A NOVA CONTAGEM DE PRAZOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

26/11/2017. Enviado por

Explica de forma simples a nova forma de contagem de prazos em dias úteis, na Justiça do Trabalho, à partir da data de 13 de novembro de 2017. Menciona ainda quais os prazos que continuaram a ser contados na forma anterior.

Em 11 de novembro de 2017 entrou em vigor a Lei Federal nº 13.467, de 2017, que alterou diversos dispositivos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e entre uma das alterações mais significativas está a nova contagem de prazos no âmbito do processo do trabalho em razão da alteração da redação do art. 775 in verbis: Art. 775.

Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017) I - quando o juízo entender necessário; (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017) II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Assim, desde a data de 13 de novembro de 2017, o primeiro dia útil de vigência da referida lei que alterou a CLT, todos os prazos processuais passaram a ser contados em dias úteis e não mais corridos, como anteriormente. A medida é merecedora dos maiores aplausos uma vez que permite uma melhora na atividade de advogados e juízes, com uma diferença prática significativa.

Certamente que uma corrente doutrinária vai entender que isso é um retrocesso quanto a atividade jurisdicional, porém, o ganho social é grande para todos aqueles de atuam nas lides trabalhistas e tem que se deslocar diversas vezes aos Fóruns da Justiça do Trabalho quando se tratam de autos físicos, que paulatinamente, na fase de execução estão sendo transformados em processos eletrônicos (PJ-E).

O mais importante é de se notar que o último dia de contagem do prazo contínuo ocorreu nos casos publicados na data de 09 de novembro de 2017, cuja contagem começo na data do dia 10 de novembro. Já para os processos publicados ou disponibilizados no dia 10 de novembro de 2017, os prazos já serão contados em dias úteis, uma vez que é princípio de direito processual que as alterações relativas aos procedimentos atingem os feitos em andamento. Se a contagem do prazo se iniciou em 13 de novembro de 2017 é dedução lógica e teleológica que esses prazos já se encontram sob o novo regramento determinado pelo caput do art. 775 da CLT, ou seja, contados em dias úteis.

Outra novidade quanto a contagem de prazo com a nova redação do art. 775 da CLT é a possibilidade de prorrogação dos prazos processuais caso o juízo assim o entenda necessário ou por motivo de força maior comprovada. Vamos a dois exemplos: no primeiro uma reclamatória plúrima, com diversos reclamantes e advogados, pode o juiz alongar o prazo para manifestação, uma execução coletiva de diversos credores em desfavor de uma sociedade inadimplente, também no caso de uma perícia complexa (§1º , I) ou quando a parte ou seu advogado estejam a caminho de uma audiência e há um problema de enchente ou alongamento que os impeça de chegar ao Fórum Trabalhista, um acidente de veículo envolvendo uma das partes ou seu patrono (art. 1º, inc. II), etc.

Por fim o § 2º do art. 775, permite também ao juiz alterar os prazos processuais e a ordem da produção de provas “adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. Vale dizer que caso a prova se torne mais efetiva para a efetivação do direito posto a julgamento pode o juiz além de alterar prazos, mas nunca os diminuindo para importar em cerceamento de defesa além de inverter v.g. a ordem de oitiva das testemunhas, a forma da produção da prova pericial. É o que temos a tratar de forma superficial sobre a nova contagem de prazos e suas alterações de acordo com a nova redação do art. 775 da CLT.

Assuntos: CLT, Direito do Trabalho

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