Consumidor

Adquiri um produto pelo site da Americanas.com. O mesmo veio com um defeito oculto, já que só o reparei com o uso e apenas entre algumas páginas (livro). Entrei em contato e disseram que não têm mais o produto para trocá-lo. Eu não tenho direito ao estorno e continuar com o produto?

Pergunta feita por um usuário de Bauru / SP em 18/03/2016

Tags: Compra e venda online Direito do consumidor Direito processual civil

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O QUE É VÍCIO DE UM PRODUTO? Para muitos consumidores ainda não está claro qual é a regra para trocar um produto. São inúmeras as reclamações que recebemos em relação a esse direito e a questão é sempre a mesma: Quando tenho o direito de troca? Assim, uma das principais causas de aborrecimentos está ligada à troca de produtos que foram adquiridos/comprados e que possuem defeitos ou que o consumidor não se agradou do mesmo. Um contratempo nessa hora pode desmanchar a alegria da entrega ou recebimento do presente e/ou de uma compra de um produto desejado. Portanto, para evitar constrangimentos e dores de cabeça, saiba até onde vai o direito do “consumidor” e o da loja (estabelecimento empresarial) que é o “fornecedor” (é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços), no que se denomina “relação de consumo”. Os produtos que não estejam aptos ao seu pleno funcionamento, apresentando falhas ou problemas que não permitam ao consumidor utilizar-se do bem, da forma em que foi ofertado, anunciado ou indicado em seu manual de instrução, possui o que se chama, juridicamente, de “vício”, ou “vício do produto” (tem significado análogo a “defeito”). DIREITO À TROCA – QUANDO E COMO SE DÁ? O primeiro passo para esclarecer essa questão é entender que o Código de Defesa do Consumidor considera a troca obrigatória somente quando o produto apresenta vício – leia-se por vício o que chamamos popularmente por defeito (como já explicamos anteriormente). Troca de produto só é obrigatória em caso de defeito e mesmo assim nos moldes e na forma do CDC!! Ou seja, neste sentido, o “CDC” prevê que o “fornecedor” só estará, legalmente, obrigado a realizar a troca de um produto se o mesmo contiver vício (defeito) ou se o estabelecimento empresarial, efetivamente, prometeu de alguma forma efetuar a troca. Isso significa que a troca, cuja razão não é um defeito, é opção do estabelecimento. Na hipótese de defeito do produto, obedecem-se os prazos da lei para as alternativas de substituição, devolução da quantia ou abatimento de preço, vale dizer, os 30 dias. Havendo garantia contratual (complementar), o prazo deverá ser aquele indicado no contrato. Assim, quando vamos à loja e compramos um eletrodoméstico, ou um celular ou qualquer outro produto durável e a loja adverte que em caso de defeito você tem até X dias para troca imediata na loja, essa alternativa é uma “generosidade” (liberalidade) da empresa que está vendendo o produto. No entanto, como forma de fidelização (angariar clientes fiéis) muitas lojas combinam/aceitam e acordam (fazer acordo) com o cliente com intuito da possibilidade da troca, oportunidade em que havendo este acerto a substituição do produto deverá ser realizada sem nenhum problema, uma vez que fez parte da compra/contratação tal possibilidade. Portanto, se, por um exemplo, uma pessoa se dirige a loja para trocar uma blusa que recebeu de presente, pelo fato de não ter gostado da cor, a loja/estabelecimento empresarial, em princípio, não tem obrigação de fazer a substituição. Conseqüentemente, o ideal é, no ato da compra, confirmar se existe a possibilidade da mercadoria ser trocada por outras razões e, caso seja possível, solicitar do estabelecimento comercial um comprovante por escrito em etiqueta ou nota fiscal. PRAZO PARA RECLAMAÇÕES, TROCAS, E OUTRAS MEDIDAS PELO CONSUMIDOR O PRAZO PARA SE EFETUAR A RECLAMAÇÃO, por defeito, pode variar de acordo com o produto. Para os PRODUTOS NÃO DURÁVEIS – aqueles que se extinguem com o uso como, por exemplo: bebidas, alimentos, pasta de dente e outros – o prazo é de 30 dias. No caso de BENS DURÁVEIS – pode ser reutilizado muitas vezes, sem limite de tempo, como os eletrodomésticos, eletroeletrônicos e outros – o prazo é de 90 dias. Por outro lado, caso o fornecedor não consiga sanar o defeito apresentado pelo produto no prazo máximo de 30 dias, o consumidor tem direito à substituição (troca), mas pode optar também pelo abatimento do preço ou o recebimento do que pagou monetariamente corrigido. Registre-se, que em ambas as situações o prazo para utilizar-se desta garantia legal deverá ser contado a partir da data da entrega do bem. Caso não seja sanado o defeito do produto um prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor terá o direito de: a) requerer um novo produto; b) a devolução do seu dinheiro monetariamente atualizado; ou, ainda c) um abatimento proporcional do preço. Ou seja, o artigo 18 do CDC assegura ao consumidor o direito de substituição do produto por outro da mesma espécie (ou que tenha valor equivalente) e de desfazer o negócio ou pedir abatimento da quantia paga. O CDC cuida especificamente deste assunto de “vícios e defeitos” dos seus artigos 18 ao 25, senão vejamos o artigo 18: Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Na hipótese de defeito do produto, obedecem-se os prazos da lei para as alternativas de substituição, devolução da quantia ou abatimento de preço, vale dizer, os 30 dias. Havendo garantia contratual (complementar), o prazo deverá ser aquele indicado no contrato. Cabe, aqui, registrar, que existem alguns defeitos que não são aparentes, ou seja, são de difícil constatação. Num evento desse tipo o prazo para reclamar inicia-se “no momento em que ficar evidenciado o defeito” (§ 3º do art. 26 do CDC). Após toda essa explanação passo a analisar o seu caso : este defeito que foi encontrado no seu produto é uma avaria ou realmente veio faltando páginas? Pergunto isso pois se for apenas um dano que nao comprometa a leitura do livro, então será muito provável que ao ingressar em juízo você não obterá êxito na sua reparação. Mas se o dano apresentado comprometer a leitura do livro, então terá total direito de buscar a restituição do valor do livro. Espero ter ajudado

Resposta enviada em 18/03/2016

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