Desaposentação: você sabe o que é isso?

04/11/2015. Enviado por em Aposentadoria

Desaposentação: possibilidade de justiça ao aposentado que continuou contribuindo compulsoriamente para os cofres da seguridade social

Nos últimos anos, um dos temas que vem ganhando cada vez mais destaque no cenário jurídico previdenciário é a chamada “desaposentação”, instituto jurídico responsável pelo recálculo do valor dos benefícios previdenciários dos aposentados que contribuíram para a seguridade social após a aposentadoria, promovendo não somente um aumento real e legítimo no benefício, mas também a concretização de uma justiça social. Ou seja, trata-se de um direito dos aposentados que continuam trabalhando e contribuindo para o INSS à renúncia da aposentadoria por uma mais vantajosa.

Ainda hoje, porém, mesmo com os inúmeros meios de comunicação proliferando informação, o tema é bastante desconhecido por grande parte dos aposentados, gerando informações errôneas, distorcidas, que afastam o aposentado da possibilidade de buscar um benefício mais vantajoso por meio da desaposentação.

Se perguntarmos a um aposentado que está trabalhando se ele quer se desaposentar, a resposta dele será rápida e firme, algo do tipo: “Claro que não! Por qual motivo eu vou deixar de ser aposentado? Tive que contribuir por 35 anos e ainda sofri com a perda do fator previdenciário. Agora você vem com esse papo de desaposentar? Ficar sem receber a aposentadoria? Sem chance! Da minha aposentadoria eu não abro mão, jamé!”.

De acordo com o relato hipotético acima, mas que não deixa de trazer à tona um pouco da realidade do cotidiano, podemos observar que, à primeira vista, o termo “desaposentação” transmite a ideia errônea de que desaposentar acarretaria a perda da aposentadoria ou até mesmo o desfazimento pelo INSS da condição de aposentado e, consequentemente, a interrupção ou suspensão dos proventos mensais desse benefício previdenciário. Ledo engano.

É muito importante esclarecer, de forma técnica, que o aposentado que hoje busca na justiça a sua desaposentação não perde sua condição de aposentado nem os proventos que já recebe, pois a aposentadoria que ele recebe é um direito adquirido, tendo sido preenchidos os requisitos previstos em lei autorizando a concessão do benefício pelo INSS.

Fazendo um breve apanhado histórico, no início dos anos noventa, a legislação reservava o direito ao pecúlio previdenciário, que consistia no pagamento das contribuições recolhidas após a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Esse benefício foi, entretanto, revogado pelas Leis nºs 8.870/94 e 9.032/95.

Atualmente, o segurado, mesmo na condição de aposentado, se continuar exercendo atividade remunerada pelo RGPS, é obrigado a contribuir para a seguridade social sem direito a um possível recálculo levando-se em consideração as contribuições realizadas após a aposentação.

O princípio da preexistência do custeio ou regra da contrapartida foi extirpado da Constituição Federal? A princípio, parece-me que sim, tendo em vista que hoje o aposentado continua contribuindo e não tem direito a absolutamente nada, pois a lei previdenciária não prevê a possibilidade da desaposentação.

O governo exige a contribuição previdenciária do aposentado que trabalha, e o que ele oferece em contrapartida são benefícios que, a meu ver, são raros de serem requeridos, como é o caso da reabilitação profissional, salário-família e salário-maternidade. Sobre este último, não digo que seja impossível, mas atuo há alguns anos especificamente na área previdenciária e nunca vi caso algum de salário-maternidade ser concedido a aposentado (a).

Com o pretexto de justificar a obrigatoriedade da contribuição e relativizar a regra da contrapartida, o legislador colocou no texto normativo benefícios que são praticamente inacessíveis à classe de aposentados trabalhadores que contribuíram e ainda contribuem para a seguridade social. Isso é uma abissal injustiça social, uma maldade sem precedentes que deve ser combatida do primeiro ao último minuto do dia.

Enquanto o STF não julga a possibilidade ou não da desaposentação, existem milhares de aposentados que, por meio de ações na justiça, passaram a receber o novo benefício já reajustado pela desaposentação, pois o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentaram o entendimento de suas jurisprudências pela validade do instituto jurídico sem a necessidade da devolução dos valores já recebidos pelo aposentado.

Portanto, não há dúvida de que as contribuições recolhidas após a aposentadoria do segurado devem lhe garantir um retorno, tendo em vista a extinção do instituto do pecúlio. Esse retorno é viável exatamente em face da desaposentação, pois é a via pela qual se busca a efetivação material da proteção social e da dignidade da pessoa humana.

O MeuAdvogado te informa! Leia também "Aposentado, veja se você tem direito à desaposentação" e saiba quais as situações mais comuns que possibilitam o direito à desaposentação.

Assuntos: Aposentadoria, Aposentadoria por idade, Aposentadoria por tempo de contribuição, Desaposentação, Direito previdenciário, Direitos trabalhistas, Previdência social


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