Eficácia do teste de DNA

22/09/2012. Enviado por

Este é um estudo elaborado para os céticos que são condenados a registro de paternidade em prole gerado em caso duvidosos.

 

Teoria da Eficácia do DNA para determinação da paternidade:

-Respostas ou novas duvidas                                                  

  Por José G Leite-

Dados obtidos nos Laboratórios Médicos Dr. Sérgio Franco – Medicina   Diagnóstica- Setor de Genética Forense- DNA Forense- Peritos Associados e   Análise Laboratoriais Ltda.- Associação dos Peritos Judiciais do Estado do   Rio de Janeiro-  Pesquisa no Site www.dnaforense.com

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De acordo com um antigo ditado popular   de gosto duvidoso, “os filhos de minhas filhas meus netos são, os de meus   filhos serão ou não”, tendo em vista que, no Brasil há um percentual   significativo da população não possui registro de paternidade, chegando,   inclusive a haver interferência judicial em épocas dos infantes em idade   escolar a efetuarem suas matrículas em escolas públicas, orientando a mães a   procurarem a Defensoria Pública no sentido de movimentar a máquina do   Judiciário com objetivo de investigar a paternidade para que passe a constar   em sua certidão de nascimento a filiação paterna, sob pena de proibição de   efetuarem suas matrículas.

Com a possibilidade da determinação precisa da   paternidade, o instituto da coisa julgada desmoronou passando a ser   admissível renovar a ação de investigação de vínculo genético agora se   fundando em superveniente exame de DNA, porem sempre havendo a possibilidade   de questionamento a respeito de sua real eficácia, fortalecido por uma   técnica indiscutível dado a sua grande probabilidade.


  Desde que começaram a serem realizados no Brasil, na segunda metade da década   de 1980, os testes de paternidade por análise de DNA foram sempre   considerados uma resposta absoluta ao questionamento sobre a origem genética   de uma pessoa. Os exames se baseiam no fato de que no momento da fecundação é   formado um ser contendo o conjunto de 46 cromossomos característico da   espécie, sendo 50% do DNA originado de cada um dos progenitores. Este   mecanismo de herança permite a determinação de vínculo genético através das   modernas técnicas de biologia molecular.

No Brasil ainda há um longo caminho a ser   percorrido em busca da equiparação aos padrões internacionais de qualidade   para as ciências forenses e as análises de DNA exemplificam bem este quadro.   Se corretamente executados, os exames atingem índices de acerto iguais ou superiores   a 99,99%, o que representa uma margem de erro inferior a um em cada 10.000   testes. Entretanto, há uma parcela dos laboratórios atuantes neste setor   oferecem uma versão mais econômica e simples do exame de DNA, com margem de   acerto de 99,9%. Nestes casos, a possibilidade de erro passa a ser de um em   cada 1.000 testes. Isto justifica o grande número de exames de  contraprova solicitados em várias unidades   laboratoriais.

Dado à remota técnica adotada,   sendo esta a única que não admite incerteza embora não conduza a 100% o que   não ocorre em outros países que, segundo pesquisas Os testes de contraprova   têm por objetivo confirmar o resultado de um exame já realizado. Qualquer   falha entre a coleta de amostras e a divulgação dos resultados pode levar a   conclusões equivocadas em exames de DNA. Todos os cuidados devem ser tomados   para evitar situações como as verificadas em casos que ficaram famosos por   problemas no curso da investigação genética, como McCarty v. State   (Oklahoma City) e New York State v. Castro, ambos nos Estados Unidos   da América. No primeiro processo, erros do laboratório levaram aos advogados   membros da National Association of Criminal Defense Lawyers daquele   país a requerer com sucesso a reabertura de todos os casos envolvendo   condenaçoes baseadas nos testes de DNA executados pelo laboratório em   questão; no segundo caso, onde pela primeira vez no continente americano a   “prova” de DNA não foi aceita em juízo, houve emprego de procedimentos   impróprios para a interpretação dos resultados.

Cabe ao juiz escolher o laboratório   ou, o que poderia ser mais indicado, nomear o perito responsável pelos testes   de DNA em um processo de investigação de paternidade. Não há, contudo,   qualquer regulamentação que determine quais deverão ser os padrões seguidos pelos   profissionais e instituições que assumem a responsabilidade técnica pelos   exames.
 
  A prudência na apreciação dos fatos e das provas há que ser reforçada para   afastar a “confortável” segurança da prova biológica. É possível a qualquer   das partes envolvidas solicitar serviços de contra perícia e assistência de   perícia, a fim de inspecionar os trabalhos realizados pelo perito judicial.   Estes serviços são rotineiramente executados em países como os EUA e   Inglaterra tanto para o tocante ao acompanhamento da coleta, do exame   propriamente dito, incluindo a determinação estatística dos resultados, e   análise do laudo técnico, quanto para a produção de contraprova das mesmas   amostras colhidas para o teste. Entretanto, no Brasil, este procedimento   ainda não é adotado rotineiramente. Levando assim, os usuário deste tipo de   prova técnica a sua inconstestabilidade.

 


 
 

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Assuntos: Direito de Família, Direito processual civil, DNA, Família, Investigação de paternidade, Paternidade

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