Cancelamento de antecedentes criminais

26/06/2014. Enviado por

SUMÁRIO: 1. Introdução;2.Medida de Cancelamento de Antecedentes Criminais e a legislação vigente;3. Tramitação e forma;4. Antecedentes Criminais e Dano moral;5. Conclusão.

1.INTRODUÇÃO.

Atualmente, nota-se que tem sido pratica comum por parte de grandes empresas a utilização de informações pertencentes ao Arquivo eletrônico do I.I.R.G.D. como critério eliminatório em procedimentos de contratação de funcionários .

Da forma que por algumas vezes funcionários disponibilizam a terceiros, informações referentes aos registros individuais de pessoas por eles solicitadas, vindo a macular a vida e a moral do individuo .

A que pese a cominação legal de serem as referidas informações protegidas por procedimento sigiloso , em tese garantem a proteção a intimidade e sigilo de informações. Contudo, notamos que na realidade fática o acesso ao banco de dados do I.I.R.G.D torna-se muito menos sigiloso, pelo fato de funcionários possuírem acesso aos terminais de informações podendo os mesmos efetuarem levantamentos de dados sem autorização legal apenas com a utilização do número do Rg do cidadão que terá sua vida pregressa devassada.

Salientamos que o nosso ordenamento jurídico prevê a supressão de informações referentes a condenações anteriores na folha de antecedentes do reabilitado, bem como nas certidões extraídas dos Órgãos do Poder Judiciário.

Todavia, nota-se que a legislação garante o direito ao sigilo ao condenado, mas não referem-se aos averiguados e processados com sentenças absolutórias ou processos arquivados.

Pois é sabido que passa a constar no boletim individual todas as informações referentes à pessoa e inquéritos , processos em que foi parte, ou seja, é um apanhado de informações fornecidas pelos órgãos de segurança pública ao I.I.R.G.D. ,e que é utilizado como um resumo da vida do individuo.

Sendo garantido o direito ao sigilo de informações ao condenado conforme disposto no artigo 748 do Código de Processo Penal, como conseqüência do procedimento de reabilitação judicial previsto no artigo 93 do Código Penal, deixando ao desalento os direitos dos absolvidos, processados e averiguados, pelo simples fato de não versar a respeito da matéria na legislação vigente.

Tal fato vem a levantar duvidas acerca do real cumprimento dos direitos constitucionais de inviolabilidade da intimidade, honra e a imagem das pessoas. Posto que o simples fato de funcionários possuírem acesso aos dados sigilosos sem autorização judicial, por si só já constituem violação de direito constitucional , pois as informações deixam de ter o caráter sigiloso.

Destarte que é o presente trabalho para levantar questões referentes a legalidade e viabilidade do pedido de cancelamento de antecedentes criminais, bem como seu tramite e procedimento legal.

2.MEDIDA DE CANCELAMENTO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E A LEGISLAÇÃO VIGENTE.

Em nosso sistema jurídico , na analise da totalidade de sua legislação penal e processual penal,salvo analise mais detalhada, não se encontra dispositivo legal que de forma expressa determine a retirada dos dados do cidadão que foi absolvido ou teve seu processo arquivado.

Da forma que torna-se necessário que pela analogia procuremos atingir o fim tão almejado que é a defesa dos direitos constitucionais garantidos pelo artigo 5º inciso X , que contem a previsão constitucional de inviolabilidade da intimidade , vida privada, como também a imagem das pessoas.

Por tal fato, podemos afirmar que em nosso ordenamento jurídico pátrio, mais precisamente no artigo 93 e seguintes do Código Penal, encontramos a materialização do instituto da Reabilitação que vem a garantir o direito de sigilo de todas a condenações e registros sobre seu processo.Bem como no artigo 94 do mesmo diploma legal, os requisitos a serem preenchidos para o requerimento da medida de Reabilitação.

Dentre estes, encontram-se os prazos para ser requerida ,como também as provas de residência, bom comportamento e de ter ressarcido o dano ou da absoluta impossibilidade de faze-lo.

E de forma igualitária nossa lei processual penal em seu artigo 748 encontra-se descrito que: “A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.” Versando ambas as leis apenas acerca dos Condenados.

Pois é com fulcro no artigo 5º inciso X e nos artigos 93 do Código Penal e artigo 748 do Código de Processo Penal que tem alicerce a medida de Cancelamento de Antecedentes Criminais, medida esta já muito utilizada e com inúmeras decisões de tribunais superiores reconhecendo sua validade e eficácia dentre estes o Superior Tribunal de Justiça com vários julgados favoráveis.

Em face a lacuna existente na legislação , torna-se necessário a inovação e a utilização da analogia para a garantia e respeito aos direitos constitucionais .

