Análise e crítica às PEC's 304/2013 e 368/2013

27/01/2014. Enviado por

Trata-se de análise e crítica às PEC's 304/2013 e 368/2013, que criam um benefício assistencial às vítimas de crimes que ficarem incapacitadas para o trabalho, ou pensão, em caso de morte, em detrimento do auxílio-reclusão.

Em síntese, as duas Propostas de Emenda à Constituição, PEC 368/2013 e PEC 304/2013, citadas nesta ordem para melhor explicação, tratam da criação de um benefício assistencial à vítima de crime que em decorrência deste fique incapacitada para o trabalho, temporária ou permanentemente, ou à sua família.

Primeiramente, a PEC 368/2013 requer que seja acrescentado ao artigo 203 da Constituição Federal o inciso VI e parágrafo único, visando a instituição de um benefício previdenciário assistencial a quem tenha sido vítima de crime, enquanto durar a incapacitação para o trabalho decorrente das consequências do delito, ou à sua família, em caso de morte.

 

Art. 1º Acrescentem-se o seguinte inciso VI e Parágrafo único ao art. 203 da Constituição Federal:

“Art. 203.......................................................................................

.............................................................................................................

VI –a garantia de um salário mínimo mensal à vítima de crime enquanto durar o afastamento para prática laboral em decorrência do ato delituoso, em quaisquer hipóteses não cumulável com os benefícios previstos no art. 40, inciso X do art. 137 e art. 201 desta Constituição, nos termos da lei.

Parágrafo único. Em caso de morte da vítima, o benefício previsto no VI reverte-se ao cônjuge ou companheiro e dependentes.” (NR)

 

Basicamente, cria um benefício assistencial de um salário mínimo a quem tenha sido vítima de crime, independente de ser segurado ou não, enquanto durar a incapacidade da vítima para o retorno ao trabalho.

Entretanto, não traz um rol ao menos exemplificativo para indicar quais crimes estão inseridos neste contexto, levando a presumir serem apenas aqueles que de alguma forma atingem a integridade física da pessoa, tais como lesão corporal, tortura, homicídio (consumado ou tentado), roubo, latrocínio, estupro, etc.

Também não especifica se a vítima ou o criminoso precisaria ser segurado da previdência.

Apesar de incompleta, é uma boa proposta, se não tivesse sido apensada à PEC 304/2013.

A PEC 304/2013, é uma proposta que cria benefício em detrimento de outro, basicamente, uma substituição dos destinatários de benefícios previdenciários.

 

Art. 1º O inciso IV do art. 201 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 201 ....................................................................

.....................................................................................

IV–salário-família para os dependentes dos segurados de baixa renda;

...........................................................................” (NR)

Art.2ºAcrescente-se o seguinte inciso VI e parágrafo único ao art. 203 da Constituição Federal:

“Art. 203.....................................................................

.....................................................................................

VI– a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa vítima de crime, pelo período que for afastada da atividade que garanta seu sustento e, em caso de morte da vítima, conversão do benefício em pensão ao cônjuge ou companheiro e dependentes da vítima, na forma da lei.

Parágrafo Único. O benefício de que trata o inciso VI deste artigo não pode ser acumulado com benefícios dos regimes de previdência previstos no art. 40, art. 137,inciso X e art. 201.”

 

A proposta prevê a criação de um benefício assistencial de um salário mínimo à vítima de crime, ou sua família, em caso de morte. Ocorre que a instituição de tal benefício seria condicionada à extinção de outro benefício igualmente importante, o auxílio-reclusão.

importante frisar que o auxilio-reclusão se trata de um benefício previdenciário devido aos familiares do preso que recebia salário de até no máximo 915 reais, ou seja, uma família de baixa renda, família esta que ficará desamparada, posto que seu sustento, em tese, era provido pelo então preso.

O valor do benefício é calculado da mesma forma que a aposentadoria, e somente é pago aos familiares do preso que se encontrava na condição de segurado da previdência, ou seja, que estava empregado à época da prisão, ou até no máximo 12 meses desempregado.

Não se pode culpar a família pelo crime cometido pelo pai (ou mãe), muito menos deverá ser penalizada por ato deste.

Considerando que o indivíduo que fora preso era contribuinte da previdência, nada mais justo do que sua família fique amparada enquanto este não puder trabalhar e prover seu sustento. Frise-se, ninguém poderá ser considerado criminoso, senão após sentença condenatória transitada em julgado, presumindo-se a sua inocência antes disso.

Assim, percebe-se que esta proposta cria um benefício condicionado à exclusão de outro.

O auxílio-reclusão é pago somente enquanto durar a prisão do sujeito, que poderá variar de poucos meses a 30 anos de regime fechado, no valor equivalente ao de sua aposentadoria, variando de um salário mínimo ao teto, pago à família.

Já o benefício assistencial à vítima de crime também poderia durar meses ou anos, dependendo de quanto tempo a pessoa ficaria impossibilitada de retornar ao trabalho, ou se viesse a falecer, porém, limitado a um salário mínimo.

Por outro lado, se a vítima do crime for segurada e preferir requerer o auxílio-doença enquanto durar a sua incapacidade para trabalhar, esta poderá ter um benefício muito mais vantajoso, já que não ficará limitado a um salário mínimo. Então, qual seria o sentido de eliminar o benefício devido à família do preso?

A meu ver, a PEC 304/2013 é tremendamente falha e tendenciosa, e tal parcialidade não favorece a sociedade, como pretende parecer, mas ao governo, e infelizmente possui com grande possibilidade de ser aprovada, já que basicamente se trata de economizar dos cofres públicos.

Assuntos: Auxílio Acidente, Auxílio Reclusão, Direito previdenciário, Pensão, Pensão por deficiência, Pensão por morte, Previdência

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