O crime de ameaça descrito no artigo 147 do Código Penal

01/11/2010. Enviado por

O crime de ameaça encontra-se previsto no artigo 147 do Código Penal, dentro do Capítulo de Crimes Contra Liberdade Individual.

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Introdução

Segundo o artigo 147 do Código Penal constitui crime de ameaça aquele que: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, a ponto de causar-lhe mal injusto e grave”, cuja pena é de detenção de 1 a 6 meses ou multa. Ameaçar significa anunciar com antecedência, predizer.

Isto é, para que a Ação Penal seja iniciada pelo Ministério Público a vítima tem que manifestar sua vontade; tem que deixar claro que ela quer que o Estado tome providências diante daquela situação.

Porém, conforme artigo 38 do Código de Processo Penal, essa representação deverá ser feita no prazo máximo de 6 meses, contados a partir do momento em que ela vier a saber quem é o autor do crime.

“Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia”.

Após 6 (seis) meses a vítima não mais poderá oferecer representação perante a delegacia.

Trata-se de um crime de ação penal pública condicionada, ou seja, somente se procede mediante representação da pessoa ofendida.

Sujeitos no crime de ameaça:

Sujeito ativo e passivo

Por tratar-se de crime comum, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo no crime de ameaça. Sujeito ativo é aquela pessoa que comete o crime, no entanto, o sujeito passivo (vítima) deve ser dotado de compreensão para interpretar o gesto ameaçador, assim, aquele que não tiver completo discernimento, não poderá ser sujeito passivo, por exemplo, o louco.

A ameaça pode ser proferida diretamente ao sujeito passivo, através de terceira pessoa, por escrito, ou pode impor condições.

Momento em que ocorre a ameaça

Somente será configurada a ameaça se a vítima acreditar que se agir de forma diversa daquela pretendida (ameaçada) pelo agressor, algum mal injusto e grave venha a ocorrer.

O mal prometido deve ser futuro e injusto, bem como possivel, de modo que não comete o crime, por exemplo, aquele que ameaçar alguém com uma abdução extraterreste.

Trata-se de crime formal, a intenção do agente portanto é intimidar sua vítima, mas para consumar-se não é necessário que o sujeito passivo se sinta ameaçado, basta que o agente haja com uma verdade tamanha, capaz de realmente assustar a vítima.

Quanto a tentativa

Questiona-se muito quanto à tentativa no crime de ameaça, se é ou não possível ocorrer a ameaça na forma tentada.

No entanto, a tentativa de ameaça somente vai ocorrer na forma escrita, quando, por exemplo, o agente escreve uma carta ameaçando alguém, mas essa carta extravia, e não chega ao seu destino.

Fontes Bibliográficas

Mirabete, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal, Atlas. São Paulo 1990- 1993

Jesus, Damásio E.de, Direito Penal: Parte Especial Vol.2: dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra o patrimônio, 26 Ed. Atual, São Paulo, Saraiva, 2004.

 

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Assuntos: Agressão e/ou ameaça, Ameaça, Criminal, Direito Penal, Direito processual penal

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