Emenda Constitucional que alterou as regras do Divórcio

19/06/2012. Enviado por

EC nº 66/2010, alterou o parágrafo sexto do art. 226 da C.F. Com a nova regra, aqueles que desejarem se divorciar não precisarão mais cumprir o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovar a separação de fato por 2 anos.

Emenda Constitucional nº 66/2010:

Publicada no Diário Oficial da União do dia 14 de julho de 2010, a Emenda Constitucional 66, alterou o parágrafo sexto do artigo 226 da Constituição Federal. Com a nova regra, aqueles que desejarem se divorciar não precisarão mais cumprir o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovar a separação de fato por dois anos.

Antes de responder aos questionamentos levantados acerca do tema, necessária a diferenciação entre Separação Judicial e Divórcio:  

Na separação, ocorre o fim da sociedade conjugal, mas se mantém o vínculo matrimonial. Daí porque persiste a possibilidade de reconciliação do casal e o impedimento para um novo casamento.

Já o divórcio gera o fim do casamento válido com o rompimento absoluto do vínculo matrimonial, ocasionando a impossibilidade de reconciliação e a possibilidade de novo casamento.

Principais questionamentos levantados:

1. O que é a nova Lei do divórcio? Em que ela se difere da antiga?

No Brasil, o divórcio foi instituído e regulado pela Lei 6.515 de 26 de dezembro de 1977, inserido no Código Civil de 2002 e previsto na Constituição Federal.

Na verdade, a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010 (EC 66/2010), objeto desta matéria, não instituiu uma nova "Lei do Divórcio", mas alterou o §6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

Assim, a alteração irá autorizar o pedido de divórcio sem a prévia necessidade de anterior separação judicial, ou aguardar 2 anos da separação de fato.

2. A mudança na Lei segue uma tendência de menor intervenção do Estado na vida do cidadão?

A mudança introduzida pela EC 66/2010 certamente segue uma tendência de menor intervenção do Estado na vida privada, mas também tem como uma de suas justificativas fundamentais, aliviar o Poder Judiciário do excesso de demanda, uma vez que, se bem aplicada, resultará em maior agilidade dos processos na solução dos litígios desta natureza.

Do ponto de vista da evolução histórica, a EC 66/2010 também segue uma tendência, pois a lei que regula o divórcio é de 1977. Naquela época, cedendo à pressão de parte da sociedade, inclusive por parte da igreja, que se opunham à dissolução do casamento na época, criou-se a situação de separação e divórcio, portanto, duas etapas.

No entanto, com o passar do tempo, verificou-se que raramente os casais pretendem ou procuram retomar o matrimônio, demonstrando perniciosa a exigência de o casal superar dois processos judiciais (separação e divórcio) e desde que atendido o requisito temporal de 1 ou 2 anos, para só então dissolver seu casamento.

Por fim, a alteração está de acordo com a regra constitucional de que vivemos em um país laico, ou seja, que não adota uma religião como oficial do estado, e, assim, a legislação pátria não necessariamente tem que estar em harmonia com as regras canônicas; exemplo recente é a lei que regula o uso de células tronco para pesquisas médicas. 

3. A proposta de eliminar os prazos é um avanço?

Acredito que a revogação da exigência dos prazos para requerer o divórcio poderá, na prática, trazer conseqüências positivas e negativas.

No lado positivo, a mudança torna o processo mais rápido e barato, representando um avanço, vez que a única condição para pedir o divórcio agora é estar casado, estando eliminado todo e qualquer outro pré-requisito estabelecido anteriormente. Assim, acarretará economia de recursos técnicos e financeiros para o Judiciário e para os indivíduos que pretendem se divorciar, uma vez que não serão necessários os dois processos, separação judicial e divórcio.

Porém, a alteração excluiu do ordenamento jurídico a figura da reconciliação do casal, a razão de existir do prazo. Até a conversão da separação judicial em divórcio, havia a possibilidade de que o casal se arrependesse e, consensualmente, se reconciliarem, retornando a situação de casados.

Agora, uma vez decretado o divórcio não é mais possível a reabilitação, devendo o casal, havendo o interesse de manter o casamento, buscarem nova habilitação e celebração, para a produção dos devidos efeitos civis.

4. A nova Lei elimina a separação judicial?

Sim, pois a emenda constitucional, pelo princípio da hierarquia das normas, revogou a lei ordinária que previa e regia a separação judicial. Assim, a modalidade de dissolução pela separação judicial desapareceu do ordenamento jurídico.

5. Com a nova Lei do divórcio, como fica a questão da separação de bens?

A diferença é ordem técnica processual com conseqüências práticas, ou seja, questões que eram discutidas na separação, como a partilha de bens, guarda de filhos e alimentos, serão transferidas para o divórcio, embora a lei permita o divórcio independente da partilha de bens.

6. O texto da nova emenda é claro?

Acredito que está tudo muito claro e direto na emenda. A partir de agora, os casais não precisam mais esperar para pedir o divórcio, não tendo muito a se debater. O restante das situações, nas quais é necessária a discussão sobre os filhos ou bens, por exemplo, o procedimento continua o mesmo.

Considerações finais.

Particularmente, acredito no sucesso da mudança na legislação, pois já era tempo de se admitir o divórcio independente de prazo ou de anterior dissolução da sociedade conjugal, acabando com a figura intermediária entre o casamento e o divórcio (separação judicial).

Se nos é lícito abreviar a discussão e resolver todo o problema de uma única vez, em processo único, não vejo razão para colocar os envolvidos repetidamente em contato (muitas vezes a contragosto), remexendo em feridas que já estavam cicatrizadas ou prestes a se fechar.

Assuntos: Direito de Família, Direito processual civil, Divórcio, Família, Separação

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