Pelo que entendi estais de aviso prévio trabalhado, porém não posso responder com certeza, uma vez que não detenho todas as informações, mas segue o texto legal da CLT que disciplina o tema.
Art. 488 – O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único – É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
Resposta enviada em 05/07/2017
Olá, sim se houverem nesse período faltas injustificados, o empregador poderá realizar descontos.
Atenciosamente!!
Resposta enviada em 04/07/2017