Breves Considerações ao Projeto de Lei (PL) 4.302/1998

23/03/2017. Enviado por

No último dia 22.03.2017 a Câmara dos Deputados aprovou a PL 4.302/98, a qual tem por finalidade a liberação da terceirização das atividades-fim em empresas, inclusive no âmbito da administração pública.

No último dia 22.03.2017 a Câmara dos Deputados aprovou a PL 4.302/98, a qual tem por finalidade a liberação da terceirização das atividades-fim em empresas, inclusive no âmbito da administração pública, o resultado da votação foi de 231 votos a favor em face de 188 votos contrários. O projeto aprovado pelo Senado, seguirá agora para sanção presidencial.

O projeto além de legalizar o trabalho temporário atividades-fim e meio das empresas, traz modificações quanto a sua prorrogação que passa de 90 (noventa) para 180 (cento e oitenta) dias, sendo estes consecutivos ou não. Ainda consta do projeto que ultrapassado esse período de seis meses, o obreiro somente poderá ser contratado novamente pela mesma empresa após ultrapassados os 90 dias, correspondentes ao fim do contrato anteriormente pactuado.

Hoje a  Súmula 331 do TST rege o tema, a qual restringe os serviços terceirizados para o caso de três situações específicas quais sejam: segurança, trabalho temporário, conservação e limpeza, serviços estes que guardam relação direta com a atividade-meio do empregador.

Umas das grandes modificações, refere-se à responsabilidade subsidiária da empresa contratante em relação aos funcionários da empresa terceirizada, que no Projeto de Lei 4.302/1998, traz que a empresa contratante é “ responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário e em relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias”.

Resumidamente, isso significa que a empresa contratante só poderá ser acionada juridicamente diante de um impasse trabalhista, quando esgotadas todas as tentativas de acionar judicialmente a empresa contratada.

Diante de tudo que se viu, podemos extrair com toda a certeza, que á de se concordar com o relato do ministro do TST Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, que segue abaixo:

 “A meu juízo, este projeto de lei para o Brasil é um retrocesso social. É um retrocesso constitucional. Digam o que quiser, essa é a minha opinião como cidadão e como magistrado”, declarou.

Infelizmente, estamos caminhando para uma direção nada confortável para o trabalhador brasileiro! Diante do retrocesso da nossa Justiça do Trabalho, na qual restou afastada todas as proteções inerentes ao trabalhador, que nada mais é do que o elo mais fraco da relação contratual.

Assuntos: Direito do Trabalho, Direito previdenciário, Empresa terceirizada, Terceirização

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