Crime Falimentar

17/12/2012. Enviado por

O crime falimentar está relacionado aos de falência, recuperação judicial e recuperação extra-judicial, muito embora como observa Fábio Ulhoa Coelho “a nova lei de falências não se vale da expressão crime falimentar”, mas necessário util

É condição objetiva de punibilidade a sentença que declarou a falência ( SDF – Sentença que declarou a falência), ou a de concessão da recuperação extra-judicial e da homologação da recuperação judicial, sem as quais não há que se falar em crime falimentar (Art. 180 desta lei). Ou seja, são chamados de crimes condicionados, pois a sua punibilidade está subordinada a um acontecimento extrínsico e ulterior a sua consumação. Todavia são considerados crimes falimentares também aqueles praticados antes da SDF embora ainda não puníveis.

Os crimes em questão são dolosos e de mera conduta, não se exigindo resultado naturalístico.

 

CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES FALIMENTARES

 

  1. PRÓPRIOS – São aqueles em que o devedor figura como sujeito ativo tipificados nos artigos 168, 171, 172, 176 e 178. (Todos desta lei).
  2. IMPRÓPRIOS – São aqueles praticados por qualquer pessoa e que tenham nexo causal com a falência, tais como os artigos 169, 170, 173, 174 e 175.

 

 

CONCURSO DE AGENTES

 A lei em questão adotou a teoria monista ou unitária em duas hipóteses:
A primeira no art. 168 §3° que determina que incidem nas mesmas penas os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que de qualquer modo pratiquem as condutas do referido artigo;
A segunda está prevista no art. 179 que mencione “na falência, na recuperação judicial ou extra judicial e sociedades, os seus sócios, diretores gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, assim como o administrador judicial equiparam-se ao devedor ou o falido para todos os efeitos penais decorrentes desta lei, na medida de sua culpabilidade”.

 

CRIMES ANTIFALIMENTARES
Aqueles praticados antes da SDF (Art. 168, 169, 172 e 178).

 

CRIMES PÓS-FALIMENTARES
São aqueles praticados após a SDF (Art. 168, 179 à 178).

 

Assuntos: Criminal, Direito Penal, Direito processual penal

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