06/02/2019. Enviado por Dra. Elizete de Andrade Pereira Dutra
Exoneração de pensão alimentícia!
Exonerar significa desobrigar, isentar.
No caso da exoneração de alimentos significa desobrigar aquele que presta alimentos, seja porque suas condições financeiras tenha diminuído impedindo que consiga cumprir com os alimentos fixados, ou nos casos de filiação que o filho tenha adquirido a maior idade de 18 anos ou de 24 caso esteja cursando uma universidade e, por fim caso, o alimentante não necessite mais dos alimentos.
O que poucas pessoas sabem é que para parar (exonerar -se) de pagar os alimentos devidos, fixados, é necessário a propositura da ação de exoneração de alimentos, uma vez que a exoneração não é automática, com a modificação financeira, a maioridade e a capacidade de quem recebe os alimentos prover seu próprio sustento.
Esta situação esta expressa no artigo 1.699 do Código Civil Brasileiro.
Vejamos:
“Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Então se você presta alimentos, fique atento!
Procure seu advogado de confiança!