09/03/2012. Enviado por Dr. Emmerich Ruysam
Considerando a proteção e promoção do interesse público a serem desempenhados pelo Poder Público, conferida lhe é a prerrogativa de restringir liberdades, definindo o direito legítimo de exercê-las, sendo esta uma das faces do que se chama poder de polícia do Estado. Avaliando que materialmente estaria este interesse público no ordenamento jurídico positivado, partiu-se à análise das liberdades ligadas ao exercício profissional do músico, estudando-se as disposições constitucionais correspondentes e traçando-se em abstrato um esboço de onde deveria, concretamente, conter-se o Estado na restrição das referidas liberdades.
O que se intentará, agora, é, por meio da análise da Lei 3.857/60, surgida para regulamentação da atividade do músico, frente ao novo ordenamento constitucional, responder em que medida é legítima tal regulação.
Há que ressaltar que a atuação do músico referida neste trabalho é aquela de cunho eminentemente artístico. Estão excluídas as atuações vislumbráveis, por exemplo, no magistério da música.
A Lei 3857/60, reguladora da atividade do músico.
Nos termos do art. 1° da Lei 3.857/60, foi criada a Ordem dos Músicos do
Brasil, com o desiderato, entre outros, de fiscalizar as atividades profissionais do músico:
Art 1º Fica criada a Ordem dos Músicos do Brasil com a finalidade de exercer, em todo o país, a seleção, a disciplina, a defesa da classe e a fiscalização do exercício da profissão do músico, mantidas as atribuições específicas do Sindicato respectivo. (grifou-se)
A exemplo da Ordem do Advogados do Brasil e dos Conselhos Profissionais, tais como o Conselho Federal de Medicina, Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e o Conselho Federal de Contabilistas, trata-se a Ordem do Músicos de autarquia federal com regime jurídico especial, conforme prevêem os dispositivos seguintes:
Art 2º A Ordem dos Músicos do Brasil, com forma federativa, compõe-se do Conselho Federal dos Músicos e de Conselhos Regionais, dotados de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e patrimonial.
Art 3º A Ordem dos Músicos do Brasil exercerá sua jurisdição em todo o país, através do Conselho Federal, com sede na capital da República.
[...]
Após definir, nos artigos seguintes, as formalidades concernentes às funções do Conselho Federal e Regionais, bem como sua formação e constituição de seu patrimônio, estabelece a lei, ainda em seu primeiro capítulo, que
Art 16. Os músicos só poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Conselho Regional dos Músicos sob cuja jurisdição estiver compreendido o local de sua atividade. (grifou-se)
Art 17. Aos profissionais registrados de acôrdo com esta lei, serão entregues as carteiras profissionais que os habilitarão ao exercício da profissão de músico em todo o país.
Ou seja, trata-se de definição de poder de polícia para a entidade, que condicionaria o exercício da profissão de músico ao registro nos órgãos mencionados. Habilitaria o músico, na prática, à atuação profissional, a carteira a ser expedida pelo Conselho Regional respectivo.
Em seguida, estabelece a lei previsão de sanções à inobservância das formalidades por ela estabelecidas como indispensáveis pelo músico que pretenda atuar:
Art 18. Todo aquêle que, mediante anúncios, cartazes, placas, cartões comerciais ou quaisquer outros meios de propaganda se propuser ao exercício da profissão de músico, em qualquer de seus gêneros e especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.
Art 19. As penas disciplinares aplicáveis são as seguintes:
a) advertência;
b) censura;
c) multa;
d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
e) cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal.
Definidas outras formalidades sobre como as deliberações corporativas se dariam no corpo da instituição, disposições transitórias a cerca da adaptação dos músicos à incidência da lei que viria a produzir efeitos, instalação do órgão, e outras atribuições a serem assumidas pela Ordem, como a instituição de cursos, concursos e prêmios, no segundo capítulo a lei elenca, efetivamente, as “condições para o exercício profissional”.
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