CRIME DE DISCRIMINAÇÃO DOS PORTADORES DO VÍRUS HIV E DOENTES DE AIDS

07/01/2022. Enviado por

Artigo sobre crime de discriminação dos portadores do vírus HIV e doentes de aids. Lei n.º 12.984/14.

 Ao longo do tempo o portador do HIV e o doente de aids, tiveram diversos direitos assegurados no âmbito trabalhista, previdenciário, tributário, criminal, dentre outros.

 

No estudo em apreço gostaríamos de descrever as condutas discriminatórias contra essas pessoas, em razão da sua condição de portador ou de doente, que são consideradas como crime, e que estão tipificadas na Lei Federal n.º 12.984 de 02 de junho de 2014.

 

De acordo com o artigo 1º e incisos da Lei acima mencionada:

 

Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:

I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;

II - negar emprego ou trabalho;

III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;

IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;

V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;

VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.”

Assim, verifica-se o intuito do legislador pátrio no sentido de proteger o portador do HIV ou o doente de aids contra qualquer tipo de discriminação ou preconceito, garantindo assim a eles o direito a educação, trabalho, saúde e respeito a sua dignidade, sendo que a violação a estes direitos será tida como crime.

 

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Assuntos: AIDS, Crime, Direito Penal, HIV

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