Controle Social na Administração Pública

22/08/2012. Enviado por

O artigo trata de instrumentos de controle necessários à aplicabilidade efetiva do acesso à informação por pelos do exercício da cidadania

O Controle Social, conceituado em cartilha produzida pela Controladoria Geral da União, “pode ser entendido como a participação do cidadão na gestão pública, na fiscalização, no monitoramento e no controle das ações da Administração Pública. Trata-se de importante mecanismo de prevenção da corrupção e de fortalecimento da cidadania.” A quantidade de mecanismos de controle dos atos administrativos no Brasil é diretamente proporcional à sua imensidão geográfica. O número de servidores públicos é grande, porém comprovadamente inferior às necessidades para que ocorram auditorias e fiscalizações, em tempo real, da execução das ações, projetos e programas, o que se constata pelo elevado número de denúncias, bem como pelas sucessivas decisões desfavoráveis aos gestores, ou seja, prestações de contas consideradas irregulares.

A Constituição Federal de 1988 garante a todos o acesso à informação, determinando que os agentes públicos obedeçam ao princípio da publicidade, ou seja, prestar contas dos atos praticados, termo conhecido como accountability. Desta maneira, quanto maior a transparência da administração pública, maiores são as possibilidades de a sociedade participar da gestão e apontar problemas ou irregularidades, antes que os mesmos já tenham se efetivado em prejuízo.

Os veículos de comunicação comumente utilizados pelos órgãos da administração pública são: Diário Oficial da União, Diário Oficial do Estado, Diário Oficial do Município ou mesmo o quadro de avisos afixado na entrada do prédio daquele órgão. Existem outras formas de publicação dos atos, tais como: jornais de circulação nacional, jornais de grande circulação nos estado, rádio, televisão ou mesmo o meio eletrônico. Esse último meio de comunicação foi objeto da elaboração da Lei Complementar nº 131/09, que alterou dispositivos na Lei de Responsabilidade Fiscal, para que o cidadão tivesse acesso, em tempo real, à execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mecanismo conhecido como “portal da transparência”.

A regulamentação da Lei Complementar se deu pelo Decreto Federal nº 7.185/10, que dispõe sobre o padrão mínimo da qualidade do sistema e controle das informações, sugerindo a adoção de um sistema integrado de administração. É bem verdade que a maioria dos órgãos de administração pública tem realizado investimentos na área de informática, para os fins de centralização das informações, redução do re-trabalho, otimização dos recursos operacionais e melhoria nos controles, pelo que entendemos ser necessário um alinhamento estratégico aos processos de contratação, seja qual for a esfera do poder.

Neste contexto, a adoção da tecnologia da informação como mola propulsora do exercício pleno do controle social se faz necessária, principalmente por melhorar as condições de monitoramento dos órgãos de controle interno e externo da administração pública, possibilitando a efetiva fiscalização dos gastos públicos. Dificilmente haverá obstáculos para a sociedade, quando os administradores e suas respectivas equipes entenderem que quanto mais próxima a gestão das informações estiver da população, melhor será a qualidade da prestação de serviços, pois a avaliação será realizada também em tempo real, prevenindo ilegalidades ou mesmo irregularidades nos processos de aquisição.

Assuntos: Administração pública, Direito Administrativo, Direito processual civil

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