Aposentadoria por invalidez

24/11/2010. Enviado por

Esse artigo trata sobre a aposentadoria por invalidez instituída pela lei 8213/91 e artigo 475 da CLT.

Introdução

A aposentadoria por invalidez dá-se através do beneficio de prestação continuada cujas regras para concessão foram instituídas pela Lei 8213/97, devidamente regulamentada pelo Decreto 3048/99, bem como pelo artigo 475 da CLT.

Trata-se de beneficio concedido aos trabalhadores que, estando ou não no gozo de auxílio-doença, por doença ou acidente, forem considerados através de pericia medica da Previdência Social incapacitados de exercer suas atividades laborativas ou outro tipo de serviço que lhes garanta seu próprio sustento. Durante todo o momento em que perdurar a incapacidade para o trabalhado, o empregado terá direito ao recebimento das prestações relativas ao beneficio.

O empregado não tem direito à aposentadoria por invalidez se no tempo em que ele se filiou à Previdência Social já era portador de doença ou qualquer lesão que geraria o beneficio, exceto no caso de a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. Aquele filiado á Previdência Social que tiver direito a esse beneficio tem que passar por pericia médica periodicamente de dois em dois anos, se não o beneficio será suspenso.

Aquisição do Benefício

Para que o trabalhador tenha direito a esse benefício, ele terá que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. No entanto, se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é necessário que esteja ao menos inscrito na Previdência Social. Quando constatada a gravidade da situação do segurado, sendo ele considerado totalmente incapaz para o trabalho, a perícia médica da Previdência Social poderá conceder de imediato a aposentadoria por invalidez.

Importante mencionar, que, caso o aposentado por invalidez volte ao trabalho, por sua conta própria, terá a sua aposentadoria automaticamente cessada.

Suspensão do contrato de trabalho

De acordo com o artigo 475 da CLT, o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho.

“Art. 475 – O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício”.

Contudo, a aposentadoria por invalidez será mantida enquanto o empregado for considerado perante o INSS incapaz de exercer qualquer atividade e insusceptível de reabilitação que lhe garanta a subsistência. Desta forma, estando suspenso o contrato o empregador fica impedido (proibido) de rescindir o contrato daquele empregado.

Durante este período, o empregador fica isento de qualquer pagamento ao empregado, por exemplo, salário e os depósitos referentes ao FGTS. O único procedimento que deve tomar o empregador é de anotar na CTPS e na ficha de registro do empregado a data de inicio do período da suspensão do contrato de trabalho, com base em documento fornecido pelo INSS, comprovando a concessão do beneficio previdenciário.

Vale frisar, que o contrato somente poderá ser rescindido quando o empregado recuperar totalmente sua capacidade; quando o beneficio for cancelado pela previdência; ou, ainda, quando a aposentadoria por invalidez for transformada em aposentadoria por idade.

Assuntos: Aposentadoria, Aposentadoria por invalidez, Contribuição, Direito previdenciário, Direitos trabalhistas, Previdência

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