de medo e estresse.

xxviii VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

xxix Artigo 39 - Fica estabelecida no Estado a cláusula de escusa de consciência à experimentação animal.

Parágrafo único - Os cidadãos paulistas que, por obediência à consciência, no exercício do direito às liberdades de pensamento, crença ou religião, se opõem à violência contra todos os seres viventes, podem declarar sua objeção de consciência referente a cada ato conexo à experimentação animal.

Artigo 40 - As entidades, estabelecimentos ou órgãos públicos ou privados legitimados à prática da experimentação animal devem esclarecer a todos os funcionários, colaboradores ou estudantes sobre o direito ao exercício da escusa de consciência.

Artigo 41 - Os biotérios e estabelecimentos que utilizam animais para experimentação, bem como as entidades de ensino que ainda utilizam animais vivos para fins didáticos, devem divulgar e disponibilizar um formulário impresso em que a pessoa interessada poderá declarar sua escusa de consciência, garantia constitucional elencada no artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal, eximindo-se da prática de quaisquer experimentos que vão contra os ditames de sua consciência, seus princípios éticos e morais, crença ou convicção filosófica.

§ 1º - A declaração de escusa de consciência poderá ser revogada a qualquer tempo.

§ 2º - A escusa de consciência pode ser declarada pelo interessado ao responsável pela estrutura, órgão, entidade ou estabelecimento junto ao qual são desenvolvidas as atividades ou intervenções de experimentação animal, ou ao responsável pela atividade ou intervenção de experimentação animal, no momento de seu início, que deverá indicar ao interessado a realização ou elaboração de prática ou trabalho substitutivo, compatível com suas convicções.

§ 3º - Caso o interessado entenda que a prática ou trabalho substitutivo não seja compatível com suas convicções, deverá reportar-se à CEUA da respectiva entidade, estabelecimento, órgão público ou privado legitimado à prática da experimentação animal, o qual poderá manter ou reformar a prestação alternativa indicada, após apreciação do pedido e sua resposta, através de informações prestadas pelo responsável pela atividade ou intervenção de experimentação animal, devendo regulamentar os prazos de interposição e apreciação do pedido e da resposta para este fim.

Artigo 42 - Os pesquisadores, os profissionais licenciados, os técnicos, bem como os estudantes universitários que tenham declarado a escusa de consciência não são obrigados a tomar parte diretamente nas atividades e nas intervenções específicas e ligadas à experimentação animal.

§ 1º - Fica vedada a aplicação de qualquer medida ou conseqüência desfavorável como represália ou punição em virtude da declaração da escusa de consciência que legitima a recusa da prática ou cooperação na execução de experimentação animal.

§ 2º - As universidades deverão estipular como facultativa a freqüência às práticas nas quais estejam previstas atividades de experimentação animal.

§ 3º - No âmbito dos cursos deverão ser previstas, a partir do início do ano acadêmico, sucessivo à data de vigência da presente lei, modalidades alternativas de ensino que não prevejam atividades ou intervenções de experimentação animal, a fim de estimular a progressiva substituição do uso de animais.

xxx O direito à escusa de consciência na experimentação animal. Disponível em: <http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao_urbanismo_e_meio_ambiente/biblioteca_virtual/bv_teses_congressos/Dr%20Laerte%20Fernando%20Levai.htm>. Acesso em: 20 set. 2011.

xxxi Temos este direito?Disponível em: <http://super.abril.com.br/ciencia/temos-este-direito-460703.shtml>. Acesso em: 27 set. 2011.

xxxii Ativistas invadem laboratório da USP. Disponível em:

<http://oglobo.globo.com/sp/mat/2008/11/10/ativistas_invadem_laboratorio_da_usp-586330600.asp>. Acesso em 30 set. 2011.

xxxiii Responsabilidade civil - Divulgação no site de entidade de proteção a animais de lista de empresas que praticariam crueldades contra bichos que são cobaias nos testes dos produtos que fabricam, em virtude da defesa radical baseada na atrocidade de todos essas providências -llicitude decorrente do excesso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação, exatamente por transmitir um juízo sem critério ou pesquisa da forma dos serviços que são obrigatórios por imposição de órgãos públicos e, principalmente, dos resultados não prejudiciais aos animais utilizados - Abalo moral decorrente do desprestígio da vinculação de seu nome [fabricante de produtos de uso veterinário] à prática de atrocidades contra animais - Recurso provido apenas para reduzir a verba indenizatória (de R$ 30.000,00 para R$5.000,00). (TJSP - APL 994090322029 SP - 4ª Câmara de Direito Privado - Rel. Enio Zuliani - d.j.: 25/02/2010).

xxxiv Europa proíbe uso de grandes símios como cobaias para pesquisa científica. Disponível em: <http://g1.globo.com/mundo/noticia/2010/09/europa-reduz-experimentos-cientificos-com-animais-e-proibe-grandes-simios.html>. Acesso em: 26 fev. 2011.

xxxv Testes de medicamentos em animais têm dias contados. Disponível em: <http://www.dn.pt/inicio/interior.aspx?content_id=993365>. Acesso em 26 fev. 2011.

xxxvi ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção), 18 de Outubro de 2001, no processo C-354/99. Disponível em:

<http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61999J0354:PT:PDF>. Acesso em: 11 out. 2011.

xxxvii "Sem animais, não há pesquisa científica na área da saúde". Disponível em: <http://veja.abril.com.br/noticia/ciencia/sem-animais-nao-ha-pesquisa-cientifica-na-area-da-saude>. Acesso em: 20 ago. 2011.

Assuntos: Direito Administrativo, Direito Penal, Direito processual civil, Maus-tratos a Animais

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