Células-Tronco: O Direito à Vida e a Dignidade da Pessoa Humana

28/08/2012. Enviado por

Nas instituições de saúde que realizam pesquisa e terapia com células-tronco, a definição do exato momento em que começa a vida é fundamental para garantir segurança jurídica, estabelecendo se a técnica ofende ou não o direito a vida.

Nas instituições de saúde que realizam pesquisa e terapia com células-tronco, a definição do exato momento em que começa a vida é fundamental para garantir segurança jurídica, estabelecendo se a técnica ofende ou não o direito a vida e o princípio da dignidade da pessoa humana.

Como ficam os embriões in vitro não implantados? Seria adequado simplesmente descartá-los ou seria melhor utilizá-los embriões in vitro não utilizados? O blastocisto pode ser considerado pessoa? Qual o números de células que define um humano? Em que momento em  passa a existir a vida humana? O embrião in vitro têm vida ou essa só ocorre com o implante no útero? O uso desse embrião viola o direito à vida? Esses são alguns pontos polêmicos que as pesquisas e aplicações terapêuticas de células-tronco embrionárias trouxeram e que serão esclarecidas no decorrer do presente artigo.

 1.      INTRODUÇÃO:

           

Indubitável é o avanço tecnológico-científico, onde um dos ramos da ciência em que notamos um importante progresso é, principalmente, o da medicina e o da biotecnologia, trazendo consigo novos problemas que, por sua vez, exigem novas soluções.

Tanto o é que, a partir da engenharia genética, atualmente há a possibilidade de clonagem (inclusive humana)[4], da criação de Organismos Geneticamente Modificados (OGM’s) e a utilização das células-tronco para fins terapêuticos. Para as pessoas sadias, há muitas descobertas que representaram fonte de exultação, enquanto para os portadores de problemas de saúde, o sucesso nas pesquisas científicas pode representar uma esperança única de cura. Contudo, a cada passo dado avante, valores são alterados ou simplismente mitigados e, quando está em jogo princípios basilares e importantes, restará sem dúvida pontos controversos a serem esclarecidos. Daí surge um imperioso questionamento: quais serão as incidências se o tratamento consistir  na cura de uma pessoa e, no entanto, implicar a morte de outrem?

PARA CONTINUAR LENDO O ARTIGO, ACESSE: http://www.meuadvogado.com.br/entenda/download/Topico-biodireito.pdf

Assuntos: Direito Constitucional, Direitos humanos

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