3.TRAMITAÇÃO E FORMA.

Em virtude da utilização dos mesmos artigos do Código Penal e do Código de Processo Penal, que os utilizados para a medida de Reabilitação, temos em parte um procedimento semelhante entre ambas, mas não idêntico. Pois a medida de Cancelamento de Antecedentes Criminais e a de Reabilitação tem em comum, a utilização dos fundamentos jurídicos do artigo 93 do CP e do artigo 748 do CPP, bem como sua forma. Posto que ambas são requeridas na forma de petição nos próprios autos, fato que se faz necessário pois o pedido deve ser apreciado pelo juiz do processo criminal.

Quanto a requisitos a serem preenchidos para a impetração da medida de Cancelamento de Antecedentes Criminais divergem da Reabilitação, que requer o cumprimento do disposto no artigo 94 do CP, ou seja, comprovação de domicilio no país, bom comportamento, e ressarcimento do dano causado, bem como o prazo de requerimento que apenas permite que após 02 anos de extinta a punibilidade é que poderá requerer a Reabilitação.

Todavia, de maneira diversa a medida de Cancelamento de Antecedentes Criminais, não possui tamanha exigência e requisitos legais a serem preenchidos.para a impetração da medida é necessário que o cidadão tenha sido averiguado, processado e que em virtude do processo não tenha sido condenado, pois no caso de condenação a medida correta seria a Reabilitação. No caso de cancelamento de Antecedentes Criminais faz –se necessário a comprovação de ter sido processado e absolvido ou ter sido o processo arquivado, fato de simples comprovação através de certidão judicial.

A medida se processa por peça processual nos próprios autos criminais, que deverá ser endereçada ao juiz do processo, conter a exposição dos fatos e fundamentos de forma sucinta, posto que nos autos já encontram-se relatados os fatos e o pelo juiz já são conhecidos. Contudo é de suma importância que o requerente demonstre como forma de prevenção o prejuízo que acarretará o não cumprimento dos preceitos constitucionais. Em virtude da não existência de determinação legal especifica na legislação penal, torna-se necessário que o requerente demonstre e ressalte os entendimentos majoritários acerca da matéria, que facilmente se demonstra através de decisões do Superior Tribunal de Justiça que possui vários julgados neste sentido.

No caso de indeferimento da medida de Cancelamento de Antecedentes Criminais, cabe Mandado de Segurança independente da fundamentação judicial, posto que é direito liquido e certo e com inúmeros julgados reconhecendo este direito.Da forma que o Superior Tribunal de Justiça no julgado abaixo descrito, vem fazer cumprir por analogia o direito ao sigilo, posto que reconhece o dano que pode causar no caso de informações sigilosas e pessoais cheguem ao conhecimento de terceiros:

RMS- PENAL - PROCESSUAL PENAL - ABSOLVIÇÃO - REGISTRO CRIMINAL-O REGISTRO DE PROCESSOS CRIMINAIS, NA SOCIEDADE, ATE EVIDENTE PROVA EM CONTRARIO, GERA PRESUNÇÃO DE A PESSOA SER DE COMPORTAMENTO DUVIDOSO. EM SE TRATANDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS, PERSISTE A SUSPEITA, SENDO VOZ COMUM NÃO HAVER DEMONSTRADO A INOCENCIA. AS MAXIMAS DA EXPERIENCIA EVIDENCIAM AS RESTRIÇÕES, QUANDO A PESSOA DESEJA PARTICIPAR DE CONCURSO PUBLICO, OU CONCORRE A UM EMPREGO. O JUIZ PRECISA ESTAR ATENTO A REPERCUSSÃO DAS SUAS DECISÕES. O REU ABSOLVIDO (NÃO SE DISTINGUE A FUNDAMENTAÇÃO) TEM O DIREITO DE O FATO NÃO SER OBJETO DE CONHECIMENTO DE TERCEIRO,SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALOGICA DO DISPOSTO NO ART. 93, DO CODIGO PENAL: " A REABILITAÇÃO ALCANÇA QUAISQUER PENAS APLICADAS EM SENTENÇA DEFINITIVA, ASSEGURADO AO CONDENADO O SIGILO DOS REGISTROS SOBRE SEU PROCESSO E CONDENAÇÃO". SE ASSIM E QUANTO AO CONDENADO, PORQUE NÃO CONFERIR AO REU ABSOLVIDO O MESMO TRATAMENTO. O ORDENAMENTO JURIDICO NÃO EVIDENCIA CONTRADIÇÃO LOGICA. DJ 11.11.1996 p.43777 LEXSTJ vol.92 p.338 REVFOR vol.339 p.380 REVJUR vol. 233 p. 105(grifo nosso)


Da mesma forma que em outros julgados vem a reconhecer que apesar do sistema de informações ser feito em caráter sigiloso deixa de ter este caráter quando em seus terminais é acessado por funcionários sem requisição ou autorização judicial para a feitura da consulta de dados.
4.ANTECEDENTES CRIMINAIS E DANO MORAL.

