Cláusulas abusivas nos contratos de adesão

23/07/2012. Enviado por

Este texto analisa a inserção de cláusulas abusivas nos contratos de adesão, visto que o mesmo permanece inserido no nosso dia- dia e em tudo que nos cerca, sejam nas relações de consumo que abrangem prestações de serviços quanto na aquisição

THEMYS DE OLIVEIRA BRITO[1]

Sumário: 1. Introdução – 2. Os contratos em geral, as relações de consumo e os contratos de adesão – 3. A abusividade no CDC – 4. A possibilidade da revisão judicial  dos contratos – 5. Considerações a respeito da revisão contratual nos contratos de financiamento – 6. Considerações finais – 7. Referências.

1.  Introdução

As relações de consumo, na atualidade, especialmente as que são regidas pelos contratos, sofrem muita influência pela economia de mercado, principalmente pelos reflexos da globalização que a sociedade dos dias de hoje tem enfrentado.   Já que o Direito não é subsistema normativo ético isolado dos demais, recebe essas influências, tornando-o apto a regular as novas relações que surgem do desenvolvimento da sociedade; portanto, podemos observar que a economia é a principal influência para o desenvolvimento jurídico.

Com o crescimento da sociedade consumista e também como exigência a esse mundo econômico e globalizado, surgiram os chamados contratos de adesão, proporcionando maior eficiência, dinamismo e rapidez às relações regidas por contratos, especialmente, as consumeristas. Afinal, no mundo contemporâneo não seria adequado que todos os contratos de consumo fossem efetivados através de prévia discussão entre fornecedores e consumidores, ou seja, no caso dos contratos denominados de paritários.

Se por um lado, esse tipo de contrato traz praticidade às relações de consumo e se adequa perfeitamente à atualidade, por outro lado traz consigo um perigo, que é a existência de cláusulas abusivas, onde apenas uma das partes, especificamente aquele que está propondo sua aderência, impõe tais cláusulas, sendo favorecido na proposta com relação ao aderente. Trata-se de um contrato que dispensa a prévia discussão das bases do negócio instrumento, onde muitas vezes traz sérios prejuízos ao consumidor que não teve a oportunidade de opinar e até mesmo modificar o que achar abusivo.

Buscando o controle das abusividades constantes nos contratos de adesão, surgiu a Lei 8.078, no ano de 1990, qual seja Código de Defesa do Consumidor, que destina-se prioritariamente a resguardar os direitos dos consumidores nas relações de consumo. Acontece que nem sempre foi assim, anteriormente a este Código, as cláusulas abusivas eram disciplinadas no direito positivo pátrio, onde o Poder Judiciário recorria às regras gerais contidas nos arts. 4.º e 5.º da Lei de Introdução ao Código Civil para suprir essa lacuna: decidindo de acordo com a analogia, valendo-se do direito comparado e atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum.

2. Os contratos em geral, as relações de consumo e os contratos de adesão

A idéia de contrato transmite a um negócio jurídico em que ambas as partes definem as cláusulas contratuais, especificando seus direitos e obrigações. Pensa-se logo, imediatamente nos contratos paritários, justificando, assim, a grande dificuldade da doutrina em explicar a figura do contrato de adesão, cuja estrutura não se ajusta à concepção clássica do contrato, haja vista suas características de predeterminação, uniformidade e rigidez, de modo a resumir a participação de um dos contratantes à simples aceitação do conteúdo essencial do contrato.

Esse tipo de contratação torna mais fácil e prática para a parte economicamente mais forte predispor dispositivos que tornem ainda mais desigual a relação entre os pactuantes, com a fixação de cláusulas extremamente vantajosas para aquela parte, em detrimento do estipulante mais fraco, que são as chamadas cláusulas abusivas.

Este estudo buscará se ater justamente na regulação da legislação consumerista em torno do tema das cláusulas abusivas nos contratos de adesão de financiamento, e avaliação das abusividades mais comuns, na tentativa de alertar o consumidor para eventuais problemas envolvendo a questão.

