Cartuchos e toners pela Administração Pública

14/10/2011. Enviado por

O presente artigo trata a imposição de marca para aquisição de cartuchos e toners de impressoras pela Administração Pública e o recente posicionamento do TCE/SP.

Em sessão realizada no dia 28 de setembro p.p., o Tribunal Pleno da Corte de Contas do Estado de São Paulo reafirmou seu posicionamento no sentido de que a imposição, nos editais licitatórios, de que os cartuchos e toners para impressoras devam ser originais, ou seja, da mesma marca da impressora, restringe o caráter competitivo do certame.

Referida exigência tem sido feita sob a alegação de que a Administração precisa observar o período de garantia do fabricante das impressoras, sob pena de sua perda, caso seja constatada que a falha ou dano no equipamento originou do uso de um cartucho de impressão não pertencente à marca do produto.

            No entanto, a Corte de Contas paulista entende que somente poderá ser imposta a marca mediante justificativas técnicas, conforme o disposto no art. 7º, § 5º da Lei de Licitações, o qual prevê, in verbis:

Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

§ 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável ou, ainda, quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório”.

Afirma o Conselheiro Relator que:

a escolha de marca de insumos para sistemas de impressão somente pode se ater à marca do fabricante dos equipamentos quando estes estiverem no prazo de garantia, cujo contrato de compra contenha cláusula específica acerca do assunto”. (TC-030494/026/11).

Nesse mesmo sentido foi o posicionamento do Eminente Conselheiro Antonio Roque Citadini, nos autos do TC-016916/026/10, cujo teor convém transcrever:

“Conforme reza o artigo 7º, §5º, da Lei 8666/93, somente nos casos de existência de justificativa técnica, a licitação poderáser realizada com a indicação de marcas. No presente caso, a meu ver, essa justificativa está parcialmente atendida no que se refere às impressoras que estão no período da garantia, ressaltando que a questão da perda da garantia em casos de uso de cartuchos/toners compatíveis é, no mínimo, discutível.

Entretanto, o parecer técnico da Prefeitura carece de comprovação inequívoca de ordem técnica, de que produto de marca similar/compatível não tenha qualidade equivalente para atender às suas necessidades, e ainda de comprovação de ordem econômica capaz de demonstrar a alegada vantagem obtida pela Administração.

Além disso, não há que se falar em necessidade de demonstração de que a utilização de suprimentos similares ou compatíveis não comprometerá o equipamento. Como é sabido, as empresas que fornecem esse tipo de material, são obrigadas pelo Código de Defesa do Consumidor, a dar garantia do que vendem. Cabe ao órgão promovedor do certame cercar-se das cautelas necessárias,que a própria legislação oferece, no sentido de exigir amostras,testes e até laudos que comprovem a sua equivalência em relação ao produto original do fabricante.

É bom frisar que adefinição do mercado para os cartuchos originais de impressoras são aqueles produtos com qualidade assegurada pelo fabricante, produzidos pelo fabricante da impressora ou por outros fabricantes que produzam estes produtos apesar denão fabricar impressoras, contendo em ambos os casos amarca registrada do fabricante.

O Tribunal de Contas da União(TCU) vem frequentemente condenando as licitações que preveem a aquisição de cartuchos e/ou toners somente do fabricante da impressora. Pesquisa efetuada revelou, ainda,que diversos órgãos, inclusive este Tribunal (Pregões nºs19/09 e 13/10), têm adotado a sistemática de aceitar a apresentação de produtos similares/compatíveis. Quanto aos precedentes citados nos autos, os TC’s 831/002/07 e17.113/026/08 trataram de despachos singulares que indeferiram o pedido de suspensão de edital, não trazendo análise final de mérito sobre a matéria, enquanto que no TC –9985/026/07 foram apresentadas justificativas convincentes sobre a necessidade de indicação de marca, que difere da situação ora analisada.

Dessa forma, em que pese as manifestações dos órgãos da Casa, entendo que o edital aoimpor essa condição, acaba por restringir o seu carátercompetitivo em afronta ao artigo 3º, §1º, da Lei 8666/93”.

O Ministro Benjamin Zymler, do Tribunal de Contas da União, por sua vez, no Acórdão nº 696/2010– Plenário, destacou que no âmbito daquele Tribunal existe entendimento consolidado:

no sentido de que a exigência de que os cartuchos de tinta para impressoras sejam produzidos pelo mesmo fabricante do equipamento impressor ou fabricados no exterior por empresas da mesma marca do equipamento impressor privilegia a marca do próprio fabricante e restringe a competitividade do procedimento licitatório, pois afasta possíveis licitantes fabricantes de produtos novos, similares ou compatíveis que apresentem compatibilidade e qualidade condizentes com as necessidades do equipamento”.

E mais adiante continua:

Ao meu ver, a simples constatação de que o produto não é produzido pelo mesmo fabricante do equipamento não permite conclusões acerca da qualidade, nem pode, por si só, suscitar temores de incompatibilidade ou de limitações ao funcionamento do equipamento no futuro. Logo, creio que a busca pela qualidade do produto poderia ter sido contornada, sem que fosse restringido o universo de participantes qualificados.

Como exemplo de medida que poderia ter sido empregada para garantir o adequado desempenho dos equipamentos, a SESACRE poderia ter adotado procedimentos para restringir a participação apenas dos produtos que não apresentassem desempenho satisfatório, por meio de submissão de amostras a testes.

Além disso, poderia ter inserido no edital, entre as cláusulas relativas às condições de fornecimento do produto, a exigência de que os cartuchos de tinta a serem adquiridos fossem compatíveis com os cartuchos indicados pelos respectivos fabricantes das impressoras, especificando-se objetivamente as características necessárias à compatibilidade, tais como o perfeito funcionamento e adaptabilidade com o modelo e marca da impressora, a capacidade para impressão de determinado número de cópias, a qualidade da impressão, a comprovação de ser original de fábrica e não resultado de processo de recondicionamento ou remanufatura, a apresentação de prazo de validade, entre outros”.

Resumindo, portanto, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, entende que, nos editais licitatórios a Administração Pública não deve incluir a obrigação de que os cartuchos e/ou toners paraimpressoras sejam originais do fabricante, devendo aceitar cartuchos que sejam similares.

No entanto, a critério do Poder Público é permitido que preveja que os cartuchos e/ou toners sejam novos, excluindo, portanto os recondicionados, remanufaturados.

Poderá, ainda, exigir dos fornecedores de cartuchos similares, quando vencedores da licitação, a apresentação de laudo atestando a qualidade desimilar ao produto de referência, a conformação com normas da ABNT aplicáveis, e a ausência de indícios de remanufatura, recondicionamento ou recarga.

Assuntos: Administração pública, Direito Administrativo, Direito processual civil

Comentários

Fale com advogados agora


Compartilhe com seus amigos

Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Google+