Divórcio sem culpa

31/01/2011. Enviado por

O divórcio direto traz novidades positivas no campo do Direito de Família, deixando o Brasil no mesmo nível dos países de primeiro mundo.

O divórcio direto traz novidades positivas no campo do Direito de Família, deixando o Brasil no mesmo nível dos países de primeiro mundo.

Realidade em países como Estados Unidos e Inglaterra, onde os divórcios simplificados, ditos consensuais, são concedidos de trinta dias até cinco meses após a entrada da documentação que comprova a dissolução irreconciliável do vínculo matrimonial sem necessidade de se justificar ou apontar culpados, o instituto conta com apoio de toda a sociedade brasileira.

Segundo o novo texto constitucional, “o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio”. Logo, não se faz mais necessária a separação judicial.

Sem dúvida a lei vem atender ao anseio da sociedade, que questiona a necessidade de se permanecer vinculado judicialmente a uma pessoa com a qual não se deseja mais viver: “ora, se para se casar o casal tem de abrir um processo de habilitação no cartório e esperar cerca de trinta dias, por que para se divorciar tem de esperar tanto tempo?”

A explicação vem da história: em 1977, o legislador acabou com a indissolubilidade do matrimônio ao instituir o divórcio. Todavia, a fim de preservar a instituição sagrada do casamento, a separação judicial foi inserida na legislação, facilitando o restabelecimento da união em caso de pedido de dissolução pelo ex-casal. Assim, o casal separado judicialmente que desejasse reatar e voltar ao estado de casado poderia fazê-lo mediante simples requerimento à autoridade judicial, por meio de advogado. Porém, uma vez divorciado, era obrigado a se casar de novo. A boa intenção da lei anterior, no entanto, se por um lado proporcionava condições de se dar continuidade ao casamento anteriormente dissolvido, de outro caracterizava odioso obstáculo para os separados judicialmente que pretendiam se casar com novos parceiros, pois precisavam esperar no mínimo dois anos para serem considerados desimpedidos e poderem contrair novas núpcias.

Assim, para se dissolver um casamento civil por meio do divórcio era necessário ajuizar ação de separação judicial e esperar 1 ano ou provar, por meio de testemunhas, que o ex-casal não estava junto havia 2 anos. Mesmo assim, o processo não durava menos de um ano, desgastando inutilmente os envolvidos, que eram obrigados a comparecer a audiências com advogados, Juiz e Promotor para “discutir a relação”.

Ou seja, a lei anterior procurava não estimular o casamento, mas dificultar sua dissolução e, consequentemente, o desligamento legal do ex-casal, que ficava vinculado por anos até conseguir, finalmente, se divorciar.

Não se pode negar que o fim da exigência da separação judicial para conseguir o divórcio reduz o tempo para a formalização da dissolução irreconciliável do casamento, os custos e a burocracia. No entanto, apesar de bem recebida pela sociedade, a medida merece análise criteriosa.

Primeiro, no tocante à possibilidade instantânea de se divorciar sem advogado e sem burocracia, já que o próprio casal pode entrar diretamente com o pedido de divórcio, há de se considerar que essa prerrogativa, apesar da aparente simplicidade, pode vir a ferir determinação constitucional do artigo 133 que preleciona que “o advogado é indispensável à administração da justiça”.

De certo que o divórcio consensual em que não existe risco de prejuízos a direitos de terceiros pode ser feito por simples requerimento das partes à autoridade competente e, salvo melhor juízo, até por meio de formulário a ser preenchido e enviado pela internet, a exemplo dos Estados Unidos.

Já o divórcio litigioso, ou aquele em que há direitos de terceiros a serem preservados, deve ser elaborado por advogados, conhecedores das leis e dos trâmites processuais.

Em segundo lugar, porém não menos importante, há de se aprofundar na questão, não do ponto de vista legal, de que, na teoria, sendo consensual, o casal pode conseguir seu divórcio no dia seguinte da separação. Isso, sem dúvida, além do incontestável avanço, representa a necessidade de se criar mecanismos para não deixar que a instituição do casamento se vulgarize.

Em minha militância como advogada civilista, notadamente no que se refere ao Direito de Família, pelo qual nutro maior interesse e paixão, tenho percebido uma fragilidade cada vez maior das pessoas no que se refere ao casamento. Isso porque a maioria delas vem questionando até que ponto vale a pena se casar: muitas preferem viver em união estável a assinar o famoso “papel” e formalizar a relação, alegando a enorme dificuldade de se desvincular legalmente do parceiro. “É mais fácil se casar do que se separar”, costumam dizer.

Casamento, antes, era um passo muito sério a ser tomado pelo casal, uma decisão muito bem pensada, discutida e analisada: afinal, a intenção era viver a vida toda junto – ou seja, “para sempre”. Isso no tempo em que casamento era visto como base da família, berço indispensável da plena e correta formação da personalidade do ser humano. A sociedade perseguia, com o casamento, ideais como felicidade, estabilidade e segurança, além, logicamente, de se constituir família.

Ocorre que há cerca de uma década os interesses mudaram. A sociedade atual é dinâmica, anseia por novidade. O que era indispensável ontem hoje é obsoleto. Com a mesma incrível facilidade entra-se de cabeça em um relacionamento e nele se põe um ponto final, sem ressentimentos, sem apontar culpados. Não há obrigatoriedade de se manter uma relação em prol da expectativa social ou de expectativas individuais: o que prevalece é apenas a vontade de cada um de estar ou não junto. Se a união fracassa ou não é mais satisfatória, para que investir mais tempo e sentimentos nela? “A fila anda”, justificam.