Segundo Paulo Luiz N. LOBO,

Consideram-se abusivas as condições gerais que atribuem vantagens excessivas ao predisponente, acarretando em contrapartida, exagerada onerosidade ao aderente e injusto desequilíbrio contratual. O predisponente aproveita-se de seu poder contratual dominante para exonerar-se de responsabilidades ou limitá-las, para atenuar as obrigações ou facilitar a execução a seu cargo, ou - na perspectiva do aderente - para agravar ônus ou deveres, estabelecer prazos injustos, inverter o ônus da prova, enfim, desequilibrar a seu favor o regulamento contratual.  (LOBO, 1999, p. 132).

Com a percepção de que as relações de consumo consubstanciadas nos contratos de adesão podem se tornar injustas ou ineqüitivas, por possibilitarem ao fornecedor transferir riscos que são profissionalmente seus à esfera do consumidor, a reavaliação do princípio da autonomia da vontade mostrou-se cada vez mais premente. Afinal, como os contratos de adesão têm um paradigma diferente, o sentido tradicional do pacta sunt servanda não mais se mostra adequado à interpretação contratual, a relação contratual moderna não pode ser observada sob a prevalência do aspecto subjetivo, haja vista que se está lidando com relações de massa, impessoalizadas e dirigidas a um número imenso de pessoas.

Os contratos, dentro dessa nova realidade, têm que ser estudados e analisados sob outra ótica, qual seja o aspecto objetivo, uma vez que os contratos de adesão, não envolvem apenas os interesses das partes, mas os de toda a coletividade, que está potencialmente exposta a se sujeitar aos mesmos.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) segue o entendimento acima exposto ao consagrar, no art. 4º, III (parte final), o princípio da boa fé, como imperativo objetivo de conduta e como exigência de lealdade, respeito, e preservação da dignidade, saúde, segurança e proteção dos interesses econômicos do consumidor. Consagrando a boa fé objetiva, evita-se o encalço de se ter de provar em todos os casos, a intenção do consumidor ou do fornecedor, ou eventuais erros (vícios de consentimento) que um ou outro poderia cometer. Assim, em termos de relações de consumo e contratos de adesão de financiamento, principalmente, prevalece primeiramente a vontade da lei, como expressão da vontade social. Leva-se em conta a "autonomia racional da vontade", em que a liberdade contratual é dirigida favoravelmente ao consumidor, onde não poderia ser diferente, afinal, não teria sentido proteger a posição daquele que já tem a liberdade de impor condições e cláusulas, preestabelecendo o conteúdo do contrato.

3.   A abusividade no CDC

Desde sempre, a doutrina vem trazendo a necessidade de adoção de mecanismos de defesa do consumidor, à luz do espírito de justiça nas relações contratuais, fato que traduziu-se, inicialmente, em poucas normas de proteção. No Brasil, apesar da grande discussão em torno do contrato de adesão e do consumidor, poucas medidas práticas foram tomadas até a promulgação da Magna Carta de 1988, a qual consagra a defesa do consumidor como direito fundamental no art.5º, XXXII. 

Em harmonia com o texto constitucional, surgiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, como um direito especial dotado de normas, técnicas e métodos para a exata compreensão, interpretação e aplicação do novo sistema normativo às situações concretas.

O Código visa garantir o equilíbrio contratual, baseado na boa fé, eqüidade e função social do contrato. Cria um sistema protetivo amplo, pondo em destaque o problema das cláusulas abusivas em contratos de adesão. Inicialmente, deve-se observar a regra do art. 46 do Código, cujo objetivo é eliminar qualquer vício de vontade do consumidor, em que consagra o dever de informar, por parte do fornecedor, o que significa que ele é obrigado a prover, ao outro pactuante, informações não só sobre as características do produto ou serviço, mas também sobre todo o conteúdo do contrato, que deve ser redigido de forma clara e precisa.

O art. 54, §§ 2º e 3º, reforça a obrigação ressaltada acima, com intuito de assegurar que o consumidor tenha plena ciência de todas as cláusulas contratadas. O art. 51, por sua vez, traz a regulação específica sobre as cláusulas abusivas, dizendo-as nulas de pleno direito. No caso do fato que autoriza serem as nulidades declaradas de ofício pelo juiz, já que envolvem lei de ordem pública e interesse social. 

