Aposentadoria dos guardas, vigias e vigilantes

20/03/2015. Enviado por em Aposentadoria

Aposentadoria especial. Conversão de tempo de serviço. Insalubridade e Periculosidade. INSS. Guardas, vigias e vigilantes. Revisão. Cálculo do valor do benefício

O trabalhador que exerce atividade que coloca em risco sua saúde ou a integridade física pode obter aposentadoria com tempo de serviço reduzido de vinte e cinco anos, independentemente de idade mínima.

Em relação ao enquadramento das profissões de guarda, vigia ou vigilante, o próprio INSS editou uma ordem de serviço que esclarece quem pode ser assim considerado.

Essa norma diz que pode ser enquadrado como guarda, vigia ou vigilante a pessoa contratada por empresas especializadas em vigilância ou transportes de valores ou pelo próprio estabelecimento financeiro, habilitada e adequadamente preparada em curso de vigilante, para impedir ou inibir ação criminosa e que tem por obrigação funcional proteger o patrimônio de terceiros contra roubos, depredações e outros atos de violência, estando devidamente autorizada a portar e utilizar-se de arma de fogo, ficando, em decorrência disso, exposta a risco de forma habitual e permanente.

O segurado que se enquadrar nessa definição tem o direito de computar o tempo de serviço para fins de aposentadoria especial durante o período de exercício dessas atividades.

Regras de transição

Embora a aposentadoria especial seja concedida com 25 anos de atividades especiais, há uma regra de t transição que permite a qualquer trabalhador obter o benefício com tempo reduzido mesmo que não possua 25 anos completos de atividades de risco. Por exemplo: um vigilante que trabalhou 15 anos em atividades especiais depois do ano de 1995, e pelo menos 12 anos de atividades comuns antes de 1995, poderá receber o benefício especial com apenas 15 anos de atividade de risco.

Documentação

Até 05/03/1997 o reconhecimento da atividade especial poderá ser feito por meio de declaração da empresa que enquadre o empregado nas funções acima descritas e a partir de 06/03/1997 o interessado deverá comprovar o efetivo exercício profissional com base em documento especificamente aprovado para esse fim denominado PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Esse documento descreve os períodos trabalhados, as atividades exercidas e os riscos aos quais o empregado estava exposto quando desempenhou suas funções.

Assuntos: INSS, Salário, Vigias, Vigilantes


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