Segundo os preceitos constitucionais, consolidados no artigo 5º , inciso X, de nossa Constituição Federal, podemos afirmar que é perfeitamente indenizável o Dano Moral, seja ele proveniente de qualquer relação fática que venha a causar o prejuízos, seja ele moral ou material. Muito embora, devemos ressalvar que, a garantia de proteção a este direito como também sua justa indenização, não vem a proporcionar direito liquido e certo a justa indenização como regra . Posto que é de suma importância a configuração material do dano, ou seja, a existência do nexo causal de culpabilidade, que venha de alguma forma a demonstrar o dano ocorrido, bem como o agente causador direta ou indiretamente do prejuízo moral a ser pleiteado.

Fato que a simples demonstração do dano ocorrido em hipótese fática em face a possível existência de culpa não vem a configurar dano moral. Pois erroneamente estaríamos garantindo justa indenização em face a presunção de existência de nexo causal de culpabilidade. Pois na hipótese de A adquirir informações sigilosas a respeito de B mediante consulta via telefone a C que por ventura trabalha no IIRGD não vem a configurar dano. Pois tão somente ficaria configurado o dano moral se a informação adquirida por A tivesse ocorrido em consulta formal ao IIRGD. Posto que o procedimento possui caráter sigiloso e IIRGD estaria prestando informações sigilosas a terceiro não autorizado.

A que pese a possibilidade fática de obtenção de informações referentes a estes dados sigilosos, é de notar-se que, o mesmo ocorre de maneira informal, ou seja, na forma de contato telefônico, pessoal, e não requisição escrita sem autorização legal. Fato em que torna-se difícil a configuração do nexo causal de culpabilidade, posto que mesmo de posse destas informações as empresas não possuem documentos referentes a estes registros, e nem revelam aos candidatos as informações obtidas. Tão somente informam durante a seleção de contratação a utilização de procedimento de busca de dados em face aos arquivos do IIRGD. Sendo que o candidato que possui seus dados no referido Instituto não é aprovado na pré-seleção.

Procedimento que quando utilizado, fica de difícil constatação, posto que o processo de seleção conta com vários candidatos singulares, e com qualificações profissionais diversas sendo quase impossível que se possa afirmar que sua exclusão deu-se tão somente por pesquisa ao banco de dados do IIRGD, ou por não possuir os requisitos procurados pela contratante.

Da forma que é em proteção aos direitos constitucionais que os tribunais tem entendido como sendo direito liquido e certo o cancelamento dos antecedentes criminais contidos nos Bancos de Dados do IIRGD em casos de processos arquivados e de processos com sentenças absolutórias.

5.CONCLUSÃO

Diante da analise e explanação sucinta ao tema , em conjunto com sua tramitação e disposição legal podemos afirmar que a novel medida encontra-se m desenvolvimento, posto que suas vertentes jurisprudenciais datam de apenas 10 anos. Sendo de forma isolada a utilização da medida em tela, seja por desconhecimento do direito constitucional por parte do averiguado, seja pelo difícil acesso a justiça.

Posto que em face há imensidão de processados no território nacional, encontramos medidas isoladas em defesa deste direito constitucional, que na maioria das ocasiões não é respeitado. Fato de que nas averiguações rotineiras em delegacias e repartições congêneres deste imenso Brasil nem se quer são respeitados os princípios constitucionais do direito a assistência familiar e de advogado quiçá ao sigilo de informações .

Medida esta desconhecida até mesmo pela grande maioria dos funcionários dos cartórios criminais das inúmeras comarcas brasileiras, que vem a confundir reabilitação criminal, com cancelamento de antecedentes, sendo ambas medidas amparadas pela mesma determinação legal, sendo que a primeira é restritiva ao contemplar tão somente os condenados criminalmente, e exigir o preenchimento de certos requisitos descritos na legislação penal . que por outro lado a medida de cancelamento de antecedentes criminais é mas ampliativa pois vem a permitir que qualquer cidadão que possuir seu nome no IIRGD possa adquirir o sigilo das informações referentes ao mesmo, seja ele condenado, averiguado e principalmente absolvido em processo criminal, demonstrando que os Tribunais Superiores em interpretação analógica vem garantindo a justiça entre todos os jurisdicionados.

Assuntos: Antecedentes criminais, Criminal, Direito Penal, Direito processual penal

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