A lei brasileira consagra uma lista com dezesseis tipos de cláusulas abusivas insuscetíveis de convalidação, mas traz uma tipicidade aberta, meramente exemplificativa. Tal fato é comprovado pela simples análise do caput do mencionado artigo, graças à expressão "entre outras". Reforça ainda, essa idéia a redação genérica do inciso IV do dispositivo, o qual, ao definir essas cláusulas, abre a possibilidade de outras situações se adaptarem às suas premissas.

A justificativa de ser do Código, ao adotar um rol formado de tipos expressos e um tipo geral, foi facilitar o trabalho do Judiciário, quando da análise das condições gerais do contrato. Não havendo a possibilidade de enumerar todas as cláusulas abusivas que poderiam surgir na dinâmica do mercado, o legislador deixou a cargo do magistrado a análise do caso concreto. O papel do juiz na determinação de cláusulas abusivas torna-se extremamente importante, cabendo a ele, como aplicador e intérprete do direito, atentar para as disposições fundamentais do art. 51, IV e § 1º, além do previsto no art. 47.

Deve-se atentar, ainda, que aliada a esse tipo de interpretação deve ser feita uma análise contextual da norma, uma vez que nem sempre a abusividade será percebida pela simples leitura do seu texto. Deve o interpretador penetrar na fase pré-contratual e no momento de formação do vínculo, avaliando as expectativas normais das partes e as informações que lhes foram veiculadas, numa compreensão de todo o contexto do pacto. 

Finalmente, registre-se que a inclusão de cláusulas abusivas em contratos de adesão se torna mais fácil com o uso de linguagem rebuscada e termos técnicos incompreensíveis aos não iniciados do assunto. Por esse motivo, o contrato de adesão deve ser redigido em termos claros, acessíveis a qualquer um, de modo a não criar dificuldades a sua rápida compreensão. Tal assertiva constitui um reforço ao art. 46 do CDC. Aliás, o art. 54 do CDC, no seu § 3º, expressamente determina que "os contratos de adesão devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor".

4.  A Possibilidade de Revisão Judicial dos Contratos  

Pode-se afirmar que o princípio da obrigatoriedade dos contratos não pode ser violado perante dificuldades no cumprimento dos mesmos, por fatores externos perfeitamente previsíveis, afinal o contrato visa sempre a uma situação futura. As partes contratantes, ao estabelecerem o negócio, têm em mira justamente a previsão de situações que estão por vir. A imprevisão autoriza uma intervenção judicial na vontade contratual é somente a que reforça totalmente as possibilidades de previsibilidade. Portanto, é um fenômeno dos contratos que é inapropriado para os de execução imediata.

Algumas correntes partem para comentários objetivos. Pelo principio da reciprocidade ou equivalência das condições, nos contratos bilaterais, ou unilaterais onerosos, deve existir certo equilíbrio nas prestações dos contratantes, desde o momento da estipulação até o momento de seu cumprimento. Caso um fator externo rompa essa equidade, a intervenção será autorizada. Já, para outros, como o contrato desempenha uma função social e econômica, o desequilíbrio da sociedade e da economia autorizam a revisão.

5.  Considerações a respeito da Revisão contratual nos Contratos de financiamento

Para que se faça a revisão contratual é preciso que se busque o Judiciário, onde é necessária a intervenção do juiz, através de uma sentença. O devedor que sentir-se onerado deve ingressar com a ação, requerendo o reconhecimento da teoria da imprevisão, seu pedido poderá ser tanto de liberação do devedor da obrigação como de redução do montante da prestação, observando e reconhecendo as abusividades, onde no caso de financiamentos dizem respeito ao juros aplicados ao contrato em questão.

Porém a revisão judicial não limita-se exclusivamente a resolver a obrigação, ela coloca o contrato em seus bons e atuais limites de cumprimento, sem rescindi-lo. Caso a prestação tenha se tornado excessiva, nada impede que o julgador a coloque no limite aceitável, de acordo com as circunstâncias. Porém se o devedor, pede exclusivamente a extinção da obrigação, não poderá o juiz decidir fora do pedido. Conveniente que, ao ser proposta à ação, seja dada margem, quando possível, ao magistrado de reduzir o valor da prestação. Simboliza boa-fé o contratante que quer pagar o justo, diferentemente daquele que simplesmente deseja livrar-se da obrigação, todavia, é de exame do caso concreto.

