Recentes alterações no Benefício assistencial devido aos idosos e deficientes

02/09/2011. Enviado por

O presente estudo visa trazer à baila, as alterações na Lei 8.742/93 (LOAS) introduzidas pela Lei 12.435/2011, para uma melhor compreensão dos requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial devido aos idosos e deficientes

A Assistência Social é espécie do gênero Seguridade Social, que engloba um conjunto de  medidas ou ações com o intuito de amparar os mais necessitados, em atenção aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade material. Nesse passo, inicialmente é preciso deixar claro que o benefício assistencial de prestação continuada busca, assim como os  benefícios  previdenciários, atender riscos sociais, contudo, por ser também uma medida de política  social não requer que os beneficiários contribuam para o sistema, ou seja, independe de contraprestação.

A Constituição Federal estabelece que:

Art. 203  –  A assistência social será prestada a  quem dela necessitar, independentemente de  contribuição  à  seguridade social, e tem por objetivos:

V – a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover  à  própria  manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Dessa forma, o benefício de prestação continuada da assistência social garantido pela  Constituição Federal e pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) é devido às  pessoas idosas (65 anos ou mais) e aos deficientes (físicos ou mentais)  que  não  possuem  recursos   financeiros  para  a  sua  própria  subsistência, tampouco possam tê-la provida por sua família.

O benefício assistencial corresponde a um salário-mínimo mensal pago pelo INSS às pessoas inseridas em dois grupos, idosos e deficientes, independentemente de contribuição previdenciária. Contudo, nem todos os idosos e deficientes possuem direito a tal prestação pecuniária, ou seja, alguns requisitos são imprescindíveis.

O idoso deve ter 65 anos de idade ou mais, não possuir renda suficiente para sua subsistência, não estar em gozo de benefício do RGPS ou de qualquer outro regime previdenciário (salvo pensão especial de cunho indenizatório), e comprovar que a renda mensal  familiar per capita é inferior a ¼  do salário mínimo vigente na época do requerimento do benefício.

Já o deficiente, além de comprovar a renda mensal familiar por pessoa inferior a ¼ do salário mínimo, e não estar em gozo de benefício do RGPS ou de qualquer outro regime previdenciário, deve ser submetido à avaliação realizada por assistentes sociais e médicos peritos do INSS, com o intuito de verificar se a deficiência gera impedimento de  longo  prazo  (não  necessariamente permanente), ou seja,  se  o  cidadão  fica incapacitado para o trabalho pelo período mínimo de 2 anos.

Enuncia a nova redação do § 2o, art. 20 da LOAS:

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em  interação  com   diversas  barreiras,  podem  obstruir  sua participação  plena  e  efetiva  na   sociedade  com as  demais pessoas;

II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa  com  deficiência  para  a  vida  independente  e  para  o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

A fixação do período mínimo de incapacidade laborativa para o portador de deficiência,  sem  dúvida, foi a maior alteração trazida pela Lei 12.435/2011, muito embora, na prática, esse requisito possa ser questionado judicialmente, de acordo com as circunstâncias fáticas.

Oportuno  destacar  que  se  considera  família,  para  fins  de  cálculo  da  renda familiar  per  capita,  o grupo  de  pessoas  composto  pelo  requerente,  o  cônjuge  ou companheiro, os pais (na  falta  deles, madrasta ou padrasto), os irmãos solteiros, os filhos, enteados e menores tutelados, desde  que vivam sob o mesmo teto. Ou seja, soma-se  a  remuneração  de  todos,  se  residirem  juntos,  e  divide  pelo número  de habitantes, devendo o resultado ser inferior a ¼ do salário-mínimo vigente.

Nesse particular, insta ressaltar que a jurisprudência do STF é bastante rigorosa quanto ao atendimento da fração de ¼ do salário-mínimo, indicada como condição de miserabilidade do idoso ou  deficiente e sua família, ainda que na prática, como é de conhecimento comum, seja impossível sobreviver dignamente com R$ 136,25 (1/4 de R$ 545,00) ou qualquer quantia próxima a essa.

Sem olvidar do rigor excessivo adotado pela jurisprudência da Corte Suprema, o fato de o idoso ou deficiente desenvolver alguma atividade, por si só não tem o condão de  afastar  o  direito  ao  beneficio assistencial,  se,  não  obstante,  não  possuir  meios mínimos de subsistência. Ora, o benefício assistencial aqui tratado busca ofertar recurso financeiro mínimo para que o indivíduo possa sobreviver dignamente no momento mais delicado de sua vida, seja pela idade avançada, ou por algum tipo de deficiência que lhe impeça de buscar sua própria manutenção, de modo que o simples fato do exercício de atividade  não  remunerada  ou  com  ganho  ínfimo,  que  não  lhe  possibilite  sua manutenção,   não  pode  ser  justificativa  plausível  para  eventual  indeferimento  do benefício por parte do INSS.

O benefício de amparo assistencial é direito personalíssimo do sujeito que atende todos os requisitos, ou seja, a tentativa de transferir o benefício para outrem configura fraude e enseja o seu cancelamento. Tal benefício assistencial também não gera direito a pensão aos dependentes do idoso ou deficiente, bem como não gera direito a abono anual.

Atendidas as condições para a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social, os interessados, devem apresentar a seguinte documentação para a solicitação   do   benefício:   formulário   de   requerimento   de   benefício   assistencial, declaração da composição do grupo familiar e sua renda, NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição perante a Previdência Social, RG, CPF, CTPS, certidão de nascimento ou casamento, comprovante de rendimentos do grupo familiar.

Por fim, é preciso destacar que o benefício assistencial é reavaliado a cada dois anos, para  análise das condições que lhe deram origem, sendo suspenso o pagamento quando houver superação  de quaisquer dos requisitos que autorizaram sua concessão, bem como em caso de morte do beneficiário, sem direito a pensão aos dependentes.

 

 

Referência Bibliográfica:

KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário - 7ª ed.: Revista, ampliada e atualizada. 2010.

http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=23

Assuntos: Benefícios, Benefícios para deficiente, Direito previdenciário, Direito processual civil, Fator Previdenciário, Previdência, Revisão da aposentadoria

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