08/06/2012. Enviado por Dra. Mariana Frutuoso
Para quem não acompanhou a interessante decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal publicada no dia 05 do corrente mês, republico os principais pontos abordados naquela ocasião, onde o embate não limitava-se a antiga discussão a respeito do aproveitamento do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz em escola técnica para fins de aposentaria, que de longa data já vem sendo reconhecido pelos tribunais superiores, mas sim, a respeito de controvérsia quanto a efetiva comprovação dos dias trabalhados naquela condição.
De forma a dirimir eventuais dúvidas, e apaziguar o caloroso debate que se arrastou pelas instâncias inferiores, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento que a certidão emitida pela instituição de ensino, onde consta anotações relativa a quantidade de dias trabalhados que de uma inferência lógica teria recebido como forma de remuneração, é suficiente para o cômputo laboral.
Para entendermos melhor o caso, colaciono trecho do informativo n º. 667, disponibilizado no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, onde dispõe que: “A 2ª Turma negou provimento a agravo regimental de decisão do Min. Ricardo Lewandowski em mandado de segurança, do qual relator, em que concedera a ordem contra ato do TCU, que considerara irregular a concessão de aposentadoria à impetrante por entender indevido o cômputo do tempo de serviço como aluna-aprendiz. No agravo, a União insurgia-se quanto à ausência de prova efetiva do tempo de serviço prestado naquela condição. Observou-se que o STF firmara entendimento, em casos idênticos, no sentido da legalidade do cômputo desse período. Ato contínuo, assentou-se não assistir razão à agravante, haja vista que a impetrante, a fim de comprovar o período de trabalho, juntara certidão de tempo de serviço expedida por escola técnica, na qual anotada a quantidade de dias trabalhados como aluna-aprendiz, oportunidade em que teria recebido, como forma de remuneração, o ensino e a alimentação.MS 28399 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.5.2012. (MS-28399)”.
Por fim, não se pode olvidar que a decisão em comento, reflete o reconhecimento do caráter profissionalizante das atividades desenvolvidas nas escolas técnicas, desta forma a previdência social por ser classificada, indubitavelmente, como um direito constitucional fundamental assegurado ao cidadão brasileiro que, participa de seu custeio, por meio do pagamento de contribuições, deverá nesta ocasião valer-se da certidão em comento, onde consta o lapso laboral exercido na condição de aluno aprendiz para conceder os benefícios e serviços por ela mantidos.
MARIANA FRUTUOSO
ADVOGADA