Geralmente o pedido será a respeito das obrigações ainda não cumpridas. A cessação do pagamento, porém, somente pode ocorrer com o ajuizamento da ação e a autorização judicial. Na pendência da lide, ainda em homenagem à boa-fé, deve o autor depositar o que entender devido em conta judicial através de liminar concedida pelo Juiz.

A dúvida existente quanto à presença constante de abusividades nos Contratos de financiamentos já foram solucionadas no decorrer deste artigo, em conjunto, com a dica de que não precisa de muito esforço para sanar essa indagação, visto que, podemos observar que, para se munir contra armadilhas como estas, é interessante notar que, qualquer que seja o tipo de cláusula abusiva inserido nos contratos em questão, ter-se-ão os mesmos fim e efeito. Assim, o fornecedor sempre buscará permanecer na sua posição contratual já privilegiada (fim), o que levará, fatalmente, a um desequilíbrio de direitos e deveres contratuais (efeito). Do ponto de vista subjetivo, a atitude do fornecedor será semelhante ao abuso de direito, por conta do mau uso da liberdade de contratar; já objetivamente, a abusividade aparece como a transferência irregular de riscos.

Conforme afirma Nelson e Rosa NERI,

Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. As soluções da teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo CC 478, não são suficientes para as soluções reclamadas nas relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizariam, não sua revisão, mas sua resolução. A norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução. (NERY, 2001, p.912).

É perceptível, constantemente, nos contratos de financiamento, as cláusulas excessivas, que causam danos, muitas vezes irreparáveis aos consumidores. Podemos frisar que deve-se fazer uma interpretação análitica da norma, uma vez que nem sempre a abusividade será percebida pela simples leitura do seu texto.

O consumidor deve analisar a fase pré-contratual e no momento de formação do vínculo, avaliando as expectativas normais das partes e as informações que lhes foram veiculadas, numa compreensão de todo o contexto negocial. Pode-se considerar que a inclusão de cláusulas abusivas em contratos de adesão se torna mais fácil com o uso de linguagem rebuscada e termos técnicos incompreensíveis aos não iniciados do assunto. Por esse motivo, o contrato de adesão deve ser redigido em termos claros, acessíveis a qualquer um, de modo a não criar dificuldades a sua rápida compreensão. Tal assertiva constitui um reforço ao art. 46 do CDC, onde no seu § 3º, expressamente determina que "os contratos de adesão devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor". 

Em conformidade com a nova realidade contratual, os consumidores concluem contratos pré-redigidos, sem conhecer precisamente os seus termos, seja porque não têm oportunidade de estudar e analisar com cuidado o contrato, seja porque ele é longo, impresso em letras pequenas, ou em linguagem técnica, fatores que dificultam seu entendimento. O número dessas cláusulas abusivas é tão longa e tão comum é o injusto desequilíbrio contratual, que se torna fundamental uma regulação rígida das relações entre consumidor e fornecedor de serviços e mercadorias. Portanto, assim fez o Direito Brasileiro, com a consagração dos direitos do consumidor a nível constitucional e infraconstitucional. Vale ressaltar que, algumas das cláusulas taxadas de abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor não são, em si, contrárias ao Direito. Afinal, de modo geral, o Direito não exige a igualdade absoluta entre os pactuantes, nem chega a repelir todas as desigualdades, que em tese poderiam ser consideradas lícitas e válidas caso integrassem contratos em que houvesse a livre negociação.

Diante dessa situação, o que se deve exigir é simplesmente que os direitos e deveres provenientes dos contratos sejam compatíveis com os princípios da boa fé e da eqüidade, através da fixação de limites entre o válido e o abusivo.

No âmbito contratual, o Código de Defesa do Consumidor prevê a regra de que mesmo uma simples onerosidade poderá ensejar uma revisão contratual, além do afastamento de uma cláusula abusiva, onerosa, confusa ou ambígua, com base nos arts. 46 e 51, do CDC. Salienta-se que tanto no direito do consumidor, quanto no direito civil à interpretação do contrato sempre será em benefício da parte mais fraca, segundo o art. 47 do CDC. 27. Em que pese o direito do consumidor prevê várias regras de interpretação dos contratos de consumo, somente o art. 54 do CDC regula os contratos de adesão.

