Voto nulo ou branco, qual a diferença?

22/01/2019. Enviado por

Muitas histórias e perguntas pairam em torno deste tema. Será que existe diferença entre apertar a tecla “BRANCO”, ou escrever um número fora dos elegíveis? Se diversos eleitores votarem nulo, estes conseguem anular um pleito? O que você acha?

Muitas histórias e perguntas pairam em torno deste tema. Será que existe diferença entre apertar a tecla “BRANCO”, ou escrever um número fora dos elegíveis? Se diversos eleitores votarem nulo, estes conseguem anular um pleito? O que você acha?

Sabe-se que no Brasil, por expressa disposição constitucional, o voto é obrigatório. Vejamos o teor do art. 14 da Constituição Federal:

“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.” (g. N.)

Vê-se, portanto, que o art. 14, § 1º, I, da Constituição Federal é cristalino ao obrigar o voto a todos os capazes em exercê-lo. No inciso II explicita um rol restrito para os facultativos.

É pacífico no Tribunal Superior Eleitoral que o voto nulo é aquele em que o cidadão manifesta sua vontade em anular o voto e expressa sua vontade ao votar em um candidato inelegível ou não registrado. Por seu turno, no voto em branco o cidadão demonstra que não tem preferência por nenhum dos candidatos apresentados. Entretanto, de acordo com o próprio Tribunal e pela legislação vigente, ambos não têm valor para fins eleitorais e são considerados inválidos.

Ademais, o antigo debate acerca dos votos nulos e brancos irem para o candidato mais votado não tem fundamento algum.

O debate acerca do tema teria surgido, pois o art. 224 do Código Eleitoral dispõe que:
“Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”

Entretanto, o Tribunal Superior Eleitoral, ao dar uma interpretação ao artigo mencionado assim disse:

"EMENTA: Agravo regimental. Recurso em mandado de segurança. Acórdão regional. Determinação. Nova eleição.
[... ] 2. Para fins do art. 224 do Código Eleitoral, a validade da votação - ou o número de votos válidos - na eleição majoritária não é aferida sobre o total de votos apurados, mas leva em consideração tão somente o percentual de votos dados aos candidatos desse pleito, excluindo-se, portanto, os votos nulos e os brancos, por expressa disposição do art. 77, § 20, da Constituição Federal. 3. Considerando o que decidido na Consulta n° i.657 - no sentido de que não se somam aos votos nulos derivados da manifestação apolítica dos eleitores aqueles nulos em decorrência do indeferimento do registro de candidatos, afigura-se recomendável que a validade da votação seja aferida tendo em conta apenas os votos atribuídos efetivamente a candidatos e não sobre o total de votos apurados. (Ac. 665, de i7.8.09, do TSE)"

Desta feita, não restam dúvidas que o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que se mais da metade dos eleitores decidirem anular o voto ou votar em branco estará imaculada a validade da eleição. Conclui-se, portanto, que o candidato que obtiver mais voto será eleito.

Assim, mesmo com a maioria absoluta dos votos inválidos não será possível provocar a nulidade da eleição.

Hoje, vige o princípio da maioria absoluta de votos válidos, de acordo com a Constituição Federal e a Legislação vigente. Referido princípio basilar eleitoral, considera apenas os votos válidos, ou seja, os votos nas legendas e nominais para os fins de cálculos eleitorais.

Conclui-se que os votos em branco e os nulos não serão, de fato, contados.

Em um pensamento reverso, veja que os votos nulos e em branco podem atingir uma eleição de maneira reflexa, ou seja, indireta.

Não sendo computados os votos brancos e nulos tem-se uma diminuição dos votos válidos e, em uma eleição de dois turnos, isso conta!

Sendo menor o número de votos válidos, é mais fácil superar a barreira dos 50% de votos e ser eleito logo no primeiro turno.

Vamos exemplificar: Cidade de 500 mil de votantes. 50 mil votam em branco ou nulo e, portanto, não têm seus votos computados. Ou seja, sobraram 450 mil! Ao invés do candidato, por maioria, eleger-se no primeiro turno com 250 mil e um votos, será eleito no primeiro turno com 225 mil e um votos. O número de 25 mil votos é bem expressivo!

Também votar em branco ou nulo não é uma opção viável nem mesmo em uma eleição proporcional, pois também interfere no quociente eleitoral que definirá quantidade de vagas destinadas aos partidos.

Por fim, tem-se que o melhor é exercer a cidadania e escolher, dentre os elegíveis, aquele que tem mais aderência aos seus ideais e princípios e que possa, de forma efetiva, ser cobrado pela sua conduta como seu representante.

Assuntos: Direito Civil, Voto

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