17/12/2012. Enviado por Dr. Andrei da Silva
É condição objetiva de punibilidade a sentença que declarou a falência ( SDF – Sentença que declarou a falência), ou a de concessão da recuperação extra-judicial e da homologação da recuperação judicial, sem as quais não há que se falar em crime falimentar (Art. 180 desta lei). Ou seja, são chamados de crimes condicionados, pois a sua punibilidade está subordinada a um acontecimento extrínsico e ulterior a sua consumação. Todavia são considerados crimes falimentares também aqueles praticados antes da SDF embora ainda não puníveis.
Os crimes em questão são dolosos e de mera conduta, não se exigindo resultado naturalístico.
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES FALIMENTARES
CONCURSO DE AGENTES
A lei em questão adotou a teoria monista ou unitária em duas hipóteses:
A primeira no art. 168 §3° que determina que incidem nas mesmas penas os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que de qualquer modo pratiquem as condutas do referido artigo;
A segunda está prevista no art. 179 que mencione “na falência, na recuperação judicial ou extra judicial e sociedades, os seus sócios, diretores gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, assim como o administrador judicial equiparam-se ao devedor ou o falido para todos os efeitos penais decorrentes desta lei, na medida de sua culpabilidade”.
CRIMES ANTIFALIMENTARES
Aqueles praticados antes da SDF (Art. 168, 169, 172 e 178).
CRIMES PÓS-FALIMENTARES
São aqueles praticados após a SDF (Art. 168, 179 à 178).