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a aplicação do art. 6º, V, do CDC, que possibilita a modificação das cláusulas contratuais, basta uma simples onerosidade para que o contrato de consumo seja revisto, uma vez que não há necessidade da prova de imprevisibilidade.

Assim, com o intuito de limitar os excessos ocasionados pelas relações contratuais em massa, em especial as oriundas dos contratos de adesão de financiamntos, que causam uma real desproporção entre fornecedor e consumidor, o legislador institui uma norma de cunho social, onde o Estado passa a ter maior gerência nas relações contratuais e passa a intervir de forma mais agressiva, com a finalidade de regular as desigualdades entre os contratantes. A Lei nº 11.785, de 22 de setembro de 2008, alterou o art. 54, § 3º, do CDC passou a exigir que os contratos de adesão fossem redigidos com letras não inferiores ao tamanho de fonte 12. Ademais, eventual descumprimento dessa norma acarretaria na própria nulidade do instrumento, por violação a forma prescrita em lei. Por fim, destaca-se que as regras de interpretação do direito do consumidor só são aplicadas entre consumidor e fornecedor.  

6.  Considerações finais

A defesa do consumidor vivencia na atualidade, progresso, porém precisamos aperfeiçoar nossas instituições e primordialmente conscientizar a sociedade não só de seus direitos, mas principalmente da necessidade de se despertar para uma consciência crítica e participativa.

Percebemos que o Direito do Consumidor é muito influenciado pela economia e pela realidade social. Essa influência da economia no Direito trouxe os contratos de Adesão como uma resposta rápida. Os mesmos abrangem quase em sua totalidade das relações de consumo. O Direito do Consumidor passou, então, a ser um elemento essencial na afirmação da cidadania, ditando o tom do regime jurídico e legal das condições gerais dos contratos. Busca-se o equilíbrio contratual, pois essa liberdade de contratar deve estar subordinada ao limite do princípio da isonomia entre as partes.

Analisa-se que os Contratos de Adesão trazem vantagens às relações contratuais de consumo, dentre as quais a racionalização contratual, a redução de custos e a uniformidade, no entanto em virtude de ter suas cláusulas impostas por apenas uma das partes, geralmente a mais forte, insere cláusulas abusivas nos contratos, isto é, colocando o consumidor em posição mais desfavorável. É primordial para todos nós, consumidores, o esclarecimento e o conhecimento na identificação das abusividades contratuais, para que no ato contratual seja determinando que se cumpra a igualdade do contratol. Ocorrendo tal controle das cláusulas contratuais, prevalecerá sempre a boa fé, no caso de exceder tal princípio, a cláusula será considerada abusiva e sem eficácia.

É necessário que haja a Conscientização os consumidores em geral, para que leiam, observem, indaguem e negociem os Contratos antes de assinarem na aquisição de bens ou serviços. E que, se caso, após a assinatura de tais contratos, verificarem a abusividade das cláusulas contratuais, busquem seus direitos, qual seja a Revisão de seus contratos já pactuados.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Brasília, DF: Senado Federal, 1990.

KHOURI, Paulo Roque . Contratos e Responsabilidade Civil no CDC. Brasília: Brasília Jurídica, 2002.

LOBO, Paulo Luiz N. Princípios sociais dos contratos no Código de Defesa do Consumidor e no novo Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

NERY, Nelson e Rosa. Código de processo civil comentado e legislação extravagante em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001

NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. Rio de Janeiro: Saraiva, 2010.

SCHMITT , Cristiano Heineck. Cláusulas Abusivas nas Relações de Consumo. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 2010.

SERRANO, Pablo Jiménez. Introdução ao Direito do Consumidor, Rio de Janeiro: Manole, 2003.

 


[1] Graduanda do 10º período de Direito pela Faculdade Anísio Teixeira (Feira de Santana – Bahia).

Assuntos: Cláusula Abusiva, Contrato, Direito do consumidor, Direito processual civil

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