02/09/2011. Enviado por Dr. Juscivaldo Amorim
A Assistência Social é espécie do gênero Seguridade Social, que engloba um conjunto de medidas ou ações com o intuito de amparar os mais necessitados, em atenção aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade material. Nesse passo, inicialmente é preciso deixar claro que o benefício assistencial de prestação continuada busca, assim como os benefícios previdenciários, atender riscos sociais, contudo, por ser também uma medida de política social não requer que os beneficiários contribuam para o sistema, ou seja, independe de contraprestação.
A Constituição Federal estabelece que:
Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V – a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Dessa forma, o benefício de prestação continuada da assistência social garantido pela Constituição Federal e pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) é devido às pessoas idosas (65 anos ou mais) e aos deficientes (físicos ou mentais) que não possuem recursos financeiros para a sua própria subsistência, tampouco possam tê-la provida por sua família.
O benefício assistencial corresponde a um salário-mínimo mensal pago pelo INSS às pessoas inseridas em dois grupos, idosos e deficientes, independentemente de contribuição previdenciária. Contudo, nem todos os idosos e deficientes possuem direito a tal prestação pecuniária, ou seja, alguns requisitos são imprescindíveis.
O idoso deve ter 65 anos de idade ou mais, não possuir renda suficiente para sua subsistência, não estar em gozo de benefício do RGPS ou de qualquer outro regime previdenciário (salvo pensão especial de cunho indenizatório), e comprovar que a renda mensal familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo vigente na época do requerimento do benefício.
Já o deficiente, além de comprovar a renda mensal familiar por pessoa inferior a ¼ do salário mínimo, e não estar em gozo de benefício do RGPS ou de qualquer outro regime previdenciário, deve ser submetido à avaliação realizada por assistentes sociais e médicos peritos do INSS, com o intuito de verificar se a deficiência gera impedimento de longo prazo (não necessariamente permanente), ou seja, se o cidadão fica incapacitado para o trabalho pelo período mínimo de 2 anos.
Enuncia a nova redação do § 2o, art. 20 da LOAS:
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A fixação do período mínimo de incapacidade laborativa para o portador de deficiência, sem dúvida, foi a maior alteração trazida pela Lei 12.435/2011, muito embora, na prática, esse requisito possa ser questionado judicialmente, de acordo com as circunstâncias fáticas.
Oportuno destacar que se considera família, para fins de cálculo da renda familiar per capita, o grupo de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (na falta deles, madrasta ou padrasto), os irmãos solteiros, os filhos, enteados e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Ou seja, soma-se a remuneração de todos, se residirem juntos, e divide pelo número de habitantes, devendo o resultado ser inferior a ¼ do salário-mínimo vigente.
Nesse particular, insta ressaltar que a jurisprudência do STF é bastante rigorosa quanto ao atendimento da fração de ¼ do salário-mínimo, indicada como condição de miserabilidade do idoso ou deficiente e sua família, ainda que na prática, como é de conhecimento comum, seja impossível sobreviver dignamente com R$ 136,25 (1/4 de R$ 545,00) ou qualquer quantia próxima a essa.
Sem olvidar do rigor excessivo adotado pela jurisprudência da Corte Suprema, o fato de o idoso ou deficiente desenvolver alguma atividade, por si só não tem o condão de afastar o direito ao beneficio assistencial, se, não obstante, não possuir meios mínimos de subsistência. Ora, o benefício assistencial aqui tratado busca ofertar recurso financeiro mínimo para que o indivíduo possa sobreviver dignamente no momento mais delicado de sua vida, seja pela idade avançada, ou por algum tipo de deficiência que lhe impeça de buscar sua própria manutenção, de modo que o simples fato do exercício de atividade não remunerada ou com ganho ínfimo, que não lhe possibilite sua manutenção, não pode ser justificativa plausível para eventual indeferimento do benefício por parte do INSS.
O benefício de amparo assistencial é direito personalíssimo do sujeito que atende todos os requisitos, ou seja, a tentativa de transferir o benefício para outrem configura fraude e enseja o seu cancelamento. Tal benefício assistencial também não gera direito a pensão aos dependentes do idoso ou deficiente, bem como não gera direito a abono anual.
Atendidas as condições para a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social, os interessados, devem apresentar a seguinte documentação para a solicitação do benefício: formulário de requerimento de benefício assistencial, declaração da composição do grupo familiar e sua renda, NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição perante a Previdência Social, RG, CPF, CTPS, certidão de nascimento ou casamento, comprovante de rendimentos do grupo familiar.
Por fim, é preciso destacar que o benefício assistencial é reavaliado a cada dois anos, para análise das condições que lhe deram origem, sendo suspenso o pagamento quando houver superação de quaisquer dos requisitos que autorizaram sua concessão, bem como em caso de morte do beneficiário, sem direito a pensão aos dependentes.
Referência Bibliográfica:
KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário - 7ª ed.: Revista, ampliada e atualizada. 2010.
http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=23