Acidente de trabalho – como cobrar os seus direitos?

28/12/2020. Enviado por

O artigo aborda, ainda que de forma superficial, algumas questões relativas ao acidente de trabalho.

Acidentes acontecem em diferentes circunstâncias da vida e com certa constância afetam nossos trabalhos e ofícios dos quais dependemos para viver. É por esse efeito sobre o sustento que quando acontecem durante o expediente ou dentro das dependências de uma empresa, os trabalhadores têm direito a compensações. O Acidente de Trabalho, como é chamado a ocorrência prejudicial ao trabalhador, é definido no art. 19 da Lei nº 8.213/91 como “[...] o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos [...], provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. 

Ou seja, a lei de seguridade social parte do princípio que o empregador deve oferecer ao empregado condições de salubridade e segurança adequados para o exercício de sua função e que corresponda com os riscos do trabalho contratado. Se, porventura, sob a responsabilidade do contratante, o funcionário se torna vítima de lesões permanentes ou temporárias e sua capacidade de produção é afetada de alguma maneira, entende-se que a empresa não ofereceu a este trabalhador as condições ideias para a realização do serviço ou colocou o funcionário em risco. 

No art.20 da mesma lei, define-se que os acidentes de trabalho podem ser de duas naturezas: 

  • Doença profissional: debilidade “[...] produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação”

  • Doença ocupacional:  aquela [...] adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação”. 

Em ambos os casos, o funcionário necessita passar pelo acompanhamento da Previdência Social e da Secretaria do Trabalho para garantir seu direito frente a empresa.

Conforme citado no site: https://msadvogado.com.br/auxilio-acidente/ Também é considerado como acidente de trabalho o acidente de trajeto, que é aquele em acontece no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 

Porém, ainda que seja um tema muito falado dentro dos grupos representativos dos trabalhadores, você sabe como fazer a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e garantir seu direito trabalhista?  

Como informar um acidente de trabalho

Toda empresa, após ter ciência do acidente, deve encaminhar à Previdência Social a comunicação da ocorrência até o primeiro dia útil após o evento, mesmo que esta não tenha por fim o afastamento das atividades do acidentado. A exceção para esta comunicação se dá em caso de morte, a qual deve ser realizada imediatamente após o ocorrido. As multas e penalizações decorrentes da omissão do empregador , de acordo com art. 286 e 287 do Decreto nº 3.048/1999, pode variar de R$ 99,74 a R$ 9.974,34 para cada omissão ou irregularidade neste processo.

Ainda que a obrigatoriedade recaia sobre a empresa, o comunicado de acidente por ser realizado a qualquer momento pelo próprio trabalho ou por seu dependente legal, pelos grupos de representação trabalhistas, médicos ou autoridades públicas. Para dar entrada em um Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), as pessoas ou entidades envolvidas podem se dirigir a uma agencia do INSS pessoalmente ou cadastrar o CAT, um formulário que deve ser preenchido e enviado online ou manualmente e entregue em uma agencia. 

Após o envio dos documentos, o trabalhador poderá desfrutar de seus direitos e benefícios junto à Previdência Social, necessitando passar pelo médico do INSS para realizar a perícia e avaliar a gravidade e as necessidades mais diretas do trabalhador. Estará, ainda, garantido ao trabalhador que emitir o CAT: 15 dias de afastamento; afastamento indefinido remunerado; continuação da recolha do FGTS; no caso de morte, pensão para os dependentes; e aposentadoria por invalidez.

Se ainda ficou com alguma dúvida entre em contato através dos comentários e será um prazer para nós te responder. 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assuntos: Acidente de trabalho, CAT, Direito do Trabalho, Direito previdenciário, INSS

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