Daí a necessidade de a lei se adequar à realidade da sociedade, que está sempre mudando seus conceitos, suas necessidades, e, o mais importante: em velocidade alucinante. Para não ficar para trás e deixar a lei virar letra morta, o legislador busca se adaptar às mudanças, criando formas de atender às demandas, exigências e reais interesses da população. Assim a lei permanece viva, capaz de nortear a vida em sociedade e atender aos seus precípuos objetivos.

Também nota-se o inconteste crescente número de casamentos fracassados, onde a convivência se tornou inviável, obrigando os casais a se separarem, a dissolverem matrimônios com a mesma extrema rapidez e facilidade anteriormente citada.

É aqui que mora o perigo do Divórcio Direto: a facilidade de se desligar completamente da pessoa com quem se comprometeu a viver para sempre e estar disponível para novo matrimônio. Como se dá isso? E como se dará, daqui a um tempo? Bastará o ex-casal enviar um formulário, “pela internet”, e, num passe de mágica, estará disponível para se casar novamente? Haverá alguma exigência legal ou bastará o casal decidir, em comum acordo, pela dissolução do casamento civil para dar entrada no divórcio, mesmo que tenham se casado há uma semana? Haverá um limite de tempo de casamento para se pedir o divórcio? Em caso de litígio, como se dará?

São perguntas como essas que me fazem reputar da maior importância a necessidade de se preocupar com os valores que a sociedade criará com o advento da nova lei. Nossos netos serão frutos de uma geração menos apegada, ou, muito pelo contrário, haverá maior cuidado na hora de escolher o parceiro e se casar com ele? Sim, porque liberdade implica maior responsabilidade. De repente, o diferente, que é ficar casado para sempre, se tornará mais interessante!

Por isso, deve-se ter o cuidado necessário para que o divórcio não se torne o principal e mais fácil recurso para resolver os problemas de relacionamento conjugal. Pesquisas mostram que no Brasil o percentual de divórcios é mais alto que o número de uniões.

Casar ou não casar deve ser uma decisão muito mais responsável, e não encarada como uma opção fácil de dissolução mais fácil ainda. Casar porque é mais fácil se divorciar e ficar livre não é o melhor motivo para fazê-lo, mas, infelizmente, é de se reconhecer que o inverso é absolutamente verdadeiro – muita gente não se casa porque é bastante complicado, caro, difícil e demorado se separar.

Ademais, não se pode negar que atualmente as pessoas estão se envolvendo com maior rapidez, extrema facilidade, elevado grau de intimidade e intensidade de sentimentos, porém, curiosamente, de forma superficial, sem a menor noção do significado do compromisso assumido. Essa rapidez com que se dão os relacionamentos afetivos, logo em seu início, confunde as pessoas e as leva a acreditar que estão prontas para enfrentar a vida a dois, fazer as inúmeras concessões mútuas inerentes ao casamento. Casar, nesses casos específicos - e a experiência tem mostrado isso -, invariavelmente não tem dado certo nem durado a eternidade pretendida inicialmente.

O próprio Soneto da Fidelidade, de Vinicius de Moraes, já dizia que o que vale é a intensidade do sentimento e não a longevidade da relação, o que se aplica aos casais modernos: a durabilidade dos casamentos está em franca decadência. Raros são os casais que permanecem juntos a vida toda. O termo “felizes para sempre” está em desuso; foi trocado pelo “que seja infinito enquanto dure”. Casamento significa, na maioria das vezes, grandiosas festas, gastos impressionantes, luas-de-mel extravagantes e felicidade temporária, que dura até o casal começar a encarar as primeiras dificuldades e o dia-a-dia, este último grande vilão quase sempre apontado como o maior responsável pelo número expressivo de separações no país.

O divórcio direto chega num momento em que a sociedade passa por uma inegável crise de valores no que diz respeito à família e ao casamento. Nas páginas sociais, a mesma pessoa que aparece se casando em festa suntuosa numa edição de jornal ou revista em outra aparece se separando, sem a menor culpa e ainda festejada pela sociedade. Definitivamente chegamos à era da geração sem culpa, sem castigo e sem limite, que acredita na impunidade.

Também não se pode negar que a crise ética que se espalha em todos os segmentos de nossa sociedade tem como origem a crise familiar. O próprio conceito de família mudou. Com o divórcio direto, certamente mudará ainda mais. Nesse ponto, somente o tempo mostrará as conseqüências da nova lei.

A verdade é que não há como esgotar tema tão polêmico, nem tenho pretensão alguma de fazê-lo. A sociedade pediu, o legislador atendeu. O divórcio direto veio para ficar. É um anseio recente, pertinente, mas que, infelizmente, em vez de buscar incentivar a continuidade da família por meio da instituição do casamento, faz justamente o contrário: estimula e facilita sua dissolução, banalizando irrevogavelmente aquele sagrado ritual, permitindo que o famoso jargão “casa-separa” se torne uma fria realidade no Brasil. Só nos resta torcer para que os efeitos sejam os melhores possíveis, os quais, nas sábias palavras de Padre Antonio Vieira, só o tempo será capaz de mostrar.

Referências Bibliográficas:

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 226, § 6º, 2010.

MORAIS, Vinicius de, Soneto da Fidelidade, Antologia Poética, (1960)

VIEIRA, Padre Antônio, Sermão do Mandato (1643)

Assuntos: Direito de Família, Direito processual civil, Divórcio, Família, Separação

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