Desconto indevido nas pensões militares

01/11/2013. Enviado por

Os descontos para a Pensão Militar, no percentual de 7,5% somente poderão incidir sobre o valor que ultrapassar o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

O Supremo Tribunal Federal (STF), assim como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já decidiram que os militares também estão submetidos ao regime da Emenda Constitucional n0 41/2003. Portanto, os descontos para a Pensão Militar, no percentual de 7,5% somente poderão incidir sobre o valor que ultrapassar o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Desta forma, os militares e pensionistas que sofrem estes descontos podem ingressar na Justiça Federal a fim de reduzir estas parcelas e receber os últimos cinco anos de atrasados destas diferenças.

Diferentemente dos civis, os militares aposentados pagam contribuição previdenciária sobre toda a remuneração recebida, enquanto a Constituição da República determina que somente o que exceder o valor do teto do RGPS seja descontado.

Neste sentido, a Lei nº 3.765/60, com redação dada pela Medida Provisória 2.105-10/01, recolhem compulsoriamente a denominada contribuição para pensão militar, cuja alíquota, de 7,5% (sete e meio por cento) ao mês, incide sobre todas as parcelas que compõem seus proventos.

Em 2003, a matéria envolvendo contribuição de inativos e pensionistas junto ao Regime Próprio de Previdência Social foi constitucionalizada, por meio da Emenda Constitucional nº 41.

Antes disso, inativos e pensionistas do serviço público não contribuíam para o regime previdenciário próprio. A exceção residia justamente nos militares inativos que, por força da referida medida provisória, desde 2001 já vertiam contribuições para o sistema.

Instado a se manifestar sobre a constitucionalidade da referida emenda, o Supremo Tribunal Federal julgou pela adequação constitucional da reforma, em conformidade com a EC 41/03 com a Carta da República.

Noutros termos, constitucionalmente, somente a partir da Emenda 41 de 2003, passou a ser legítima a tributação sobre os inativos e pensionistas do serviço público, a título de custeio do Regime Próprio de Previdência Social. Os militares inativos, contudo, por força de uma previsão infraconstitucional, contribuíam desde antes e sobre a totalidade da verba percebida.

Ocorre que, a partir da EC 41/03, além de a matéria ter sido constitucionalizada, estabeleceu-se parâmetros para a cobrança da exação. 

Com efeito, a emenda acrescentou-se o §18 ao artigo 40 da Constituição Federal, preconizando que a contribuição de inativos e pensionistas deve incidir tão somente sobre o que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Eis o teor do dispositivo:

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

“§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos”. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).

Atualmente, o valor máximo pago no Regime Geral de Previdência Social a título de benefícios é o de R$ 4.169,00 segundo reajuste da PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 02, DE 06 DE JANEIRO DE 2012 - DOU DE 09/01/2012.

Portanto, nos termos do art. 40, §18, da Constituição, sobre aquilo que suplantar o valor de R$ 4.159,00 (o teto do regime geral), é que deve incidir a alíquota da contribuição de inativos e pensionistas do serviço público.

Noutras palavras, a base de cálculo para essa modalidade de contribuição previdenciária foi constitucionalmente limitada.

Assuntos: Benefícios, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito previdenciário, Militar, Pensão militar, Previdência

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