03/09/2014. Enviado por Dr. Leandro de Cássio Melicio
Fato cada vez mais presente na vida cotidiana, a gravidez inesperada faz surgir inúmeras dúvidas para os pais, principalmente quando estes são jovens e não tem o desejo de permanecerem juntos maritalmente, ou seja, a gravidez foi fruto de um namoro passageiro ou de um caso simples.
Assim, nossa legislação traz garantias à essa criança que muito em breve estará presente na vida dos pais, já desde de a concepção até o parto, num primeiro momento.
O Código Civil já prevê, em seu artigo 4º, direitos e garantias ao nascituro e, mais recentemente, a Lei nº 11.804/08 trata e disciplina os alimentos gravídicos, prevendo em seu artigo 2º que o futuro pai já deverá prover assistência ao nascituro custeando, em auxílio à futura mãe e com a colaboração desta, eventuais e essenciais despesas relacionadas ao período de gestação:
"Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos".
Portanto, é responsabilidade dos pais, já desde o período de gestação, prover tudo o que for necessário ao desenvolvimento da gravidez, para que o momento do nascimento se concretize da melhor maneira possível para a criança.