É possível a venda de imóvel a abertura sem inventário do proprietário?

Um imóvel possui vários proprietários. Alguns permanecem vivos, outros já morreram e abriram inventário, outros faleceram e não abriram inventário. Há um consenso entre os vivos e os herdeiros legais para a alienação do bem. Indago: qual a melhor maneira (mais prática e dentro dos limites legais) para se proceder a venda sem que se tenha que abrir inventário dos falecidos para regularizar a propriedade? Não cogito a extinção de condomínio pois os herdeiros não querem resolver o problema com o ajuizamento de ação judicial. Também não cogito a cessão de direitos sobre o bem pois o pretenso adquirente não aceitaria. Há solução para o imbróglio?

Pergunta feita por um usuário em 29/11/2012

Tags: Divisão de bens Imóvel no inventário Inventário Partilha de Bens

Respostas 6 Respostas

Caro consulente, Não é possível a transmissão de bem imóvel de espólio sem o formal de partilha ou adjudicação. Poderão até vender com a aquiescência de todos os herdeiros e fornecer simples contrato de compra e venda - contudo o comprador não conseguirá escriturar e registrar o imóvel, a menos que espere o prazo legal e peça usucapião. Respondi?

Resposta enviada em 04/12/2012

Sim, somente através da elaboração de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários.Entendo que deve cogitar sim, pois quem adquirir dito imóvel irá providenciar o inventário ou os devidos inventários.Não se esqueça de que se abrir o inventário, depois de pagas as custas e ITCMD é possível requerer ao MM. Juiz a expedição de Alvará Judicial para a venda do imóvel.

Resposta enviada em 01/12/2012

Boa tarde. Ab initio colocamos que a análise de casos in concretum através de algumas informações apenas, é temerária, o ideal é sempre buscar um colega e preferencialmente especializado na área necessária para uma resposta mais concreta e de fato resolutiva. A solução natural a nosso ver, sinteticamente, pelos dados fornecidos seria a de que o melhor caminho dar-se-iá através de uma Cessão de Direitos Hereditários por Instrumento Público, já que há referência de consenso entre herdeiros diretos e por estirpe, entretanto, também restou ressalvado que o adquirente não aceitaria. É cediço que os adquirentes em tal modalidade negocial (cessionários) obtém significativo "desconto" no valor do bem, o que para os vendedores (cedentes) não possui tão grande abalo econômico dada a resolução da situação que passa a outrem. Não vislumbramos de qualquer forma, nenhuma medida outra que possa ocorrer sem intervenção judicial, até mesmo porque alguns herdeiros já abriram inventário. Crê-se despiciendo colacionar que se tal (is) não estão ocorrendo via Tabelionato, deve existir interesse de menores ou incapazes envolvido, o que reforça a tese da necessidade da intervenção do Poder Judiciário que, como explanado poderia ser assumida por este ou outro cessionário que se dispusesse a adquirir os direitos, sendo que o atual propenso adquirente deve ter recebido opinião advocatícia contrária a efetivação do negócio nos termos ou valores entabulados, fatos que podem ser mediados por V.S.s. Atenciosamente, enviamos fraternais saudações, esperando ter contribuído de alguma forma para resolução.

Resposta enviada em 01/12/2012

No caso acima, se já existe inventario aberto, é so ver quem dos herdeiros e demais interessados que ainda não entraram no inventário, inclui-los no inventário. Apos a inclusão dos mesmos, com a anuencia de todos ditos imóveis, podem ser vendidos atraves de Escritura de Cessão de Direitos Hereditários, dando ao comprador a posse do imóvel e após a venda, contratar um advogado ou defensor público, se for o caso para habilitar a Escritura no Inventário aberto, requerendo a posteriori que o Juiz Oficie o Cartorio de Registro de Imóveis, para que fassa o Registro da Compra e Venda no RGI, tranferindo o Imóvel para o comprador. O caso é meio complexo, mas um advogado sabe com fazer todos os tramites acima, que as vezes algum entrave pode ocorrer durante o processo, mas tem como solucionar.

Resposta enviada em 01/12/2012

Creio que a única forma de venda é através de inventário ou arrolamento de bens, pois se trata de patrimônio de pessoa falecida. Se não houver nenhum herdeiro menor de idade, e houver consenso entre os herdeiros atuais, poder-se-á fazer um inventário extrajudicial cumulado com venda para o adquirente. Consulte um advogado de sua confiança, pois este inventário extrajudicial poderá ser feito em qualquer tabelionato. Desta forma, com a escritura pública o adquirente poderá efetuar a compra no cartório de registro de imóveis da localização do imóvel.

Resposta enviada em 30/11/2012


Deixar de promover os inventários nos prazos legais acarreta problemas como incidência de multa sobre o imposto de transmissão. Minha sugestão é abrir os inventários e requerer expedição de alvarás para cada proprietário falecido, autorizando-se a venda do imóvel.

Resposta enviada em 29/11/2012

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