Breves comentários acerca da função social dos contratos

20/06/2012. Enviado por

Com o Novo Código Civil, os contratos ampliaram suas funções

Há um entendimento de que todo aquele que contrata manifesta algo de sua personalidade.

Seguindo esta linha de pensamento, um dos objetivos do legislador ao arrolar no art. 421 do Código Civil, a função social dos contratos, foi justamente evitar a lesão do princípio da dignidade da pessoa humana. Neste sentido o Orlando Gomes leciona que a função social do contrato não elimina o principio da autonomia contratual, mas “atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.

Caio Mario asseverou neste mesmo sentido: “A função social do contrato serve para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer, ainda que esta limitação possa atingir a própria liberdade...”.

O anseio do legislador foi que a liberdade de contratar, bem como a força obrigatória dos contratos jamais se divorcie de sua função social. O contrato é visto como um elemento transformador da realidade social e suas conseqüências poderão até mesmo extrapolar os envolvidos pela força pactual.

Antonio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo ensinaram que a função social dos contratos é norma de ordem pública, trazendo a idéia de que o contrato visa  atingir objetivos não só individuais, mas também sociais.

A doutrina fala em duas correntes relativas à aplicação da função social. A primeira, de origem alemã, delineia no sentido dos interesses institucionais. Calixto Salomão Filho, a respeito desta corrente, disse que quando interesses coletivos (meio ambiente, economia, defesa da concorrência), fossem lesados, aquele contrato ensejaria ser modificado. Esta escola, porém, se esquece dos direitos individuais de caráter coletivo, como a dignidade da pessoa humana.

A segunda corrente, adotada pelos doutrinadores pátrios, vislumbra um rol mais amplo de aplicação da função social. Esta escola versa que a função social dos contratos surge em três momentos distintos que levariam a ineficácia superveniente do contrato.

A primeira hipótese seria violação a dignidade da pessoa humana. Alexandre de Moraes considera tal dignidade como “um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar...”.

A segunda hipótese e, não menos importante, seria a lesão aos interesses coletivos ou interesses institucionais, na mesma linha de defesa da corrente anterior.

Por fim, a terceira hipótese seria quando houvesse a impossibilidade de obtenção do fim visado pelo contrato, ou seja, a causa que levou à celebração daquele negocio jurídico. 

A título de exemplo desta última hipótese, certa feita, várias pessoas na Inglaterra alugaram sacadas e terraços em Windscheid para assistir a passagem do cortejo do Rei Eduardo VII. Devido a alguns problemas, a passagem foi  do Rei foi abruptamente cancelada.

Todos aqueles que alugaram espaços com a finalidade exclusiva de ver o cortejo ao Rei se acharam frustrados – o que levou a derrocada da razão de ser daquele contrato de aluguel.

O que se seguiu, foi uma verdadeira enxurrada de ações judiciais buscando a devolução do valor pago a título de aluguel, vista que não utilizariam o bem locado para o fim intentado.

Naquele tempo, os tribunais da Inglaterra entenderam que todos os contratos celebrados com o fim específico de ver o Rei passar, restar-se-iam por resolvidos, pois estavam impossibilitados de alcançar sua finalidade.

Dentro da corrente adotada, a função social ganha enorme importância no dia-a-dia de quem contrata. O Contrato é aceito como um elemento transformador da realidade social, nesta linha, deve gozar de instrumentos que garantam sua melhor aplicação.

 A Função Social é um novo paradigma que deve ser enfrentado pelos contratualistas. A ordem social hodierna não admite que contratos celebrados em desfavor de uma parte, permaneçam blindados pelo pacta sunt servanda (força obrigatória).

A revisão, ou até mesmo extinção, destes contratos excessivamente onerosos deve ser buscada no poder judiciário, é o que garante o Sistema Nacional de Proteção ao Consumidor previsto na Constituição da República de 1988.

Assuntos: Contrato, Direito Bancário, Direito processual civil

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